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6/20/2026

Federação Partidária, Palanques Divergentes e a Disputa pelo Senado no Maranhão

 

André Fufuca (PP) X Pedro Lucas (União Brasil) 

O Caso Fufuca e Pedro Lucas Pode Testar os Limites da  Federção União Progressista

A eleição de 2026 no Maranhão pode produzir um dos mais relevantes debates jurídicos e políticos desde a criação das federações partidárias pela Lei nº 14.208/2021.

No centro da discussão estão dois dos principais líderes da Federação União Progressista formada por PP e União Brasil  o ex-ministro dos Esportes e deputado federal André Fufuca (PP) e o deputado federal Pedro Lucas Fernandes (União Brasil).

Ambos são pré-candidatos ao Senado Federal. Ambos pertencem à mesma federação. E, ao que os fatos denotam  indicam caminham  para apoiar projetos distintos na disputa pelo Governo do Maranhão.

O cenário, aparentemente local, possui repercussões nacionais porque coloca em xeque uma pergunta ainda sem resposta definitiva na jurisprudência eleitoral brasileira:

Até onde vai a autonomia dos partidos integrantes de uma federação partidária?

 A Federação não é uma coligação

Antes da criação das federações, situações semelhantes eram relativamente simples.

Os partidos podiam celebrar alianças eleitorais circunstanciais, formar coligações e, terminada a eleição, cada legenda retomava sua autonomia plena.

A lógica da federação é completamente diferente.

Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam o instituto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a federação foi concebida para funcionar como uma união estável de partidos, com atuação nacional e duração mínima de quatro anos.

A legislação é expressa ao determinar que os partidos federados devem atuar perante a Justiça Eleitoral como uma única agremiação partidária.

Essa característica é justamente o que diferencia a federação da antiga coligação.

Em tese, a federação não pode ser uma união apenas formal.

Ela deve refletir uma atuação política coordenada e coerente.

 O Caso Maranhense

No Maranhão, a situação ganhou contornos particularmente interessantes.

De um lado, André Fufuca consolidou-se como uma das principais lideranças do PP nacional e estadual, chegando a ocupar o Ministério do Esporte no governo Lula. Sua pré-candidatura ao Senado tornou-se pública e vem sendo reiterada ao longo dos últimos meses.

De outro lado, Pedro Lucas Fernandes, líder de destaque do União Brasil, também aparece como nome competitivo para representar a Federação na disputa senatorial.

A disputa interna ganhou ainda mais relevância porque a Federação União Progressista passou a reivindicar espaço na chapa majoritária estadual, especialmente para uma das vagas ao Senado. (Deu no O Imparcial)

Ocorre que o cenário político maranhense se organiza em torno de dois polos principais:

O  grupo  liderado por Carlos Brandão e pela pré-candidatura de Orleans Brandão;

 A pré-candidatura do prefeito de São Luís, Eduardo Braide, filiado ao PSD.

Diversas reportagens já publicada no Estado indicam a forte vinculação de Pedro Lucas ao projeto  de Orleans Brandão. (Deu no O Imparcial)

O que era anteriormente uma  hipótese agora é uma realidade que fecha a semana  movimentando  os bastidores políticos,  André Fufuca agora é Eduardo Braide, enquanto Pedro Lucas por meio da liderança nacional, pelas redes sociais, confirmou presença  no palanque de Orleans Brandão.

Se confirmada, a situação criaria uma tensão inédita dentro da federação.

 

O Dilema Jurídico

A questão central não é propriamente a candidatura ao Senado.

Em tese, a Federação pode escolher apenas um candidato ao Senado ou construir uma estratégia comum dentro das regras eleitorais.

O problema surge quando se analisa a coerência federativa.

A legislação das federações foi construída sobre a premissa de unidade política.

Se dois de seus principais líderes estiverem em palanques opostos para governador, inevitavelmente surgirá a dúvida:

A Federação continua atuando como um único partido?

Ou estaria reproduzindo justamente o comportamento oportunista que o legislador tentou eliminar ao criar as federações?

 

Três correntes Possíveis

1. A Corrente Restritiva

A interpretação mais rígida sustenta que a federação deve agir exatamente como um partido único.

Sob essa ótica:

um único candidato ao Senado;

um único posicionamento para governador;

um único palanque.

Para essa corrente, permitir apoios distintos esvaziaria completamente a finalidade do instituto.

 

2. A Corrente Intermediária

Esta parece ser, hoje, a tese mais plausível.

Segundo essa visão, a federação deve manter unidade formal perante a Justiça Eleitoral, mas pode admitir certa flexibilidade política em eleições majoritárias.

O argumento é simples:

A legislação exige unidade institucional, mas não disciplinou expressamente todos os cenários de apoio político em disputas majoritárias estaduais.

Assim, poderiam existir acomodações políticas desde que não comprometessem a atuação formal da federação.

 

3. A Corrente Ampliativa

 

A interpretação mais liberal entende que os partidos integrantes preservam significativa autonomia política.

Nesse entendimento:

O  PP poderia apoiar um candidato a governador;

O União Brasil poderia apoiar outro;

E a federação permaneceria intacta.

O problema é que essa leitura reduz drasticamente o alcance jurídico da federação.

 

O Que Diz a Jurisprudência?

Aqui está o ponto mais interessante.

Ainda não existe, ao menos até o momento, precedente paradigmático do TSE enfrentando exatamente a situação de dois partidos federados apoiando candidatos distintos ao governo estadual enquanto disputam o Senado dentro da mesma federação.

O tema é novo.

As federações partidárias são um instituto recente e as eleições de 2026 provavelmente produzirão os primeiros conflitos relevantes sobre seus limites.

Por isso, qualquer conclusão definitiva hoje depende mais de interpretação sistemática da legislação do que de jurisprudência consolidada.

O Impacto Nacional do Caso

O que acontece no Maranhão pode servir de modelo para todo o país.

A Federação União Progressista reúne duas grandes estruturas partidárias nacionais.

Se o arranjo maranhense admitir palanques distintos sem reação da Justiça Eleitoral, outros estados poderão seguir o mesmo caminho.

Por outro lado, se houver contestação judicial, o caso poderá chegar ao TSE e produzir o primeiro grande precedente sobre os limites da autonomia dos partidos federados.

O embate entre André Fufuca e Pedro Lucas deixou de ser apenas uma disputa por uma vaga ao Senado.

Transformou-se em um teste jurídico e político da própria natureza das federações partidárias.

A pergunta que emerge do Maranhão interessa a todo o sistema eleitoral brasileiro:

Uma federação é realmente um partido único ou apenas uma aliança mais duradoura?

A resposta ainda não foi dada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Mas é possível que ela comece a ser construída justamente nos palanques maranhenses de 2026.

 

Elson Mesquita de Araújo

Advogado, jornalista, escritor e pesquisador

 

3/25/2022

ELEIÇÕES 2022: FEDERAÇÕES. SAIBA COMO VÃO FUNCIONAR


 Nas eleições municipais de 2020 a grande novidade foi o fim das coligações proporcionais. Impedidos de se ajuntarem para formar uma coligação, os partidos tiveram que se virar para formar suas chapas de candidatos a vereador e marcharem para a disputa. Embora haja quem refute, tratou-se de um experimento do legislador para as eleições de 2022.

Alguns congressistas (deputados federais), principalmente aqueles com vários anos de casa, entenderam que o fim das coligações proporcionais poderia prejudicá-los eleitoralmente e tentaram voltar ao que era antes. A Câmara aprovou, mas o senado não. Dessa forma sendo mantido o fim das coligações proporcionais também em 2022.

Com o fim das coligações proporcionais praticamente foi decretada a “extinção” dos pequenos partidos a partir do cumprimento das chamadas cláusulas de barreira, mecanismos constantes hoje na Constituição Federal (CF) que condiciona o acesso dos partidos ao fundo partidário,  bem como ao horário gratuito ao rádio e à televisão.

Para ficar mais claro  leia o  texto inserto no artigo 17  Constituição Federal.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

As eleições de 2022 poderiam ser realizadas sem, ou com a presença reduzida dessas criticadas agremiações, mas como sempre foi dado um jeitinho: as coligações proporcionais de outrora deram origem a um novo instituto, as federações partidárias.

Para muitos as federações significam uma volta camuflada das antigas coligações com o objetivo de salvar da degola os partidos sem força partidária e eleitoral. Tanto, que tal arranjo acabou sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB.

O PTB argumentou na ação que a formação das federações violava a lei dos partidos político e o artigo da Constituição Federal, que trata da organização dos partidos. 

A ação não encontrou amparo naquela corte sendo fulminada por maioria de votos, no último dia 9 de fevereiro. Assim, o STF referendou a liminar anteriormente concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso determinando que o registro das federações partidárias no TSE seja efetivado até o próximo 31 de maio.

A favor da validade da lei que prevê as federações votaram os ministros: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.  Somente o ministro Nunes Marques apresentou voto divergente.

ARRANJO

Sem pormenores, é possível constatar que a população, aquela parte que acompanha com mais frequência os eventos políticos do País, entende as federações como mais um arranjo para salvar os pequenos partidos e os mandatos de quem, sem esse jeitinho, aumentaria o risco de não eleição.

Por se tratar de algo novo, iniciados e não iniciados, buscam ainda entender como na prática vai funcionar o mecanismo das federações. No Google, no domingo, 20 de fevereiro, data da redação deste texto, “federações partidárias” era um item de busca que aparecia 568.000 vezes.

Foi a lei 14.208/21 que alterou dispositivo da lei dos partidos (9.096/95), bem como da lei das eleições (9.504/971997) com as mudanças já valendo para 2022.  Em um primeiro momento não é exigido muito esforço para que essas mudanças sejam compreendidas.  Uma leitura atenta do texto da lei permite que isso ocorra. 

COMPREENDAMOS

À lei dos partidos políticos foi acrescido o artigo 11-A que autoriza que dois ou mais partidos políticos reúnam-se em federação para disputar as eleições. Para isso, uma vez constituída, é necessário registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir da qual atuará como se fosse um único partido.

Atuando como se um único partido fosse, a lei determina que sejam aplicadas às federações todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

 Essa reunião não impede que os seus membros preservem sua identidade e autonomia.

Uma diferença visível da federação para o antigo formato de coligação, é lapso temporal. Antes, a reunião de partidos só vigia para aquela eleição. Depois, cada um seguia seu rumo. Agora, os partidos reunidos numa federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, quatro anos.  Além disso, é de caráter nacional.

Uma vez firmada, o descumprimento do regramento legal incidirá em punições aos partidos como a vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes com reflexos ao acesso ao cobiçado fundo partidário. É um verdadeiro casamento, mas com prazo mínimo determinado para acabar, a eleição seguinte onde os “laços” poderão ser renovados, ou não.

A lei diz ainda, em outras palavras, que se na vigência da coligação um ou mais partidos pularem fora, a federação continuará em funcionamento até a próxima eleição, desde que nela permaneçam duas ou mais agremiações. Aqui surge uma dúvida: e se todos, em combinação, deixarem a federação ao mesmo tempo?  Lá mais na frente, na ocorrência dos casos concretos certamente se saberá.

Perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

Como é possível observar, as federações formarão uma espécie de “partidão”, com a reunião de várias agremiações valendo as mesmas regras dos partidos políticos no quesito fidelidade partidária. 

LEI DAS ELEIÇÕES

Como dito anteriormente, houve alteração também na redação da Lei das eleições (9.504/97) sendo nela acrescido o artigo art. 6º-A:

O texto da lei é cristalino ao dizer que são aplicadas às federações todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que atine às eleições, tipo: escolha e registro de candidatos para eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."

Mais do que uma reunião para disputar uma eleição, pelo menos na teoria, a chegada do instituto das federações partidárias vai permitir que os partidos se unam em torno de um projeto político comum, sendo natural que esse agrupamento ocorra a partir das semelhanças ideológicas. Assim, hipoteticamente, não seria possível uma federação com PT, PSDB, União Brasil e PC do B.  

No caso das federações a atração mútua será entre os semelhantes. 

Perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

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