A inobservância da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, todos assegurados na
Constituição Federal de 1988, restou na suspensão do ato de exclusão do soldado
da Polícia Militar do Maranhão Walderly da Silva Santos, ora lotado no Batalhão
PM de Balsas.
O juiz Joaquim da
Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do
Processo 1038-42.2012.8.10.0044 (AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA),
entendeu que a previsão legal de exclusão ex officio de praça
ofende a Constituição Federal, acentuando, inclusive que esse é o entendimento
do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
“Da documentação
acostada aos autos, em momento algum, restou demonstrada a maneira como foi
realizada a exclusão do soldado de seu quadro, e se no processo administrativo
que culminou com a suposta deserção lhe fora assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Além disso, restou
claro que o decreto de deserção não foi oficialmente comunicado ao paciente, em
flagrante ofensa ao devido processo legal.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, para
determinar ao requerido (Estado do Maranhão), que no prazo de 10 dias, proceda
à suspensão do ato que o excluiu do serviço público militar -- o soldado
Walderly da Silva Santos --, reintegrando-o ao cargo, com o consequente
pagamento de sua remuneração, sob pena de multa”, decidiu o magistrado.
EXCLUSÃO
No dia 2 de agosto
de 2012 o PM Walderly da Silva foi surpreendido com a publicação do ato de sua
exclusão das fileiras da Polícia Militar do Maranhão ao argumento de haver
praticado o crime de deserção, cujo processo sequer foi concluído no âmbito da
Auditoria da Justiça Militar, em São Luis.
Ao ingressar em
juízo, com a pretensão de anular o ato de exclusão, assinado pela governadora
Roseana Sarney, com pedido liminar de reintegração ao cargo público, a defesa
do PM sustentou a demissão foi arbitrária porque não respeitou a Constituição
Federal.
O advogado Daniel
Souza lembrou que o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão deve ser
interpretado em conformidade com a Constituição Federal, o que, segundo ele,
não aconteceu na medida em que não foi assegurado ao policial Walderly da Silva
o direito a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
“Cediço que na
vigência de princípios republicanos de primeira grandeza, alicerces sobre os
quais se assenta o chamado Estado Democrático de Direito, qualquer lei deve ser
interpretada, para fins de aplicação, a partir de orientação emanada da Carta
Maior. Assim, sem delongas, como já frisado em outro lugar, a partir de uma
visão constitucional da matéria, a exclusão do Requerente só poderia acontecer, prima
facie, depois de cumpridos requisitos essenciais, fundantes do Estado
Democrático de Direito, quais sejam, como dito alhures, o devido processo
legal, a garantia da ampla defesa e do contraditório”, argumentou o advogado da
Associação de Cabos e Soldados da Região Tocantina, conquistando a reintegração
do PM.
REPERCUSSÃO
A decisão do juiz
da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho, ganha
repercussão no Estado não porque decidiu pela reintegração de um policial
acusado de deserção, mas, sobretudo, por se insurge contra o modus
operandi de exclusão de praças praticado, corriqueiramente, nos
quartéis, com base no Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, editado através
da Lei Estadual 6.513/1995.
O referido
instrumento normativo autoriza o chefe do Executivo estadual, em caso
específico, excluir, de pronto, a praça acusada de crime de deserção, mesmo
ante do resultado final do processo, tramitante na Auditoria Militar.
Para o Estatuto da
PM o policial que não estiver no gozo do período estabilitário pode ser
demitido, quando oficial, e excluído, quando praça, sem os procedimentos
consagrados na Constituição Federal de 1988.
Daniel Souza
ressalta que a questão assume repercussão porque coloca o Estatuto da PM dentro
das diretrizes constitucionais e, principalmente, porque cria uma
jurisprudência desfavorável a exclusão ex officio.
“Impensável, no meu
sentir, cogitar a vigência de um dispositivo que agride princípios que são a
base da República e do Estado Democrático de Direito. Sei da repercussão que o
caso alcança nos quartéis, mas a Constituição Federal do Brasil não pode vergar
a uma lei inferior, sabidamente anacrônica”, frisou o advogado da Associação de
Cabos e Soldados da Região Tocantina, convicto que também vencerá o debate
jurídico nos tribunais.
(Fonte: Assessoria Associação
de Cabos e Soldados)