10/06/2026

QUANDO UM JUIZ DISSE QUE A LEI TAMBÉM PODE SER JULGADA-Marbury v. Madison (1803) e o nascimento de um dos mais poderosos instrumentos de controle do poder político.




 O dia em que a política bateu à porta da Justiça

Há momentos na história em que uma decisão judicial ultrapassa as paredes de um tribunal e passa a influenciar o destino de nações inteiras.

Não são necessariamente os julgamentos mais dramáticos. Às vezes, não há sangue, testemunhas aterrorizadas, confissões inesperadas ou réus diante da possibilidade de uma condenação à morte. Há apenas documentos, interpretações jurídicas, disputas políticas e uma pergunta aparentemente simples:

Quem tem a última palavra quando a lei entra em conflito com a Constituição?

Em 1803, nos Estados Unidos, essa pergunta chegou à Suprema Corte. O caso envolvia um homem que não recebera um documento, um presidente que deixara o cargo, outro que acabara de assumir o poder e um juiz que compreendeu que, para afirmar a autoridade do tribunal, talvez precisasse declarar inválida uma lei do próprio Congresso.

O nome daquele homem era William Marbury.

O nome do juiz era John Marshall.

E o processo entraria para a história como Marbury v. Madison.

Mas, antes de se transformar em um marco do constitucionalismo, tudo começou com uma disputa por um pedaço de papel.

Um documento perdido no meio da transição política

O ano era 1801. Os Estados Unidos ainda eram uma jovem república, experimentando os limites de suas instituições e aprendendo a conviver com as tensões inevitáveis de uma democracia em formação.

John Adams, presidente federalista, estava prestes a deixar a Casa Branca. Seu sucessor, Thomas Jefferson, representava uma corrente política adversária, desconfiada da concentração de poder nas instituições federais e defensora de uma interpretação mais restrita da autoridade do governo central.

Na reta final de seu mandato, Adams promoveu uma série de nomeações para cargos judiciais e administrativos. Eram indicações destinadas a preencher posições criadas ou reorganizadas pelo Congresso, em uma tentativa de fortalecer a presença de seu grupo político nas instituições do Estado.

Entre os nomeados estava William Marbury, escolhido para exercer o cargo de juiz de paz no Distrito de Columbia.

Sua nomeação foi aprovada, o documento recebeu a assinatura presidencial e o selo oficial. Entretanto, a comissão não chegou às mãos de Marbury antes da mudança de governo.

Com Jefferson já na Presidência, o novo secretário de Estado, James Madison, recusou-se a entregar o documento.

Para o novo governo, aquelas nomeações realizadas nos últimos dias da administração anterior não deveriam necessariamente produzir todos os efeitos pretendidos pelos adversários políticos.

Para Marbury, a questão era diferente: se a nomeação havia sido regularmente formalizada, por que ele não poderia receber o documento que comprovava seu direito ao cargo?

A disputa política transformou-se em controvérsia jurídica.

E a controvérsia jurídica chegaria à mais alta corte do país.

O homem que precisava decidir contra o próprio poder

No centro desse episódio estava John Marshall, então presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Marshall ocupava uma posição particularmente delicada. Antes de chegar ao tribunal, havia servido como secretário de Estado de John Adams. Participara, portanto, do mesmo governo responsável pela nomeação de Marbury.

A proximidade com os acontecimentos tornava o caso politicamente sensível.

De um lado, estava um cidadão que afirmava ter um direito legal a ser respeitado. De outro, uma administração que se recusava a cumprir o ato pretendido pelo governo anterior.

E, acima de ambos, estava uma Constituição que precisava demonstrar se era realmente capaz de limitar o poder daqueles que governavam.

Marshall não podia simplesmente ignorar a questão. Tampouco poderia resolver o conflito como se a Suprema Corte estivesse acima de todas as demais instituições.

O desafio era mais profundo: como afirmar a autoridade da Constituição sem transformar o tribunal em instrumento de uma disputa partidária?

A resposta exigiria uma construção jurídica tão engenhosa quanto decisiva.

 O pedido de Marbury

Marbury recorreu diretamente à Suprema Corte, solicitando um writ of mandamus (tal qual nosso Mandado de Segurança)  instrumento judicial destinado a determinar que uma autoridade pública cumprisse um dever legal.

Em termos simples, ele queria que o tribunal ordenasse a Madison a entrega de sua comissão.

A pretensão parecia juridicamente razoável. Se a nomeação havia sido formalizada e o documento apenas não fora entregue, seria possível sustentar que Marbury possuía um direito que a administração não poderia simplesmente ignorar.

Marshall reconheceu aspectos essenciais dessa argumentação.

A nomeação, segundo o raciocínio adotado pela Corte, havia sido concluída com os atos necessários à sua formalização. A entrega do documento não era, naquele contexto, o ato que criava o direito, mas a providência que permitia comprová-lo.

O tribunal também distinguiu os atos políticos discricionários dos deveres jurídicos que a administração precisava cumprir.

Nem tudo o que um governante faz pode ser submetido ao julgamento judicial. Entretanto, quando uma autoridade pública deixa de cumprir uma obrigação legal que afeta o direito de alguém, a questão pode ingressar no campo da Justiça.

Marbury, portanto, não estava necessariamente errado ao afirmar que possuía um direito.

O problema estava em outro lugar.

A pergunta decisiva não era apenas se ele tinha razão, mas se a Suprema Corte possuía competência constitucional para conceder exatamente a providência que ele solicitava.

E foi nesse ponto que o julgamento mudou o curso da história.

 A Constituição contra a própria lei

A Constituição norte-americana delimitava as competências da Suprema Corte, distinguindo sua jurisdição originária daquela exercida mediante recursos provenientes de outros tribunais.

Uma lei federal de 1789, o Judiciary Act, continha uma disposição que Marshall interpretou como autorização para a Suprema Corte conceder mandados daquela natureza em exercício de sua jurisdição originária.

Surgiu, então, o conflito.

Se a Constituição estabelecia os limites da competência do tribunal, poderia uma lei ordinária do Congresso ampliar esses limites?

A pergunta continha uma dificuldade que ultrapassava o destino de Marbury. Estava em jogo a própria hierarquia das normas jurídicas.

Uma Constituição escrita não é apenas uma declaração de intenções. Ela estabelece a organização do Estado, distribui competências, reconhece direitos e limita o exercício do poder.

Se o Congresso pudesse aprovar uma lei contrária à Constituição e exigir que os tribunais a aplicassem, qual seria a força jurídica efetiva do texto constitucional?

Seria a Constituição uma norma superior ou apenas uma recomendação sujeita à vontade circunstancial dos governantes?

Marshall formulou o problema de maneira que se tornaria célebre: se uma lei contraria a Constituição, qual das duas normas deve prevalecer?

A resposta foi categórica: a Constituição.

A lei ordinária não poderia modificar os limites impostos pela norma constitucional. Se houvesse incompatibilidade entre ambas, caberia ao tribunal aplicar a Constituição e deixar de aplicar a disposição legal incompatível no caso concreto.

Nascia, assim, a afirmação histórica do controle judicial de constitucionalidade no sistema norte-americano.

 

A decisão que concedeu e negou ao mesmo tempo

O resultado de Marbury v. Madison possui uma característica que ajuda a explicar sua importância.

A Suprema Corte reconheceu que Marbury tinha direito à comissão e que a ordem jurídica oferecia, em princípio, instrumentos para proteger direitos violados. Entretanto, concluiu que não poderia conceder o mandado solicitado, porque a disposição legal invocada para fundamentar aquela competência ampliava a jurisdição originária do tribunal para além dos limites estabelecidos pela Constituição.

A Corte, portanto, não ordenou a Madison que entregasse o documento.

Marbury não recebeu, naquele processo, a providência que pretendia.

Mas o julgamento produziu uma consequência muito maior do que a solução individual da controvérsia.

Ao considerar inconstitucional a disposição legal que sustentaria a competência pretendida, a Suprema Corte afirmou que os tribunais não poderiam aplicar uma lei incompatível com a Constituição.

O caso transformou uma derrota processual individual em uma vitória institucional de enorme alcance.

A comissão de Marbury permaneceu fora de suas mãos. A ideia de que a Constituição poderia funcionar como parâmetro de validade dos atos legislativos, porém, ganhou uma das suas mais importantes afirmações históricas.

A Justiça não concedeu o documento.

Mas estabeleceu um princípio que influenciaria o constitucionalismo muito além das fronteiras norte-americanas.

 O nascimento de um poder — e os limites dessa afirmação

É comum afirmar que Marbury v. Madison criou o controle de constitucionalidade. A frase, embora útil como síntese, exige uma ressalva histórica.

A ideia de que uma norma inferior não deve prevalecer contra uma norma superior não nasceu naquele julgamento. Já existiam debates anteriores sobre os limites do poder legislativo, a supremacia de constituições escritas e a função dos tribunais na proteção da ordem jurídica.

O próprio constitucionalismo norte-americano havia desenvolvido discussões sobre o tema antes de 1803.

O que tornou Marbury v. Madison extraordinário foi a maneira como a Suprema Corte articulou esses fundamentos e os utilizou para justificar a não aplicação de uma disposição de lei federal incompatível com a Constituição.

O julgamento consolidou um precedente decisivo para o desenvolvimento do controle judicial de constitucionalidade nos Estados Unidos.

A partir daí, a Constituição passou a ocupar, de maneira cada vez mais expressiva, o lugar de parâmetro jurídico para a avaliação dos atos dos poderes públicos.

O episódio também revelou uma característica fundamental das instituições democráticas: limitar o poder não significa apenas impedir que um governante faça tudo o que deseja. Significa estabelecer mecanismos capazes de examinar juridicamente os próprios atos daqueles que exercem autoridade em nome da sociedade.

A Constituição, nessa perspectiva, deixa de ser apenas um documento solene.

Torna-se uma fronteira.

 O juiz e o risco de julgar o poder

Há, contudo, uma questão que acompanha o controle de constitucionalidade desde suas origens.

Se os juízes podem afastar leis aprovadas por representantes eleitos, quem controla os próprios juízes?

A pergunta não é irrelevante.

Nos EUA, assim como no Brasil, o Congresso é composto por representantes escolhidos pelo povo. O presidente também chega ao poder por meio de um processo político. Os juízes, por sua vez, não possuem necessariamente a mesma legitimidade eleitoral direta.

Quando um tribunal declara que uma lei aprovada pelo Legislativo viola a Constituição, ele interfere no resultado de uma decisão política tomada por representantes democraticamente escolhidos.

Isso pode ser necessário para proteger direitos fundamentais, preservar a separação de poderes e impedir abusos da maioria. Mas também exige cautela, fundamentação jurídica e respeito aos limites institucionais.

O controle de constitucionalidade não transforma o juiz em soberano.

Não lhe concede autorização para substituir a Constituição por suas preferências pessoais, nem para tratar toda discordância política como questão judicial.

A legitimidade dessa função depende da capacidade de justificar racionalmente as decisões, interpretar o texto constitucional com responsabilidade e reconhecer que o poder de controlar outros poderes também precisa de limites.

O legado de Marshall, portanto, contém uma tensão permanente: a Justiça precisa ter força suficiente para conter o poder, mas não pode utilizar essa força como se estivesse livre de qualquer controle jurídico.

O desafio continua presente nas democracias contemporâneas.

Da experiência americana ao constitucionalismo brasileiro

A experiência norte-americana exerceu influência sobre diferentes tradições constitucionais, embora cada país tenha desenvolvido mecanismos próprios de controle de constitucionalidade.

No Brasil, a Constituição de 1988 consolidou um sistema complexo de proteção da supremacia constitucional, combinando o controle difuso, exercido por juízes e tribunais em casos concretos, com o controle concentrado, atribuído especialmente ao Supremo Tribunal Federal em determinadas ações constitucionais.

Isso significa que a discussão sobre a compatibilidade das leis com a Constituição não está restrita a uma única modalidade de processo ou a um único tribunal.

Em determinadas circunstâncias, uma questão constitucional surge dentro de uma demanda individual. Em outras, a própria validade de uma norma é questionada diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, nos instrumentos previstos pela Constituição.

As diferenças entre os sistemas são importantes. Não seria correto afirmar que o modelo brasileiro é uma simples reprodução do norte-americano.

Ainda assim, a pergunta fundamental permanece semelhante àquela que Marshall enfrentou em 1803: o que deve acontecer quando um ato do poder público entra em conflito com a Constituição?

A resposta do constitucionalismo democrático é que o exercício da autoridade estatal não pode ser compreendido como uma licença para agir sem limites.

O poder precisa de fundamento jurídico. E esse fundamento deve ser compatível com a norma que organiza o Estado e protege os direitos fundamentais.

A Constituição como promessa e como limite

Toda Constituição carrega uma promessa.

A promessa de que o poder não será exercido apenas pela vontade de quem governa. A promessa de que direitos não dependerão exclusivamente da conveniência política do momento. A promessa de que as instituições terão regras anteriores aos conflitos e superiores às preferências dos ocupantes temporários do Estado.

Mas uma promessa escrita pode permanecer inerte quando não existem mecanismos para torná-la efetiva.

O texto constitucional, por mais solene que seja, não impede sozinho os abusos. Sua força depende de instituições, práticas políticas, cidadãos conscientes e agentes públicos dispostos a reconhecer os limites de sua própria autoridade.

O julgamento de 1803 colocou essa questão em evidência.

Ao examinar o pedido de Marbury, Marshall não estava simplesmente decidindo o destino de uma nomeação. Estava diante de um problema estrutural: a possibilidade de uma lei contrariar a Constituição e, ainda assim, exigir obediência.

A solução adotada pela Corte estabeleceu que o texto constitucional não poderia ser tratado como uma norma inferior à legislação ordinária.

A lei, afinal, é produzida por instituições humanas. Pode refletir interesses legítimos, compromissos democráticos e necessidades sociais. Mas também pode conter erros, excessos ou violações dos limites jurídicos que a própria sociedade estabeleceu.

É por isso que a possibilidade de revisão judicial se tornou um dos instrumentos mais importantes do constitucionalismo moderno.

Não porque os juízes sejam infalíveis.

Mas porque nenhuma instituição humana deveria ser considerada infalível apenas por exercer poder.

EPÍLOGO — O PODER TAMBÉM PRECISA SER JULGADO

Imagine, por um instante, um Estado em que o governante pudesse aprovar qualquer lei, o Legislativo pudesse ultrapassar qualquer limite e os tribunais fossem obrigados a aplicar tudo o que recebesse a assinatura da autoridade competente.

Nesse Estado, talvez ainda existissem códigos, repartições, tribunais e cerimônias oficiais. Talvez os documentos fossem redigidos com rigor técnico e as decisões fossem pronunciadas em nome da Justiça.

Mas faltaria algo essencial: uma instância capaz de confrontar o poder com as regras que justificam sua própria existência.

O problema de Marbury começou com uma comissão não entregue. Terminou com uma reflexão sobre os limites do Estado.

O homem não recebeu o documento que procurava. O juiz, porém, ajudou a consolidar uma ideia que atravessaria séculos: a de que a autoridade pública não está acima da Constituição que lhe confere legitimidade.

Não se trata de afirmar que os tribunais sempre têm razão. A história demonstra que juízes também erram, que interpretações constitucionais podem ser controversas e que a Justiça não está imune às pressões do tempo.

Trata-se de reconhecer que o poder precisa ser confrontado com normas que não pode modificar arbitrariamente a cada conveniência.

Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos não derrubou um presidente, não dissolveu um Congresso e não convocou uma revolução.

Fez algo menos espetacular, mas historicamente decisivo: afirmou que uma lei também pode ser julgada.

E talvez seja justamente aí que resida uma das grandes conquistas do Estado de Direito.

A democracia não se revela apenas na capacidade de escolher quem governa. Revela-se, sobretudo, na capacidade de impedir que aqueles que governam se tornem maiores do que a lei.

Porque, quando o poder deixa de reconhecer limites, a Constituição corre o risco de se transformar em papel.

E quando a Constituição é apenas papel, a liberdade passa a depender da boa vontade de quem segura a caneta.

A pergunta que fica para o nosso tempo é esta: quem vigia os limites do poder e quem vigia aqueles que receberam a missão de protegê-los?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

Referências para consulta

ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Marbury v. Madison, 5 U.S. (1 Cranch) 137 (1803). Texto da decisão disponível em:

Marbury v. Madison — texto integral da decisão

.

 ESTADOS UNIDOS. Constituição dos Estados Unidos da América. Artigo III, que estabelece a estrutura e a competência do Poder Judiciário federal.

Constituição dos Estados Unidos — Arquivos Nacionais

 

ESTADOS UNIDOS. Judiciary Act of 1789. Lei federal que organizou o Poder Judiciário dos Estados Unidos e cuja interpretação foi central para a controvérsia.

United States Statutes at Large — legislação histórica

 

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 97, 102 e 103, relativos ao controle de constitucionalidade e às competências do Supremo Tribunal Federal.

Constituição Federal de 1988 — texto oficial

.

UNITED STATES COURTS. Marbury v. Madison and Judicial Review. Material histórico e educacional sobre a decisão e o desenvolvimento do controle judicial de constitucionalidade.

.

9/28/2026

QUANDO A LEI CRIOU UMA NOVA PESSOA- Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. e o dia em que o Direito separou o homem da empresa

 


Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. e o dia em que o Direito separou o homem da empresa

Há pessoas que nascem em hospitais.

Outras nascem em cartórios.

E existe uma espécie peculiar de pessoa que nasce de um documento, recebe um nome, pode possuir patrimônio, contrair dívidas, celebrar contratos, processar e ser processada - mas não respira, não envelhece e não morre como nós.

Essa pessoa é uma empresa.

Parece uma abstração.

Mas foi uma das maiores criações do Direito.

No final do século XIX, porém, essa ideia ainda precisava enfrentar uma pergunta incômoda:

uma empresa realmente pode ser uma pessoa diferente dos homens que a controlam?

A resposta dada pela Casa dos Lordes britânica em Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. ajudou a construir a arquitetura da empresa moderna.

E talvez nenhuma outra frase seja tão poderosa para compreender o caso quanto esta:

a empresa não é o seu dono.

Ela é outra pessoa perante o Direito.

 

UM HOMEM, UMA OFICINA E UMA NOVA IDEIA

Aron Salomon havia construído durante décadas um negócio de fabricação de botas e calçados de couro.

Era um empresário individual.

O negócio era dele.

As obrigações eram dele.

Os resultados pertenciam a ele.

Então surgiu a possibilidade de transformar aquele empreendimento em uma sociedade limitada.

Em 1892, o negócio foi transferido para uma companhia chamada A. Salomon & Co. Ltd.

A legislação britânica então vigente exigia um número mínimo de sete subscritores para a constituição de uma companhia.

Salomon, sua esposa e seus cinco filhos passaram a figurar como acionistas.

Mas a distribuição das participações fazia com que Aron Salomon permanecesse, na prática, no controle esmagador da companhia.

E aqui começava o problema.

Para os olhos humanos, parecia ainda existir apenas um negócio:

o negócio de Aron Salomon.

Para o Direito, entretanto, havia surgido outra entidade.

Uma companhia.

Uma pessoa jurídica.

 

QUANDO O NEGÓCIO MUDOU DE DONO — SEM MUDAR DE MÃOS

A companhia adquiriu o antigo negócio de Salomon.

Como parte da operação, Salomon recebeu ações da nova empresa e também debêntures garantidas sobre os ativos da companhia.

Pouco tempo depois, o negócio entrou em dificuldades financeiras.

A companhia foi liquidada.

E apareceu então o verdadeiro conflito.

Havia credores sem garantia que queriam receber o que lhes era devido.

Salomon, entretanto, possuía uma posição garantida como credor da própria companhia.

Se a companhia fosse juridicamente apenas uma extensão de Aron Salomon, a situação seria muito diferente.

Mas se a companhia fosse uma pessoa independente, então suas dívidas seriam dela,  e a posição jurídica de Salomon deveria ser analisada separadamente.

A pergunta chegou aos tribunais.

Quem era, afinal, aquela companhia?

Era apenas Salomon usando outro nome?

Ou era uma pessoa jurídica realmente distinta?

 

O PRIMEIRO TRIBUNAL DISSE: HÁ ALGO ERRADO AQUI

A discussão passou pelas instâncias inferiores.

A Court of Appeal havia considerado a estrutura problemática e entendido que Salomon não poderia simplesmente utilizar a personalidade da companhia para afastar suas responsabilidades.

O raciocínio parecia intuitivo.

A companhia era controlada quase inteiramente por Salomon.

O negócio continuava essencialmente o mesmo.

Os homens envolvidos eram praticamente os mesmos.

Então por que tratá-los como pessoas diferentes?

Era uma pergunta que qualquer pessoa poderia fazer.

Mas a Casa dos Lordes faria outra pergunta:

o que exatamente a lei disse?

 

A CASA DOS LORDES OLHOU PARA A LEI

Em 16 de novembro de 1896, a Casa dos Lordes decidiu o caso.

A decisão seria publicada nos Law Reports em 1897, tornando-se conhecida como Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd., [1897] AC 22.

E a resposta foi contundente.

Se a companhia havia sido regularmente constituída de acordo com a legislação, ela era uma pessoa jurídica distinta de seus acionistas.

O fato de Salomon possuir praticamente todas as ações não destruía essa personalidade.

O fato de controlar a empresa também não a transformava automaticamente nele.

O Direito havia criado uma nova pessoa.

E, uma vez criada, essa pessoa tinha sua própria existência jurídica.

 

UMA FRASE QUE MUDOU O DIREITO EMPRESARIAL

Lord Macnaghten formulou uma das passagens mais conhecidas do julgamento:

“The company is at law a different person altogether from the subscribers.”

Em tradução livre:

“A companhia é, perante a lei, uma pessoa completamente diferente de seus subscritores.”

É difícil exagerar a importância dessa ideia.

Porque ela mudou a maneira como o Direito passou a enxergar a atividade empresarial.

Uma empresa não precisava ser apenas uma máscara para seus proprietários.

Ela poderia possuir identidade própria.

Patrimônio próprio.

Direitos próprios.

Obrigações próprias.

E responsabilidades próprias.

 

O HOMEM E A MÁQUINA JURÍDICA

Aqui aparece uma das ideias mais fascinantes do Direito empresarial.

Aron Salomon era uma pessoa.

A companhia era outra.

Mas a companhia não possuía corpo.

Não tinha voz.

Não caminhava pelas ruas.

Não apertava a mão de ninguém.

Não podia assinar um contrato com suas próprias mãos.

Mesmo assim, o Direito passou a tratá-la como sujeito.

Como isso é possível?

Porque personalidade jurídica não é necessariamente personalidade biológica.

A primeira pertence ao mundo das normas.

A segunda pertence ao mundo da natureza.

O Direito criou uma ficção ,  ou, para alguns juristas, uma construção institucional ,  capaz de organizar relações humanas extremamente complexas.

E essa criação mudaria o capitalismo para sempre.


A EMPRESA NÃO É O PATRIMÔNIO DO SÓCIO

Uma consequência essencial desse raciocínio é a autonomia patrimonial.

O patrimônio da companhia não é simplesmente o patrimônio pessoal de cada acionista.

A dívida da companhia não é automaticamente a dívida pessoal do acionista.

E o patrimônio pessoal do acionista não se confunde, em regra, com o patrimônio da sociedade.

Foi essa separação que tornou possível uma estrutura empresarial capaz de assumir riscos próprios sem transformar automaticamente cada investidor em devedor pessoal de todas as obrigações da empresa.

Mas há uma palavra importante aqui:

“automaticamente”.

Porque a personalidade jurídica nunca significou uma licença para fraudar.

E essa distinção seria essencial para o desenvolvimento posterior do chamado levantamento ou desconsideração da personalidade jurídica.

 

O VÉU CORPORATIVO

Imagine uma parede invisível.

De um lado está a empresa.

Do outro, estão seus sócios.

Em condições normais, o Direito respeita essa separação.

É o chamado véu corporativo.

Mas o próprio desenvolvimento do Direito demonstraria que esse véu não poderia servir como instrumento universal de fraude.

Décadas depois, tribunais britânicos enfrentariam situações em que pessoas tentariam utilizar companhias para escapar de obrigações ou praticar ilícitos.

Nessas circunstâncias, surgiria o debate sobre quando seria juridicamente possível afastar, em situações excepcionais, a separação entre a sociedade e aqueles que a controlam.

O ponto fundamental é que isso não destrói Salomon.

Ao contrário.

Pressupõe Salomon.

Primeiro é preciso reconhecer a separação.

Só depois se pode discutir, excepcionalmente, se há fundamento jurídico para afastá-la.

 

SALOMON NÃO DISSE QUE A EMPRESA PODE FAZER QUALQUER COISA

Essa distinção é fundamental.

O caso não criou uma autorização para empresários esconderem seus bens atrás de empresas.

Também não afirmou que a personalidade jurídica poderia ser usada para qualquer finalidade.

O que a decisão estabeleceu foi algo mais preciso:

uma companhia regularmente constituída possui personalidade jurídica própria, distinta da personalidade de seus membros.

O princípio tornou-se uma das pedras fundamentais do direito societário moderno.

E justamente por ser tão poderoso, precisou ser acompanhado por mecanismos destinados a impedir seu uso abusivo.

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, pesquisador


Referências principais

1. HOUSE OF LORDS — decisão original

SALOMON v. A. SALOMON & CO. LTD. [1897] AC 22.

É a fonte primária indispensável. A decisão consolidou o princípio de que uma companhia regularmente constituída possui personalidade jurídica própria, distinta de seus acionistas. A própria jurisprudência posterior do Reino Unido continua identificando Salomon como a origem do princípio da personalidade jurídica separada.

Texto e referência do caso — BAILII, Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd.

Referência acadêmico-jurídica:

SALOMON v. A. SALOMON & CO. LTD. [1897] AC 22 (HL).

2. UK SUPREME COURT — Prest v Petrodel Resources Ltd

PREST v. PETRODEL RESOURCES LTD. [2013] UKSC 34.

É uma referência especialmente importante porque a Suprema Corte afirma que a análise da personalidade jurídica separada deve começar por Salomon. O tribunal ressalta que a decisão de 1897 permanece como princípio fundamental e que não se pode simplesmente ignorar a personalidade da companhia porque isso pareça, em determinado caso, mais justo.

Prest v Petrodel Resources Ltd — UK Supreme Court


3. UK SUPREME COURT — VTB Capital plc v Nutritek International Corp

VTB CAPITAL PLC v. NUTRITEK INTERNATIONAL CORP. [2013] UKSC 5.

A decisão é útil para demonstrar a permanência do princípio de Salomon: uma companhia devidamente constituída possui identidade e personalidade jurídica próprias, separadas das pessoas que a constituem.

VTB Capital plc v Nutritek International Corp — UK Supreme Court


Referências sobre o desenvolvimento posterior

4. SINGULARIS HOLDINGS LTD v. DAIWA CAPITAL MARKETS EUROPE LTD [2019] UKSC 50

Essa decisão contemporânea é particularmente boa para o nosso texto porque explica expressamente que o ponto de partida é o princípio estabelecido em Salomon: uma companhia regularmente incorporada possui identidade e personalidade jurídica distintas de seus subscritores, acionistas e administradores.

Singularis Holdings Ltd v Daiwa Capital Markets Europe Ltd — BAILII

 

5. ROYAL BANK OF CANADA v. HMRC

Decisão recente da UK Supreme Court que reafirma expressamente a importância histórica de Salomon e a ideia de que uma companhia, uma vez regularmente constituída, deve ser tratada como pessoa independente, com direitos e responsabilidades próprios.

Royal Bank of Canada v HMRC — UK Supreme Court

 

Legislação histórica

6. THE COMPANIES ACT 1862

O contexto legislativo do caso é fundamental. Salomon surgiu sob o regime do Companies Act 1862, legislação que estruturava a constituição das companhias na Inglaterra vitoriana.

Companies Act 1862 — UK Legislation

 


 



 

Postagem em destaque

Salário de concurso público aberto chega a R$ 27,5 mil no ES

--> Salário é para as 50 vagas para juiz do Tribunal Regional Federal. Outros dois concursos estão abertos com salários de até R$ ...