11/12/2010

TJMS concede indenização a filhos de interno morto em presídio

Os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade, não conheceram do recurso de viúva de interno e, por maioria, conheceram parcialmente do recurso dos filhos menores do interno e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

Esposa e filhos de interno assassinado no interior de um presídio da Capital, M.J.F., C. F. DA R. e B. W. F. DA R., ingressaram com ação de reparação de danos morais e materiais em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

Os autores alegam que houve culpa objetiva do Estado, pelo seu dever de segurança e incolumidade física, devido à inércia na fiscalização do presídio, onde um interno foi assassinado por facadas, mesmo tendo a vítima avisado que poderia morrer. Argumentam que em muitos casos como este, a ação danosa não é efetuada pelo agente do Estado, mas é este quem produz a situação do dano, como na hipótese de detentos sob sua custódia, alegando que o dano material é presumido e devem os filhos e viúva ser indenizados também pelos danos morais.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Em grau de apelação os autores requereram a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao pagamento de pensão equivalente a dois salários mínimos a título de danos materiais e danos morais em 650 salários mínimos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso.

O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, ressaltou que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (norma contida no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988). Não pairam dúvidas quanto à responsabilidade estatal de garantir ao presidiário a sua integridade física e moral, conjuntura que termina por tornar indubitável a sua responsabilidade objetiva e imperiosa e a sua responsabilização pelo ressarcimento dos danos de ordem moral suportados pelos filhos menores do presidiário assassinado quando estava sob custódia estatal.

O desembargador rejeitou a existência do direito à reparação da suposta convivente quando as provas pré-constituídas indicam que não havia mais relacionamento com o de cujus, de quem já havia se separado e encontrava-se solteiro.

Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, o relator informou que deve mostrar-se apto a ressarcir os prejuízos suportados pelo ofendido e a impor uma pena ao ofensor de forma hábil a obstar que atos da mesma espécie voltem a ser praticados, sem, contudo, originar o enriquecimento ilícito do primeiro. Não havendo nos autos nenhuma prova apta a ilustrar que o de cujus auxiliava os filhos em sua manutenção, ou que exercia atividade remunerada, não há falar em direito à pensão.

Dessa forma, a 4ª Turma Cível condenou o Estado ao ressarcimento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 a cada um dos dois filhos menores da vítima.

Apelação Cível nº 2010.0023389-9

Autoria do Texto:

Departamento de Jornalismo

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