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9/10/2024

No primeiro turno da eleição em Imperatriz, ataques são terceirizados

 

                                    Dr Delvan Tavares de Olivceira, juiz eleitoral 


 

Elson Araújo

 

Eleição e "esculhambação" são termos que costumam andar de mãos dadas. Em muitas campanhas, as equipes dos candidatos recorrem a métodos questionáveis para atingir seus concorrentes. No Brasil, práticas fora da lei sempre marcaram as disputas eleitorais, mas essas ações ganharam força com a revolução da comunicação impulsionada pelas mídias sociais. A cada pleito, a Justiça Eleitoral se equipa com ferramentas mais rigorosas para coibir e punir tais condutas.

A legislação eleitoral é extremamente dinâmica, passando por mudanças constantes que visam aperfeiçoar o processo e torná-lo mais justo. Fake news, por exemplo, tornaram-se uma verdadeira praga durante as eleições, mesmo com o combate ativo da Justiça Eleitoral. Em resposta, o legislador agiu e, em junho de 2019, a Lei 13.834 alterou o antigo Código Eleitoral de 1965. Com base no princípio da anuidade eleitoral, essa nova lei entrou em vigor em 2020, tipificando como crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

A pena para tal crime varia de dois a oito anos de prisão, além de multa. A legislação prevê punição tanto para quem cria quanto para quem dissemina "informações" sabidamente falsas contra um adversário.

 

O Art. 326-A determina: "Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que sabe ser inocente, com finalidade eleitoral.

[...] § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído."

 

As regras são muitas, e frequentemente se tornam conhecidas apenas quando surgem casos concretos. Desde 2020, é proibido o uso de efeitos especiais, truques visuais, desenhos animados e computação gráfica para enganar o eleitor, práticas comuns em eleições anteriores e que agora podem ser penalizadas. Da mesma forma, a utilização ou manipulação de pessoas consideradas incapazes ou relativamente incapazes (como pessoas com deficiências físicas ou mentais) para cometer crimes com fins eleitorais é uma atitude abjeta que pode resultar na intervenção do Ministério Público Eleitoral.

Imperatriz* – No processo eleitoral de 2024 em Imperatriz, salvo pequenas e inofensivas alfinetadas que esquentaram um pouco os debates, os candidatos a prefeito têm evitado ataques diretos uns contra os outros no primeiro turno. A lógica é simples: ninguém sabe o que o futuro reserva, e adversários ferrenhos de hoje podem ser aliados no segundo turno. O que o eleitor ainda não vê no horário eleitoral, sobra nas redes sociais.

As ações propostas até agora no Juízo Eleitoral, responsável pela propaganda, têm sido nesse sentido: coibir a propaganda irregular, seja a favor ou contra qualquer candidato.

Segundo o juiz eleitoral Delvan Tavares Oliveira, pelo menos 20 ações já foram ajuizadas desde o início do pleito. Por telefone, o magistrado, que analisava um caso de propaganda irregular em um grupo de WhatsApp, afirmou que o papel da Justiça Eleitoral é garantir um pleito equitativo, onde nenhuma candidatura se beneficie de estratégias que contrariem a legislação.

 "As redes sociais, como se sabe, não são territórios sem lei. Seus administradores/gestores precisam seguir o que preconizam as regras legais das eleições", declarou o juiz. Ele acrescentou que, em Imperatriz, a Justiça Eleitoral continuará desempenhando seu papel para garantir eleições limpas.

O uso das redes sociais como armas de ataque e contra-ataque no processo eleitoral é evidente. Em Imperatriz, uma rápida análise revela que grupos de WhatsApp e páginas de Instagram são os meios mais utilizados por candidatos e assessorias para disseminar mensagens a favor de si e contra os adversários, incluindo fake News, mas nenhum desses instrumentos de disseminação das informações estão imunes do alcance da lei.

Diante de tantas regras, que às vezes só se tornam conhecidas na prática, fica evidente que o eleitor deseja eleições limpas e propositivas, cada vez mais consciente e inclinado a rejeitar aqueles que, em vez de apresentar propostas, optam pelo jogo político sujo.

4/04/2022

Eleições 2022: Tese predominante hoje no TSE é favorável ao impulsionamento de conteúdo durante o período da pré-campanha.


A cada eleição, é fato, a Justiça Eleitoral tem sido mais flexível quanto ao que pode ser caracterizada ou não como propaganda eleitoral antecipada irregular. A vedação reside quase que exclusivamente ao pedido explicito de voto. Não havendo tal pedido quase tudo é tolerado.  Quando se fala em quase tudo é que sobra um espaço para o alcance dos potenciais abusos. Pelo que se tem lido visto e ouvido, tem valido muito por parte da justiça a análise do caso concreto.

Neste período pré-eleitoral as denúncias que chegam à Justiça Eleitoral referem-se mais ao uso das redes sociais.

Eventualmente é possível encontrar decisões mais tolerantes em relação ao uso das redes sociais na pré-campanha, outras vezes não.   Veja abaixo uma da Justiça Eleitoral de Pernambuco: 

ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO. PUBLICAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). IMPULSIONAMENTO. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997).

1. Não configura propaganda eleitoral antecipada irregular postagem patrocinada no perfil da rede social instagram, divulgando, tão somente, pré-candidatura, sem trazer conteúdo negativo em relação a terceiros, de modo que a conduta em controvérsia não extrapola a liberdade de expressão assinada na norma de regência e amparada nos recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Recurso não provido. (PERNAMBUCO, 2020).

 Agora veja essa outra oriunda de Niterói (RJ) que bateu às portas do Tribunal Superior Eleitoral. É de Maio do ano passado e diverge da anterior. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral  (Nº 0600097-91.2020.6.19.0072)  no qual  aquela corte se posiciona  contrária ao impulsionamento no período pré-campanha, mesmo não havendo pedido explícito de votos, nestes termos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 57-B, IV, B, E 57-C, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. FACEBOOK E INSTAGRAM. VEICULAÇÃO PATROCINADA. MEIO VEDADO. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. D E S P R O V I M E N T O .

[...]

2. Aos atos de pré-campanha aplicam-se as restrições impostas à propaganda eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto, quando esses atos forem veiculados por meio vedado pela legislação no período de campanha eleitoral. Precedentes.

3. No caso dos autos, consta no acórdão regional que, ainda que inexistente o pedido expresso como é o caso em que se verifica apenas exposição de plataforma política configuram propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado, subsumindo-se à reprimenda contida no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, é dizer, quando efetivadas na Internet, de forma patrocinada (ID nº 60806538).

4. Como é cediço, o art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, excepciona o impulsionamento de conteúdo da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, desde que contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

5. O art. 57-B, IV, b, da Lei nº 9.504/97 veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.

6. Desse modo, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha, caso dos autos.

7. Conforme destacado no decisum agravado, A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato (Rp nº 0600963-23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 13.9.2018).

[...]

9. Agravo regimental desprovido.

Mas, contudo, entretanto, todavia o entendimento majoritário hoje do TSE,  pacificado  no julgamento do Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600079-64.2020.6.17.0092 é favorável ao impulsionamento durante o período da pré-campanha.

A tese vencedora é da lavra do ministro Alexandre de Moraes, atual vice-presidente do TSE, apoiada no Princípio da Liberdade de Expressão. Segundo Moraes as alterações legislativas promovidas na Lei n° 9504/97 visaram a máxima efetividade da liberdade de expressão e do direito de informação, privilegiando a livre circulação de ideias e a autonomia de todos os autores envolvidos no processo democrático.

O Ministro Alexandre de Moraes aventa somente uma hipótese em que se deveria tolher os impulsionamentos pré-campanha, qual seja: o abuso ou o exercício arbitrário do direito, que iria conspurcar a isonomia entre os pré-candidatos. Neste caso, esse excesso seria objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Os argumentos de Moraes, nesse julgamento venceram o do atual presidente do TSE  Edson Fachin  que sustentou  que o impulsionamento é meio proscrito, pois a Lei das Eleições somente concebe a sua existência por meio de partido, coligação, candidato ou seu representante. E antes do registro de candidatura não se tem candidato. Logo, não existe possibilidade desse uso por parte de um pré-candidato. Este é uma simples pessoa natural, que a letra da lei proíbe o patrocínio de propaganda na Internet.

Como dito acima, o argumento do ministro Fachin, acabou vencido.


3/28/2022

Roberto Rocha: Senador ou Governador?

 

Nos últimos anos o senador Roberto Rocha tem se dedicado a maximizar o exercício do mandato e a acompanhar de perto o tratamento do filho Paulinho, há quatro anos na luta contra um câncer, situação que não é segredo para ninguém.

O parlamentar não descuidou de nenhuma dessas duas importantes obrigações. O filho reagiu bem ao tratamento e o mandato vem servindo bem ao Maranhão e ao Brasil.

Roberto Rocha tem cumprido um papel importante no Senado da República, tanto na destinação de recursos para obras importantes para todas as regiões do Maranhão, quanto na sua atividade como congressista.  

O maranhense é o relator de uma das mais importantes reformas em andamento no País, a tributária, que nas palavras dele tende a acabar com “ o verdadeiro manicômio que é o sistema tributário nacional”.  A reforma deve ser votada no Senado no início de abril.

Por sua atuação, pela aferição feita por várias fontes, o senador Roberto Rocha aparece sempre como um dos mais influentes parlamentares do Congresso Nacional”

O reconhecimento da atuação do senador Roberto Rocha pelos maranhenses pode ser medida pelas sucessivas pesquisas de opinião sobre as eleições deste ano. 

Dedicando-se exclusivamente ao mandato e à saúde do filho, como já mencionado, sem nunca ter feito qualquer declaração sobre candidatura, Roberto Rocha aparece entre os três mais para governar o Maranhão a partir do ano que vem; sem falar num percentual que o coloca como um forte candidato à reeleição para o senado.

Devido a importância eleitoral conquistada no cenário deste 2022, surgiu uma natural expectativa dos maranhenses, inclusive por parte dos adversários, quanto ao caminho que o senador Roberto Rocha vai trilhar: se partirá para a reeleição, ou se vai ao encontro do sentimento crescente, mais à direita, disposto a eleger o próximo governador do Maranhão.

3/10/2018

Eleições 2018: o permitido e o proíbido


*EM ANO DE ELEIÇÃO É ASSIM*

Em ano de eleição qualquer ato promovido pelos pretensos candidatos a qualquer cargo eletivo deixa alvoroçado os aliados e não aliados destes.  Os aliados,  no sentindo de valorizar à máxima potência o evento,  os não aliados de tentar  minorar ou encontrar algum defeito ou deslize legal que venha ensejar uma possível discussão no âmbito da Justiça Eleitoral,  principalmente no que pode, ou que não pode , no período anterior a 16 de agosto ,  que é  quando  a Justiça autoriza  o início da  campanha .

A Lei 13.165\2015  que alterou de uma lapada só as leis 9.504\97  , 9096\95 e  a 4.737\65 , ajuda a elucidar algumas dessas dúvidas principalmente no quesito “ propaganda eleitoral”,

De cara com  o acrescido artigo 36-A  esclarece que antes do início da campanha ...
*Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos*

Alguns atos são perfeitamente permitidos  com a cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet, tais como *a realização de prévias, debates entre os pré-candidatos,  divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias*  

Também é permitido o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

A resolução 23.455\2015  do Tribunal Superior Eleitoral  vem a autorizar ainda, no período pré-eleitoral , a participação do pretenso candidato de entrevistas (rádio, TV e internet) onde pode expor plataformas e projetos políticos,  observando-se o tratamento isonômico por parte do veículo de comunicação. Além disso permitido é também a realização de encontros, congressos ( em ambiente fechado)  para tratar  entre outros assuntos,  das  alianças partidárias, organização do processo eleitoral, plano de governo, políticas públicas.

Considerando o fato de que a campanha , pelo menos oficialmente  é de apenas 45 dias,  o período pré 16 de  agosto, é extremamente favorável para aqueles que  pretende se colocar à disposição do mercado eleitoral .






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