ElsonAraujo
A
administração pública deve pautar-se nos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o artigo 37
da Constituição Federal de 1988. Trata-se do famoso LIMPE, um dos mais decantados
mnemônicos da CF de 1988. Mnemônicos são recursos de memorização de dados e
informações cujo objetivo é fixar conceitos complexos e não complexos por meio do uso de palavras simples, como é o caso do L, para legalidade, I, para
impessoalidade, M, para moralidade, P, para publicidade e E, para eficiência
(LIMPE)
De
volta ao tema do artigo. É comum, no início das gestões municipais, sobretudo,
com a chegada de novos gestores, a adoção de arranjos, nem sempre legais, para
as adequações que o novo prefeito julgue necessárias. É quando muitas vezes o
LIMPE, é ignorado, rasgado, atropelado. “Discricionariedades” que não raras,
chegam aos tribunais. A mais comum delas
tem sido a remoção arbitrária de servidores.
Essas
arbitrariedades, muitas vezes motivada por razões políticas e não pelo
interesse público são mais frequentes do que muita gente imagina.
A
propósito do tema, o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece que todo
ato administrativo que implique restrição de direitos deve ser motivado, com
exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos. Uma vez que a remoção de servidores sem
justificativa formal configura abuso de poder, pois afronta o princípio da
motivação, essencial para garantir a transparência e o controle dos atos
administrativos.
A
remoção de servidores públicos por razões políticas caracteriza desvio de
finalidade, pois o ato administrativo passa a ser utilizado como meio de
perseguição ideológica, e não para atender ao interesse público. Essa conduta
afronta o princípio da impessoalidade e pode ser contestada por meio de mandado
de segurança, conforme ampla jurisprudência que consolida a tese segunda a
qual "A remoção de
servidor sem justificativa plausível e sem observância dos princípios
constitucionais configura abuso de poder e desvio de finalidade, sendo passível
de anulação judicial.
À
luz do arcabouço pátrio portanto, a remoção arbitrária pode gerar consequências
para o gestor público, tais como:
O
gestor pode responder por improbidade administrativa, por atentar contra os
princípios da administração pública. A situação se agrava, caso o servidor
afastado tenha sofrido danos morais ou materiais. Nesse caso, a administração
pode ser obrigada a indenizá-lo, podendo o gestor ser chamado a ressarcir os
cofres públicos.
Em
casos mais graves, se comprovada a intenção de prejudicar o servidor por razões
políticas, o gestor pode responder ainda por abuso de autoridade,
A
remoção arbitrária de servidores públicos constitui uma prática ilegal e
repudiável, que compromete a moralidade e a impessoalidade da administração
pública. O respeito às garantias funcionais dos servidores é fundamental para a
manutenção de um serviço público eficiente e livre de influências políticas
indevidas. Gestores que adotam tal conduta estão sujeitos a severas sanções
legais, sendo essencial que os servidores afetados busquem o resguardo de seus
direitos por meio das vias judiciais apropriadas.