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4/07/2025

A ILEGALIDADE DA REMOÇÃO ARBITRÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS E AS CONSEQUÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO

 

ElsonAraujo

A administração pública deve pautar-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Trata-se do famoso LIMPE, um dos mais decantados mnemônicos da CF de 1988. Mnemônicos são recursos de memorização de dados e informações cujo objetivo é fixar conceitos complexos e não complexos por meio do uso de palavras simples, como é o caso do L, para legalidade, I, para impessoalidade, M, para moralidade, P, para publicidade e E, para eficiência (LIMPE)

De volta ao tema do artigo. É comum, no início das gestões municipais, sobretudo, com a chegada de novos gestores, a adoção de arranjos, nem sempre legais, para as adequações que o novo prefeito julgue necessárias. É quando muitas vezes o LIMPE, é ignorado, rasgado, atropelado. “Discricionariedades” que não raras, chegam aos tribunais.  A mais comum delas tem sido a remoção arbitrária de servidores.

Essas arbitrariedades, muitas vezes motivada por razões políticas e não pelo interesse público são mais frequentes do que muita gente imagina.  

A propósito do tema, o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece que todo ato administrativo que implique restrição de direitos deve ser motivado, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos.  Uma vez que a remoção de servidores sem justificativa formal configura abuso de poder, pois afronta o princípio da motivação, essencial para garantir a transparência e o controle dos atos administrativos.

A remoção de servidores públicos por razões políticas caracteriza desvio de finalidade, pois o ato administrativo passa a ser utilizado como meio de perseguição ideológica, e não para atender ao interesse público. Essa conduta afronta o princípio da impessoalidade e pode ser contestada por meio de mandado de segurança, conforme ampla jurisprudência que consolida a tese segunda a qual "A remoção de servidor sem justificativa plausível e sem observância dos princípios constitucionais configura abuso de poder e desvio de finalidade, sendo passível de anulação judicial.

À luz do arcabouço pátrio portanto, a remoção arbitrária pode gerar consequências para o gestor público, tais como:

O gestor pode responder por improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da administração pública. A situação se agrava, caso o servidor afastado tenha sofrido danos morais ou materiais. Nesse caso, a administração pode ser obrigada a indenizá-lo, podendo o gestor ser chamado a ressarcir os cofres públicos.

Em casos mais graves, se comprovada a intenção de prejudicar o servidor por razões políticas, o gestor pode responder ainda por abuso de autoridade,

A remoção arbitrária de servidores públicos constitui uma prática ilegal e repudiável, que compromete a moralidade e a impessoalidade da administração pública. O respeito às garantias funcionais dos servidores é fundamental para a manutenção de um serviço público eficiente e livre de influências políticas indevidas. Gestores que adotam tal conduta estão sujeitos a severas sanções legais, sendo essencial que os servidores afetados busquem o resguardo de seus direitos por meio das vias judiciais apropriadas.

 

 

 

 

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