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4/01/2024

Candidaturas coletivas são realidades no Brasil

 

Candidaturas coletivas são realidades no Brasil

Mais democracia no parlamento brasileiro.

 

ElsonMAraújo

 

Toda eleição dois temas aparecem com frequência no País.  E a cada uma delas, com mais força. O primeiro, é a possibilidade do registro de candidatos avulsos, ou seja, sem filiação partidária.

Brasil afora, mesmo sabendo que segundo a Constituição Federal de 1988 que uma das condições de elegibilidade é estar filiado a um partido político, diversos candidatos tentam registrar-se nesse formato. Como não poderia deixar de ser, pela inconstitucionalidade esses pedidos são barrados pela Justiça Eleitoral.  O tema se tornou tão repetitivo que “entrou na fila da repercussão geral” do Supremo Tribunal Federal (STF)  tendo chegado àquele tribunal em sede de Recurso Extraordinário.

Incluída pela Emenda Constitucional 45 de 2004, a repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário no STF, sendo selecionado para análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, (Art 1035 do Código de Processo Civil de 2015). Justamente no que se enquadrou o caso das candidaturas avulsas, ainda sem data para uma definição por parte do STF.

O segundo tema, por enquanto sem muitas ou quase nenhuma controvérsia, porque ainda não há   nenhuma lei que permita ou que proíba, são as candidaturas proporcionais (deputado/vereador) coletivas.

Mesmo ainda sem constar em uma lei específica, a inovação tem se mostrado uma incipiente tendência no Brasil.  A cada ano os projetos coletivos de candidaturas proporcionais só têm aumentado. Dados do próprio Tribunal Superior Eleitoral assinalam que no ciclo eleitoral de 2016 e 2018, chegaram a 96. Já em 2020, foram registradas 257 candidaturas coletivas nas eleições municipais.

Como o próprio modelo sugere, o mandato coletivo se traduz na divisão de um mandato parlamentar entre mais de uma pessoa.  Não existe hierarquia e as decisões, dentro de um entendimento prévio, são colegiadas.

Como não existe uma lei que regulamenta a inovação o que há previamente, umas vez definido o projeto,  o partido, a linha de atuação, bandeiras,  é um acordo entre as partes que para ganhar força legal , muitas ou  quase todas as vezes é registrado em cartório.

Como não há regramento previsto em lei, caso eleito, apenas a cabeça da chapa tem os direitos de um parlamentar, tais como discursar no parlamento, integrar comissões, mas tudo com base nas decisões tomadas coletivamente, incluindo a formação do gabinete e a divisão do subsidio.

Em 2022, com a chegada da novidade, houve um posicionamento do TSE que autorizou a menção do grupo coletivo na composição do nome do candidato ou candidata nas peças de campanha.

O entendimento atual daquela corte é que esse modelo representa mais uma maneira de ser promover a candidatura. Na época, o ministro Luiz Edson Fachin explicou que o registro permanece de caráter individual, justamente porque ainda não há na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva, mas pode ser promovida e anunciada para o eleitorado. A novidade naquele momento foi a autorização para que o nome do coletivo, além da foto do detentor (a) do registro, constasse na urna eletrônica.

Atualmente tramitam na Câmara dos Deputados pelo menos três propostas que buscam regulamentar as candidaturas coletivas. O projeto de Emenda Constitucional (PEC -379/17) e o Projeto de Lei 4475/20.  A outra proposta é o Projeto de Lei 4724/20,  que cria a figura dos coparlamentares.

Apesar dessas iniciativas, convém ressaltar que há outra corrente de pensamento legislativo que é contrária aos projetos coletivos de candidaturas proporcionais, mas ao que parece, pela força da iniciativa tudo indica ser um caminho sem volta, assim como deve ser, lá na frente, a autorização para as candidaturas sem partido. Mais democracia no parlamento brasileiro.

 

 

 

 

 

3/12/2018

*A PESQUISA ELEITORAL COMO INSTRUMENTO DE MANIPULAÇÃO*




Não é por acaso que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)  mesmo de forma equivocada  tenta encontrar uma maneira de "enquadrar" as pesquisas eleitorais de tal modo que não sirvam *criminosamente*  de instrumento de *manipulação da vontade do eleitor*. E é isso que tem se observado no Brasil ao longo dos anos (com um verniz de legalidade):  o uso das pesquisas com a intenção de *confundir a opinião pública*  e com isso conseguir algum tipo de vantagem eleitoral. 


"Pelo conjunto da obra*  ressalte-se ,  que a cada ano as pesquisas , sobretudo as contratadas pelos  veículos  de comunicação ou entidade de classe direta , ou indiretamente a grupos políticos,  têm perdido credibilidade. 
Não há como não desconfiar quando  o produto ,  comumente divulgado com estardalhaço, é encomendado  por empresas/ entidades,  pouco conhecidas , a ponto de dificultar a identificação dos financiadores, ou por  aquelas  notoriamente " linkadas" a grupos políticos.

Um cidadão perspicaz  e com um pouco de curiosidade é capaz de identificar  facilmente *"a face oculta"* das pesquisas;  mas  como a grande maioria dos eleitores não é  acostumada  a exercitar essas duas qualidades o risco de  cair *no conto do vigário  das pesquisas eleitorais*  é  muito grande.


Toda  "acuidade"  é pouca nesse período para não se deixar enganar.


Para efeito de informação as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2018 ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE nº 23.549, de 18.12.2017.


As empresas ou entidades que  habilitadas a executar pesquisas eleitorais deverão realizar o seu cadastramento no sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), exceto  aquelas que tiverem realizado registro de pesquisa em eleições anteriores não precisam efetuar novo cadastramento.


A Justiça Eleitoral  garante  a qualquer  cidadão o acesso às  informações e os dados {das pesquisas}  registrados no sistema  pelo prazo de 30 dias.

Convém ainda ressaltar   a Justiça {eleitoral}  não  faz  qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

2/26/2018

Luís Roberto Barroso toma posse nesta terça-feira (27) como ministro efetivo do TSE


              Ministro Luís Roberto Barroso cumprirá período de dois anos no cargo

O ministro Luís Roberto Barroso tomará posse nesta terça-feira (27), às 19h, como ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para um período de dois anos. O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, comandará a cerimônia de posse no Plenário. Barroso assume a vaga deixada pelo ministro Gilmar Mendes, que transmitiu a Presidência do Tribunal ao seu sucessor, ministro Luiz Fux, em 6 de fevereiro.
Luís Roberto Barroso é ministro substituto da TSE desde 2 de setembro de 2014, sendo reconduzido para novo biênio no cargo em 3 de setembro de 2016. O ministro integra o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 26 de junho de 2013.
Natural da cidade de Vassouras (RJ), o ministro Luís Roberto Barroso é doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) desde 2008. É professor titular de Direito Constitucional na UERJ. Foi também procurador do Estado do Rio de Janeiro.  Ele é autor de diversos livros sobre Direito Constitucional e de inúmeros artigos publicados em revistas especializadas no Brasil e no exterior.

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