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12/29/2025

O voto cidadão: quando a democracia começa na consciência

 



ElsonMAraujo 


Em períodos eleitorais, é comum que o debate político se concentre em candidatos, campanhas, promessas e embates ideológicos. Mas há um elemento essencial que, muitas vezes, fica em segundo plano: o papel do eleitor como protagonista da democracia.

O voto não é um simples gesto mecânico repetido a cada quatro anos. Ele é, antes de tudo, um ato jurídico, político e moral, carregado de consequências coletivas. Cada escolha feita diante da urna repercute na condução do Estado, na formulação de políticas públicas e na própria qualidade das instituições democráticas.

A legislação eleitoral brasileira é clara ao impor limites à propaganda, ao uso do dinheiro, à atuação de agentes públicos e à comunicação política. Esses limites não existem para restringir a liberdade, mas para preservar a igualdade de condições e a legitimidade do processo eleitoral.

Da mesma forma, o voto consciente funciona como um mecanismo de equilíbrio:
 

– combate abusos,
– enfraquece práticas ilícitas,
– e fortalece candidaturas comprometidas com a legalidade e o interesse público.

Quando o eleitor se informa, questiona, compara e reflete, ele exerce uma fiscalização tão importante quanto a realizada pelos órgãos de controle.

A democracia moderna não se resume ao dia da votação. Ela se constrói:

  • na observação crítica das campanhas,

  • na rejeição ao abuso do poder econômico,

  • na denúncia de práticas ilegais,

  • e na recusa a discursos que atentem contra a Constituição e o Estado de Direito.

Nesse contexto, o eleitor deixa de ser espectador e passa a ser guardião do processo democrático.

Votar bem exige acesso à informação de qualidade. Conhecer as regras do jogo eleitoral, os limites legais, os direitos e deveres de candidatos e eleitores é um passo decisivo para escolhas mais responsáveis.

É exatamente por isso que a educação política e jurídica deve ser estimulada — não como instrumento de doutrinação, mas como ferramenta de emancipação cidadã.

O voto cidadão é aquele que nasce da consciência, da legalidade e do compromisso com o futuro coletivo. Em tempos de excessos, desinformação e discursos fáceis, votar com responsabilidade é um ato de coragem democrática.

Fortalecer a democracia começa com escolhas individuais bem fundamentadas. E toda sociedade que compreende isso caminha, inevitavelmente, para instituições mais sólidas e mais justas.

Democracia não é apenas um direito: é uma responsabilidade compartilhada e que deve ser fortalecida por meio do voto consciente em eleições limpas.

Há todo um regramento legal, a começar pela CF 1988, leis infraconstitucionais e resoluções que disciplinam o processo eleitoral brasileiro.  Sobre o assunto, criei o e-book Direito Eleitoral na Prática, para quem quer atuar com segurança real., seja advogado, assessores políticos, jornalistas, e até mesmo quem quer entrar na disputa política. 

“Depois de estudar e atuar no Direito Eleitoral, percebi uma falha enorme: falta material prático.


Esse e-book não é teoria.
 

É guia de campo para advogado eleitoral.”

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9/10/2024

No primeiro turno da eleição em Imperatriz, ataques são terceirizados

 

                                    Dr Delvan Tavares de Olivceira, juiz eleitoral 


 

Elson Araújo

 

Eleição e "esculhambação" são termos que costumam andar de mãos dadas. Em muitas campanhas, as equipes dos candidatos recorrem a métodos questionáveis para atingir seus concorrentes. No Brasil, práticas fora da lei sempre marcaram as disputas eleitorais, mas essas ações ganharam força com a revolução da comunicação impulsionada pelas mídias sociais. A cada pleito, a Justiça Eleitoral se equipa com ferramentas mais rigorosas para coibir e punir tais condutas.

A legislação eleitoral é extremamente dinâmica, passando por mudanças constantes que visam aperfeiçoar o processo e torná-lo mais justo. Fake news, por exemplo, tornaram-se uma verdadeira praga durante as eleições, mesmo com o combate ativo da Justiça Eleitoral. Em resposta, o legislador agiu e, em junho de 2019, a Lei 13.834 alterou o antigo Código Eleitoral de 1965. Com base no princípio da anuidade eleitoral, essa nova lei entrou em vigor em 2020, tipificando como crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

A pena para tal crime varia de dois a oito anos de prisão, além de multa. A legislação prevê punição tanto para quem cria quanto para quem dissemina "informações" sabidamente falsas contra um adversário.

 

O Art. 326-A determina: "Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que sabe ser inocente, com finalidade eleitoral.

[...] § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído."

 

As regras são muitas, e frequentemente se tornam conhecidas apenas quando surgem casos concretos. Desde 2020, é proibido o uso de efeitos especiais, truques visuais, desenhos animados e computação gráfica para enganar o eleitor, práticas comuns em eleições anteriores e que agora podem ser penalizadas. Da mesma forma, a utilização ou manipulação de pessoas consideradas incapazes ou relativamente incapazes (como pessoas com deficiências físicas ou mentais) para cometer crimes com fins eleitorais é uma atitude abjeta que pode resultar na intervenção do Ministério Público Eleitoral.

Imperatriz* – No processo eleitoral de 2024 em Imperatriz, salvo pequenas e inofensivas alfinetadas que esquentaram um pouco os debates, os candidatos a prefeito têm evitado ataques diretos uns contra os outros no primeiro turno. A lógica é simples: ninguém sabe o que o futuro reserva, e adversários ferrenhos de hoje podem ser aliados no segundo turno. O que o eleitor ainda não vê no horário eleitoral, sobra nas redes sociais.

As ações propostas até agora no Juízo Eleitoral, responsável pela propaganda, têm sido nesse sentido: coibir a propaganda irregular, seja a favor ou contra qualquer candidato.

Segundo o juiz eleitoral Delvan Tavares Oliveira, pelo menos 20 ações já foram ajuizadas desde o início do pleito. Por telefone, o magistrado, que analisava um caso de propaganda irregular em um grupo de WhatsApp, afirmou que o papel da Justiça Eleitoral é garantir um pleito equitativo, onde nenhuma candidatura se beneficie de estratégias que contrariem a legislação.

 "As redes sociais, como se sabe, não são territórios sem lei. Seus administradores/gestores precisam seguir o que preconizam as regras legais das eleições", declarou o juiz. Ele acrescentou que, em Imperatriz, a Justiça Eleitoral continuará desempenhando seu papel para garantir eleições limpas.

O uso das redes sociais como armas de ataque e contra-ataque no processo eleitoral é evidente. Em Imperatriz, uma rápida análise revela que grupos de WhatsApp e páginas de Instagram são os meios mais utilizados por candidatos e assessorias para disseminar mensagens a favor de si e contra os adversários, incluindo fake News, mas nenhum desses instrumentos de disseminação das informações estão imunes do alcance da lei.

Diante de tantas regras, que às vezes só se tornam conhecidas na prática, fica evidente que o eleitor deseja eleições limpas e propositivas, cada vez mais consciente e inclinado a rejeitar aqueles que, em vez de apresentar propostas, optam pelo jogo político sujo.

8/04/2024

PERÍODO DAS CONVENÇÕES CHEGA AO FIM. PROPAGANDA ELEITORAL COMEÇA DIA 16 DE AGOSTO

 


O prazo legal para que partidos ou federações apresentem e escolham em convenção partidária os nomes dos pré-candidatos a prefeito (vice) e vereador para as eleições 2024 termina nesta segunda-feira, dia 5 de Agosto. Depois disso, até o dia 15 de fica aberto o período para o pedido na Justiça Eleitoral, dos registros das candidaturas. 

Em Imperatriz o último candidato a realizar convenção é Josivaldo JP, do PSD. Será no início da noite dessa segunda-feira, 5, no New Palace.

Quem passou pela convenção só poderá bater no peito e dizer que realmente é candidato quando passar pelo crivo da Justiça Eleitoral que julgará todo os pedidos inclusive, quando for o caso, os de impugnação de registro de candidatura. 

A partir do dia 16 de agosto, oficialmente, inicia-se a propaganda eleitoral.

Em maio deste ano Imperatriz ultrapassou a marca de 200 mil eleitores e será, depois da capital, a segunda cidade do Maranhão a realizar a eleição para prefeito em dois turnos;

O primeiro turno da eleição 2024 será dia 06 Outubro, o segundo, dia 27.

4/01/2024

Candidaturas coletivas são realidades no Brasil

 

Candidaturas coletivas são realidades no Brasil

Mais democracia no parlamento brasileiro.

 

ElsonMAraújo

 

Toda eleição dois temas aparecem com frequência no País.  E a cada uma delas, com mais força. O primeiro, é a possibilidade do registro de candidatos avulsos, ou seja, sem filiação partidária.

Brasil afora, mesmo sabendo que segundo a Constituição Federal de 1988 que uma das condições de elegibilidade é estar filiado a um partido político, diversos candidatos tentam registrar-se nesse formato. Como não poderia deixar de ser, pela inconstitucionalidade esses pedidos são barrados pela Justiça Eleitoral.  O tema se tornou tão repetitivo que “entrou na fila da repercussão geral” do Supremo Tribunal Federal (STF)  tendo chegado àquele tribunal em sede de Recurso Extraordinário.

Incluída pela Emenda Constitucional 45 de 2004, a repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário no STF, sendo selecionado para análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, (Art 1035 do Código de Processo Civil de 2015). Justamente no que se enquadrou o caso das candidaturas avulsas, ainda sem data para uma definição por parte do STF.

O segundo tema, por enquanto sem muitas ou quase nenhuma controvérsia, porque ainda não há   nenhuma lei que permita ou que proíba, são as candidaturas proporcionais (deputado/vereador) coletivas.

Mesmo ainda sem constar em uma lei específica, a inovação tem se mostrado uma incipiente tendência no Brasil.  A cada ano os projetos coletivos de candidaturas proporcionais só têm aumentado. Dados do próprio Tribunal Superior Eleitoral assinalam que no ciclo eleitoral de 2016 e 2018, chegaram a 96. Já em 2020, foram registradas 257 candidaturas coletivas nas eleições municipais.

Como o próprio modelo sugere, o mandato coletivo se traduz na divisão de um mandato parlamentar entre mais de uma pessoa.  Não existe hierarquia e as decisões, dentro de um entendimento prévio, são colegiadas.

Como não existe uma lei que regulamenta a inovação o que há previamente, umas vez definido o projeto,  o partido, a linha de atuação, bandeiras,  é um acordo entre as partes que para ganhar força legal , muitas ou  quase todas as vezes é registrado em cartório.

Como não há regramento previsto em lei, caso eleito, apenas a cabeça da chapa tem os direitos de um parlamentar, tais como discursar no parlamento, integrar comissões, mas tudo com base nas decisões tomadas coletivamente, incluindo a formação do gabinete e a divisão do subsidio.

Em 2022, com a chegada da novidade, houve um posicionamento do TSE que autorizou a menção do grupo coletivo na composição do nome do candidato ou candidata nas peças de campanha.

O entendimento atual daquela corte é que esse modelo representa mais uma maneira de ser promover a candidatura. Na época, o ministro Luiz Edson Fachin explicou que o registro permanece de caráter individual, justamente porque ainda não há na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva, mas pode ser promovida e anunciada para o eleitorado. A novidade naquele momento foi a autorização para que o nome do coletivo, além da foto do detentor (a) do registro, constasse na urna eletrônica.

Atualmente tramitam na Câmara dos Deputados pelo menos três propostas que buscam regulamentar as candidaturas coletivas. O projeto de Emenda Constitucional (PEC -379/17) e o Projeto de Lei 4475/20.  A outra proposta é o Projeto de Lei 4724/20,  que cria a figura dos coparlamentares.

Apesar dessas iniciativas, convém ressaltar que há outra corrente de pensamento legislativo que é contrária aos projetos coletivos de candidaturas proporcionais, mas ao que parece, pela força da iniciativa tudo indica ser um caminho sem volta, assim como deve ser, lá na frente, a autorização para as candidaturas sem partido. Mais democracia no parlamento brasileiro.

 

 

 

 

 

4/04/2022

Eleições 2022: Tese predominante hoje no TSE é favorável ao impulsionamento de conteúdo durante o período da pré-campanha.


A cada eleição, é fato, a Justiça Eleitoral tem sido mais flexível quanto ao que pode ser caracterizada ou não como propaganda eleitoral antecipada irregular. A vedação reside quase que exclusivamente ao pedido explicito de voto. Não havendo tal pedido quase tudo é tolerado.  Quando se fala em quase tudo é que sobra um espaço para o alcance dos potenciais abusos. Pelo que se tem lido visto e ouvido, tem valido muito por parte da justiça a análise do caso concreto.

Neste período pré-eleitoral as denúncias que chegam à Justiça Eleitoral referem-se mais ao uso das redes sociais.

Eventualmente é possível encontrar decisões mais tolerantes em relação ao uso das redes sociais na pré-campanha, outras vezes não.   Veja abaixo uma da Justiça Eleitoral de Pernambuco: 

ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO. PUBLICAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). IMPULSIONAMENTO. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997).

1. Não configura propaganda eleitoral antecipada irregular postagem patrocinada no perfil da rede social instagram, divulgando, tão somente, pré-candidatura, sem trazer conteúdo negativo em relação a terceiros, de modo que a conduta em controvérsia não extrapola a liberdade de expressão assinada na norma de regência e amparada nos recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Recurso não provido. (PERNAMBUCO, 2020).

 Agora veja essa outra oriunda de Niterói (RJ) que bateu às portas do Tribunal Superior Eleitoral. É de Maio do ano passado e diverge da anterior. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral  (Nº 0600097-91.2020.6.19.0072)  no qual  aquela corte se posiciona  contrária ao impulsionamento no período pré-campanha, mesmo não havendo pedido explícito de votos, nestes termos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 57-B, IV, B, E 57-C, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. FACEBOOK E INSTAGRAM. VEICULAÇÃO PATROCINADA. MEIO VEDADO. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. D E S P R O V I M E N T O .

[...]

2. Aos atos de pré-campanha aplicam-se as restrições impostas à propaganda eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto, quando esses atos forem veiculados por meio vedado pela legislação no período de campanha eleitoral. Precedentes.

3. No caso dos autos, consta no acórdão regional que, ainda que inexistente o pedido expresso como é o caso em que se verifica apenas exposição de plataforma política configuram propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado, subsumindo-se à reprimenda contida no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, é dizer, quando efetivadas na Internet, de forma patrocinada (ID nº 60806538).

4. Como é cediço, o art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, excepciona o impulsionamento de conteúdo da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, desde que contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

5. O art. 57-B, IV, b, da Lei nº 9.504/97 veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.

6. Desse modo, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha, caso dos autos.

7. Conforme destacado no decisum agravado, A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato (Rp nº 0600963-23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 13.9.2018).

[...]

9. Agravo regimental desprovido.

Mas, contudo, entretanto, todavia o entendimento majoritário hoje do TSE,  pacificado  no julgamento do Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600079-64.2020.6.17.0092 é favorável ao impulsionamento durante o período da pré-campanha.

A tese vencedora é da lavra do ministro Alexandre de Moraes, atual vice-presidente do TSE, apoiada no Princípio da Liberdade de Expressão. Segundo Moraes as alterações legislativas promovidas na Lei n° 9504/97 visaram a máxima efetividade da liberdade de expressão e do direito de informação, privilegiando a livre circulação de ideias e a autonomia de todos os autores envolvidos no processo democrático.

O Ministro Alexandre de Moraes aventa somente uma hipótese em que se deveria tolher os impulsionamentos pré-campanha, qual seja: o abuso ou o exercício arbitrário do direito, que iria conspurcar a isonomia entre os pré-candidatos. Neste caso, esse excesso seria objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Os argumentos de Moraes, nesse julgamento venceram o do atual presidente do TSE  Edson Fachin  que sustentou  que o impulsionamento é meio proscrito, pois a Lei das Eleições somente concebe a sua existência por meio de partido, coligação, candidato ou seu representante. E antes do registro de candidatura não se tem candidato. Logo, não existe possibilidade desse uso por parte de um pré-candidato. Este é uma simples pessoa natural, que a letra da lei proíbe o patrocínio de propaganda na Internet.

Como dito acima, o argumento do ministro Fachin, acabou vencido.


3/25/2022

ELEIÇÕES 2022: FEDERAÇÕES. SAIBA COMO VÃO FUNCIONAR


 Nas eleições municipais de 2020 a grande novidade foi o fim das coligações proporcionais. Impedidos de se ajuntarem para formar uma coligação, os partidos tiveram que se virar para formar suas chapas de candidatos a vereador e marcharem para a disputa. Embora haja quem refute, tratou-se de um experimento do legislador para as eleições de 2022.

Alguns congressistas (deputados federais), principalmente aqueles com vários anos de casa, entenderam que o fim das coligações proporcionais poderia prejudicá-los eleitoralmente e tentaram voltar ao que era antes. A Câmara aprovou, mas o senado não. Dessa forma sendo mantido o fim das coligações proporcionais também em 2022.

Com o fim das coligações proporcionais praticamente foi decretada a “extinção” dos pequenos partidos a partir do cumprimento das chamadas cláusulas de barreira, mecanismos constantes hoje na Constituição Federal (CF) que condiciona o acesso dos partidos ao fundo partidário,  bem como ao horário gratuito ao rádio e à televisão.

Para ficar mais claro  leia o  texto inserto no artigo 17  Constituição Federal.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

As eleições de 2022 poderiam ser realizadas sem, ou com a presença reduzida dessas criticadas agremiações, mas como sempre foi dado um jeitinho: as coligações proporcionais de outrora deram origem a um novo instituto, as federações partidárias.

Para muitos as federações significam uma volta camuflada das antigas coligações com o objetivo de salvar da degola os partidos sem força partidária e eleitoral. Tanto, que tal arranjo acabou sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB.

O PTB argumentou na ação que a formação das federações violava a lei dos partidos político e o artigo da Constituição Federal, que trata da organização dos partidos. 

A ação não encontrou amparo naquela corte sendo fulminada por maioria de votos, no último dia 9 de fevereiro. Assim, o STF referendou a liminar anteriormente concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso determinando que o registro das federações partidárias no TSE seja efetivado até o próximo 31 de maio.

A favor da validade da lei que prevê as federações votaram os ministros: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.  Somente o ministro Nunes Marques apresentou voto divergente.

ARRANJO

Sem pormenores, é possível constatar que a população, aquela parte que acompanha com mais frequência os eventos políticos do País, entende as federações como mais um arranjo para salvar os pequenos partidos e os mandatos de quem, sem esse jeitinho, aumentaria o risco de não eleição.

Por se tratar de algo novo, iniciados e não iniciados, buscam ainda entender como na prática vai funcionar o mecanismo das federações. No Google, no domingo, 20 de fevereiro, data da redação deste texto, “federações partidárias” era um item de busca que aparecia 568.000 vezes.

Foi a lei 14.208/21 que alterou dispositivo da lei dos partidos (9.096/95), bem como da lei das eleições (9.504/971997) com as mudanças já valendo para 2022.  Em um primeiro momento não é exigido muito esforço para que essas mudanças sejam compreendidas.  Uma leitura atenta do texto da lei permite que isso ocorra. 

COMPREENDAMOS

À lei dos partidos políticos foi acrescido o artigo 11-A que autoriza que dois ou mais partidos políticos reúnam-se em federação para disputar as eleições. Para isso, uma vez constituída, é necessário registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir da qual atuará como se fosse um único partido.

Atuando como se um único partido fosse, a lei determina que sejam aplicadas às federações todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

 Essa reunião não impede que os seus membros preservem sua identidade e autonomia.

Uma diferença visível da federação para o antigo formato de coligação, é lapso temporal. Antes, a reunião de partidos só vigia para aquela eleição. Depois, cada um seguia seu rumo. Agora, os partidos reunidos numa federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, quatro anos.  Além disso, é de caráter nacional.

Uma vez firmada, o descumprimento do regramento legal incidirá em punições aos partidos como a vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes com reflexos ao acesso ao cobiçado fundo partidário. É um verdadeiro casamento, mas com prazo mínimo determinado para acabar, a eleição seguinte onde os “laços” poderão ser renovados, ou não.

A lei diz ainda, em outras palavras, que se na vigência da coligação um ou mais partidos pularem fora, a federação continuará em funcionamento até a próxima eleição, desde que nela permaneçam duas ou mais agremiações. Aqui surge uma dúvida: e se todos, em combinação, deixarem a federação ao mesmo tempo?  Lá mais na frente, na ocorrência dos casos concretos certamente se saberá.

Perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

Como é possível observar, as federações formarão uma espécie de “partidão”, com a reunião de várias agremiações valendo as mesmas regras dos partidos políticos no quesito fidelidade partidária. 

LEI DAS ELEIÇÕES

Como dito anteriormente, houve alteração também na redação da Lei das eleições (9.504/97) sendo nela acrescido o artigo art. 6º-A:

O texto da lei é cristalino ao dizer que são aplicadas às federações todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que atine às eleições, tipo: escolha e registro de candidatos para eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."

Mais do que uma reunião para disputar uma eleição, pelo menos na teoria, a chegada do instituto das federações partidárias vai permitir que os partidos se unam em torno de um projeto político comum, sendo natural que esse agrupamento ocorra a partir das semelhanças ideológicas. Assim, hipoteticamente, não seria possível uma federação com PT, PSDB, União Brasil e PC do B.  

No caso das federações a atração mútua será entre os semelhantes. 

Perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

3/12/2018

*A PESQUISA ELEITORAL COMO INSTRUMENTO DE MANIPULAÇÃO*




Não é por acaso que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)  mesmo de forma equivocada  tenta encontrar uma maneira de "enquadrar" as pesquisas eleitorais de tal modo que não sirvam *criminosamente*  de instrumento de *manipulação da vontade do eleitor*. E é isso que tem se observado no Brasil ao longo dos anos (com um verniz de legalidade):  o uso das pesquisas com a intenção de *confundir a opinião pública*  e com isso conseguir algum tipo de vantagem eleitoral. 


"Pelo conjunto da obra*  ressalte-se ,  que a cada ano as pesquisas , sobretudo as contratadas pelos  veículos  de comunicação ou entidade de classe direta , ou indiretamente a grupos políticos,  têm perdido credibilidade. 
Não há como não desconfiar quando  o produto ,  comumente divulgado com estardalhaço, é encomendado  por empresas/ entidades,  pouco conhecidas , a ponto de dificultar a identificação dos financiadores, ou por  aquelas  notoriamente " linkadas" a grupos políticos.

Um cidadão perspicaz  e com um pouco de curiosidade é capaz de identificar  facilmente *"a face oculta"* das pesquisas;  mas  como a grande maioria dos eleitores não é  acostumada  a exercitar essas duas qualidades o risco de  cair *no conto do vigário  das pesquisas eleitorais*  é  muito grande.


Toda  "acuidade"  é pouca nesse período para não se deixar enganar.


Para efeito de informação as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2018 ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE nº 23.549, de 18.12.2017.


As empresas ou entidades que  habilitadas a executar pesquisas eleitorais deverão realizar o seu cadastramento no sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), exceto  aquelas que tiverem realizado registro de pesquisa em eleições anteriores não precisam efetuar novo cadastramento.


A Justiça Eleitoral  garante  a qualquer  cidadão o acesso às  informações e os dados {das pesquisas}  registrados no sistema  pelo prazo de 30 dias.

Convém ainda ressaltar   a Justiça {eleitoral}  não  faz  qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

3/10/2018

Eleições 2018: o permitido e o proíbido


*EM ANO DE ELEIÇÃO É ASSIM*

Em ano de eleição qualquer ato promovido pelos pretensos candidatos a qualquer cargo eletivo deixa alvoroçado os aliados e não aliados destes.  Os aliados,  no sentindo de valorizar à máxima potência o evento,  os não aliados de tentar  minorar ou encontrar algum defeito ou deslize legal que venha ensejar uma possível discussão no âmbito da Justiça Eleitoral,  principalmente no que pode, ou que não pode , no período anterior a 16 de agosto ,  que é  quando  a Justiça autoriza  o início da  campanha .

A Lei 13.165\2015  que alterou de uma lapada só as leis 9.504\97  , 9096\95 e  a 4.737\65 , ajuda a elucidar algumas dessas dúvidas principalmente no quesito “ propaganda eleitoral”,

De cara com  o acrescido artigo 36-A  esclarece que antes do início da campanha ...
*Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos*

Alguns atos são perfeitamente permitidos  com a cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet, tais como *a realização de prévias, debates entre os pré-candidatos,  divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias*  

Também é permitido o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

A resolução 23.455\2015  do Tribunal Superior Eleitoral  vem a autorizar ainda, no período pré-eleitoral , a participação do pretenso candidato de entrevistas (rádio, TV e internet) onde pode expor plataformas e projetos políticos,  observando-se o tratamento isonômico por parte do veículo de comunicação. Além disso permitido é também a realização de encontros, congressos ( em ambiente fechado)  para tratar  entre outros assuntos,  das  alianças partidárias, organização do processo eleitoral, plano de governo, políticas públicas.

Considerando o fato de que a campanha , pelo menos oficialmente  é de apenas 45 dias,  o período pré 16 de  agosto, é extremamente favorável para aqueles que  pretende se colocar à disposição do mercado eleitoral .






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