O homem, o
disparo e a pena irreversível
Na madrugada de um dia de 1967, William Henry
Furman entrou na residência de uma família em Georgia, nos Estados Unidos, com
a intenção de praticar um furto.
A tentativa de deixar aquela casa terminaria
em tragédia. Durante a fuga, Furman disparou uma arma de fogo. O projétil
atingiu e matou William Micke, o morador da residência.
Segundo o relato apresentado no processo,
Furman afirmou que havia disparado às cegas, para trás, enquanto tentava
escapar. O episódio resultou em sua condenação por homicídio cometido durante a
prática de outro crime , o chamado felony
murder.
A sentença foi a morte.
Não estamos diante de um homem cuja conduta
possa ser ignorada, nem de uma tragédia que deva apagar a existência da vítima.
Uma vida havia sido perdida, uma família enfrentava as consequências de uma
morte violenta e o Estado tinha o dever de apurar os fatos e aplicar a lei.
Mas havia uma questão que não se encerrava com
a condenação.
A responsabilidade por um crime autorizava,
por si só, qualquer forma de punição?
Furman recorreu. O processo atravessou as
instâncias judiciais até alcançar a Suprema Corte dos Estados Unidos, onde sua
sentença seria examinada ao lado de outras duas condenações à morte.
O que começou como um caso criminal acabaria
transformando-se em um dos julgamentos constitucionais mais importantes da
história da pena capital norte-americana.
Três
homens, três histórias, uma pergunta constitucional
O caso que entrou para a história como Furman
v. Georgia reunia, na verdade, três processos.
William Furman havia sido condenado por
homicídio na Geórgia.
Lucious Jackson Jr. havia sido condenado por
estupro, também na Geórgia.
Elmer Branch havia sido condenado por estupro
no Texas.
Os três receberam sentenças de morte. Os fatos
de cada processo eram diferentes, mas havia um ponto jurídico em comum: a
imposição da pena capital dependia de sistemas que concediam ampla margem de
decisão às autoridades responsáveis pela sentença.
A Suprema Corte limitou sua análise a uma
pergunta constitucional: a imposição e a execução da pena de morte naqueles
casos violavam a proibição de penas cruéis e incomuns prevista na Oitava
Emenda, aplicada aos estados por meio da Décima Quarta Emenda?
A discussão não se resumia a saber se os
crimes eram graves. Também não se tratava de reexaminar indistintamente toda a
prova de cada condenação.
O Tribunal precisava enfrentar uma questão
mais ampla: o modo como o sistema jurídico permitia decidir quem viveria e quem
morreria era compatível com a Constituição?
A pergunta ganhava força porque a pena de
morte é diferente de qualquer outra sanção. Uma prisão pode terminar. Uma
condenação pode ser revista. Uma liberdade perdida pode, ao menos em parte, ser
restituída.
A morte, não.
Quando o Estado aplica uma pena irreversível,
a exigência de legitimidade não pode ser tratada como detalhe burocrático.
A Justiça precisa demonstrar não apenas que
possui autoridade para punir, mas também que essa autoridade está submetida a
limites jurídicos efetivos.
O julgamento de 29 de junho de 1972
Em 29 de junho de 1972, a Suprema Corte dos
Estados Unidos anunciou sua decisão.
Por cinco votos a quatro, concluiu que as
sentenças de morte examinadas naqueles processos violavam a Constituição. Os
julgamentos foram revertidos na parte em que mantinham as condenações à pena
capital, e os casos retornaram às instâncias inferiores para novos
procedimentos.
Mas a decisão tinha uma característica
incomum.
Não houve uma única fundamentação majoritária
capaz de explicar, de maneira uniforme, todas as razões que conduziram ao
resultado. Cinco ministros concordaram com a conclusão, mas apresentaram
opiniões próprias, com argumentos que não eram inteiramente coincidentes. Os
quatro ministros dissidentes também expuseram suas posições separadamente.
O resultado foi uma decisão composta por nove
opiniões.
Essa fragmentação é essencial para compreender
o precedente. Seria incorreto afirmar que todos os cinco ministros que formaram
a maioria consideravam a pena de morte inconstitucional em qualquer
circunstância.
Alguns sustentaram objeções mais amplas à
própria pena capital. Outros concentraram suas críticas na maneira arbitrária e
desigual pela qual ela vinha sendo aplicada.
Entre os argumentos decisivos estava a
preocupação de que a discricionariedade quase irrestrita concedida a juízes e
júris permitisse que a escolha entre a vida e a morte dependesse de fatores
inconsistentes, sem critérios suficientemente definidos.
A Corte não declarou que toda condenação à
morte seria, necessariamente, inconstitucional em qualquer sistema jurídico.
O que Furman fez foi derrubar os
regimes de aplicação da pena capital que estavam sob exame, desencadeando uma
transformação profunda da legislação penal norte-americana.
A distinção é importante. Na história do
Direito, uma decisão pode mudar radicalmente um sistema sem resolver, de uma
vez por todas, todas as questões filosóficas e jurídicas relacionadas ao tema.
Quando a
vida depende da margem de escolha
Imagine duas pessoas condenadas por crimes
semelhantes, em circunstâncias comparáveis.
Uma recebe a pena de morte. A outra, uma longa
pena de prisão.
O que explica a diferença?
Pode haver elementos concretos que justifiquem
tratamentos distintos. A gravidade específica dos fatos, a participação de cada
acusado, as circunstâncias do crime e outros fatores juridicamente relevantes
podem influenciar a sentença.
O problema surge quando a diferença não
encontra explicação suficientemente consistente.
Se o sistema entrega aos responsáveis pela
sentença uma liberdade excessiva, sem parâmetros claros e mecanismos adequados
de controle, a aplicação da pena máxima pode tornar-se imprevisível.
A gravidade do crime, isoladamente, não
explica por que alguns condenados recebem a punição extrema enquanto outros, em
situações comparáveis, não a recebem.
A decisão pode acabar influenciada por
circunstâncias que não deveriam determinar o destino de uma vida: diferenças
entre júris, práticas locais de acusação, capacidade de defesa, escolhas do
Ministério Público ou preconceitos sociais.
É nesse cenário que a discricionariedade se
torna um problema constitucional.
Julgar exige avaliar circunstâncias
individuais. Não se pretende transformar o juiz em uma máquina de aplicar penas
matematicamente idênticas. A individualização da sanção é parte importante da
justiça.
Mas individualizar não é autorizar o arbítrio.
Entre a rigidez absoluta e a liberdade sem
limites existe a necessidade de critérios, fundamentação, transparência e
revisão.
Quando a consequência é irreversível, a
ausência desses mecanismos deixa de ser apenas uma falha administrativa.
Torna-se uma ameaça à própria legitimidade da punição.
A pergunta que Furman colocou diante da
sociedade foi incômoda: se a lei pretende decidir quem deve morrer, pode
deixar essa escolha entregue a um sistema incapaz de explicar, com
consistência, por que escolheu uns e poupou outros?
A igualdade
perante a lei e o peso das circunstâncias
A crítica à arbitrariedade não pode ser
separada da igualdade.
Uma lei pode parecer neutra em seu texto e,
ainda assim, produzir resultados profundamente desiguais quando aplicada.
Nos Estados Unidos, as discussões sobre a pena
capital estavam ligadas a uma história de discriminação racial e desigualdade
social. A composição da defesa, a seleção dos casos para acusação capital e a
atuação de júris e autoridades locais levantavam dúvidas sobre a distribuição
real do poder de punir.
As opiniões apresentadas em Furman refletiram
preocupações com a aplicação desigual da pena de morte. Os ministros,
entretanto, não formularam uma única teoria comum sobre todas as formas de
desigualdade ou sobre a extensão exata da proibição constitucional.
Essa nuance não diminui a importância
histórica do julgamento. Ao contrário, ajuda a compreender sua complexidade.
A igualdade jurídica não exige ignorar
diferenças relevantes entre os casos. Exige impedir que diferenças irrelevantes
— ou preconceitos — determinem o resultado.
Se duas pessoas recebem tratamentos
radicalmente distintos, o sistema deve ser capaz de justificar a diferença por
razões legítimas e verificáveis.
Quanto mais grave a consequência, maior a
necessidade de examinar se a aplicação da lei é coerente com os princípios que
afirma defender.
A pena de morte tornou essa exigência
particularmente visível porque a desigualdade não significava apenas anos
adicionais de prisão. Podia significar a diferença entre continuar vivendo e
ser executado.
E, diante dessa diferença, a pergunta sobre a
igualdade deixa de ser abstrata.
Ela passa a ter um rosto, uma família e uma
vida que não poderá ser devolvida.
A Justiça
pode errar e depois corrigir-se?
O Direito construiu mecanismos de revisão
porque reconhece, ainda que nem sempre com a humildade necessária, que os
julgamentos humanos são falíveis.
Testemunhas podem se enganar. Peritos podem
cometer erros. Investigações podem seguir pistas falsas. Advogados podem deixar
de apresentar argumentos relevantes. Juízes podem interpretar equivocadamente a
lei.
É por isso que existem recursos, revisões,
habeas corpus e outros instrumentos destinados a corrigir decisões ilegais ou
injustas, conforme as regras de cada sistema.
Mas a pena capital impõe um limite extremo a
essa capacidade de correção.
Uma pessoa injustamente condenada à prisão
pode, em determinadas circunstâncias, ser libertada. O tempo perdido não será
recuperado, mas a vida permanece aberta a novas possibilidades.
Uma execução equivocada elimina a
possibilidade de reparação integral.
Esse argumento não depende da crença de que
todos os condenados sejam inocentes, nem apaga a responsabilidade de quem
efetivamente cometeu crimes graves. Ele decorre de uma característica objetiva
da sanção: uma vez executada, não pode ser desfeita.
A irreversibilidade transforma o erro judicial
em uma questão de dimensão diferente.
Se o sistema reconhece que pode falhar,
precisa perguntar se possui condições de administrar uma punição que não
permite corrigir o resultado final.
E, se a escolha entre a vida e a morte é
influenciada por procedimentos sujeitos à arbitrariedade, o problema se torna
ainda mais grave.
A Justiça não deixa de ser humana porque
possui autoridade. Continua sendo exercida por pessoas, dentro de instituições
que podem acertar e errar.
Talvez uma das maiores demonstrações de
maturidade jurídica esteja justamente em reconhecer os limites dessa autoridade
antes que seja tarde demais.
7. O que Furman
decidiu — e o que não decidiu
A decisão de 1972 provocou uma suspensão
prática da aplicação da pena de morte nos Estados Unidos sob os regimes legais
então existentes.
Diversos estados passaram a rever suas
legislações. O debate não terminou, porém, com uma proibição definitiva da pena
capital.
Em 1976, no julgamento de Gregg v. Georgia,
a Suprema Corte examinou uma nova legislação que estabelecia procedimentos
específicos para a imposição da pena de morte. Por sete votos a dois,
considerou constitucional o regime da Geórgia então analisado.
O modelo aprovado previa, entre outros
mecanismos, uma fase própria para a decisão sobre a pena, critérios
relacionados a circunstâncias agravantes e atenuantes e procedimentos
destinados a orientar e revisar a escolha da sanção.
O Tribunal entendeu que a pena capital não
era, por si só e em todas as circunstâncias, incompatível com a Oitava Emenda.
Assim, a história de Furman não pode
ser resumida como a abolição da pena de morte nos Estados Unidos. Seu legado
foi estabelecer um marco constitucional contra a aplicação arbitrária da
punição e obrigar os estados a reformular seus sistemas.
A controvérsia continuou. As reformas de 1976
não eliminaram todas as críticas à pena capital, e a jurisprudência posterior
seguiu discutindo seus limites, sua aplicação e sua compatibilidade com a
Constituição.
Essa sequência revela algo importante sobre a
natureza do Direito: uma decisão histórica não encerra necessariamente um
conflito. Às vezes, ela redefine os termos nos quais o conflito poderá
continuar.
Furman não
resolveu todas as perguntas sobre a pena de morte. Mas tornou muito mais
difícil ignorar a pergunta sobre a arbitrariedade
A comparação com o Direito brasileiro
A Constituição brasileira oferece um contraste
relevante.
O artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”,
estabelece que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do artigo 84, inciso XIX.
Portanto, diferentemente do sistema
constitucional norte-americano, a Constituição brasileira proíbe a pena de
morte como regra geral e admite uma exceção expressa relacionada à guerra
declarada.
Não se trata de uma simples escolha
legislativa que possa ser modificada por lei ordinária. A proteção integra o
núcleo das garantias constitucionais e está relacionada às limitações materiais
ao poder de reforma da Constituição.
O artigo 60, § 4º, inciso IV, impede emendas
tendentes a abolir os direitos e garantias individuais. A interpretação e o
alcance dessa proteção devem ser examinados à luz da estrutura constitucional
brasileira.
O Direito brasileiro também consagra a
dignidade da pessoa humana como fundamento da República, no artigo 1º, inciso
III, e estabelece, no artigo 5º, inciso XLVI, o princípio da individualização
da pena.
Esses dispositivos não eliminam a necessidade
de responsabilizar quem pratica crimes. Determinam, porém, que o poder punitivo
seja exercido dentro dos limites constitucionais.
A comparação com Furman deve respeitar
as diferenças entre os dois ordenamentos. A decisão norte-americana discutiu a
aplicação arbitrária da pena de morte em um sistema que a admitia
constitucionalmente sob determinadas condições. A Constituição brasileira parte
de outra regra: a proibição da pena capital fora da exceção de guerra
declarada.
Ainda assim, a reflexão comum permanece
válida: a existência de poder para punir não significa que o Estado possa
exercê-lo sem limites.
A sociedade, a vingança e a responsabilidade
Quando um crime provoca indignação, a
exigência de punição pode surgir acompanhada de um desejo de retribuição.
Esse sentimento é compreensível. Crimes
violentos causam sofrimento real, destroem vínculos, interrompem projetos e
deixam famílias tentando reconstruir a própria vida.
A Justiça não deve tratar esse sofrimento com
indiferença.
Mas também não pode confundir a necessidade de
responsabilização com a obrigação de satisfazer todo desejo de vingança.
A função da pena é objeto de antigas
controvérsias filosóficas. Retribuição, prevenção, proteção social e
reintegração aparecem, em diferentes teorias, como justificativas para a
resposta penal. Nenhuma dessas finalidades, entretanto, dispensa a necessidade
de examinar a legalidade e a legitimidade dos meios empregados.
Uma sociedade pode exigir segurança sem
abandonar as garantias fundamentais. Pode reconhecer a gravidade de um crime
sem transformar a indignação em critério de sentença. Pode defender as vítimas
sem renunciar ao controle sobre o poder estatal.
A questão não é exigir compaixão pelo autor de
um crime em detrimento de quem sofreu suas consequências.
É compreender que o sistema de Justiça deve
ser construído para funcionar mesmo quando a emoção coletiva torna mais difícil
a prudência.
Os princípios jurídicos são particularmente
importantes nos momentos em que parecem inconvenientes.
Se só forem respeitados quando não há pressão
por punição, não serão verdadeiros limites ao poder. Serão apenas recomendações
condicionadas à tranquilidade do momento.
O julgamento de Furman nos recorda que
a legitimidade da pena não depende exclusivamente da indignação que a antecede.
Depende também da coerência dos procedimentos pelos quais ela é imposta.
O limite
que a Justiça precisa reconhecer
Há uma diferença entre afirmar que alguém deve
responder por um crime e afirmar que o Estado pode fazer qualquer coisa com
essa pessoa.
A primeira afirmação expressa a necessidade de
responsabilização. A segunda elimina a ideia de limite.
O Direito Penal existe em parte porque a
sociedade não pode deixar a resposta aos crimes entregue exclusivamente à força
privada, à vingança ou à vontade dos mais poderosos. O Estado assume a tarefa
de investigar, julgar e aplicar sanções segundo regras previamente
estabelecidas.
Mas, ao receber esse poder, o Estado também
assume uma obrigação: demonstrar que o exerce de forma compatível com a
Constituição.
Em Furman, a Suprema Corte examinou o
momento em que essa obrigação entrava em conflito com uma punição irreversível.
A questão não era apenas o que um condenado havia feito, mas se o sistema
responsável por decidir seu destino operava de maneira constitucionalmente
aceitável.
O julgamento não pôs fim ao debate sobre a
pena capital. Tornou, porém, impossível tratar a arbitrariedade como uma
questão secundária.
E talvez essa seja uma das funções mais
importantes dos tribunais constitucionais: lembrar à sociedade que a gravidade
de um crime não torna dispensável a legalidade da resposta.
A autoridade da Justiça não se mede apenas
pela severidade de suas penas.
Mede-se também pela capacidade de reconhecer
que até o poder mais solene precisa de limites.
EPÍLOGO —
QUEM JULGA O PODER DE JULGAR?
William Furman entrou para a história por um
disparo que terminou com a vida de um homem. Sua condenação levou a uma
pergunta que ultrapassou sua própria história e alcançou os fundamentos do
sistema penal norte-americano.
A Suprema Corte não declarou que a pena de
morte jamais poderia ser constitucional. Declarou inconstitucionais as
sentenças examinadas sob os regimes de aplicação então vigentes, em uma decisão
que expôs a gravidade da arbitrariedade na escolha de quem seria executado.
Quatro anos depois, a pena capital voltou a
ser admitida sob novos modelos legais. A controvérsia continuou, como continuam
as perguntas sobre a capacidade humana de julgar, a desigualdade das
instituições e os limites da punição.
Talvez a grande lição não esteja em oferecer
uma resposta simples a um dilema tão antigo.
Esteja em reconhecer que a Justiça, quando
julga alguém, não deixa de estar submetida à própria lei.
O condenado responde por seus atos. O Estado
responde pela maneira como exerce o poder. E a sociedade responde pelos
princípios que decide preservar, inclusive quando a indignação parece exigir
que sejam esquecidos.
No fim, resta uma pergunta que não pertence
apenas aos Estados Unidos, nem ao século XX:
Se a Justiça reivindica o direito de decidir o
destino de uma vida, não deve ser também capaz de justificar, sem
arbitrariedade, o poder que exerce sobre ela?
Porque uma Justiça verdadeiramente forte não é
aquela que pune sem hesitar.
É aquela que sabe que sua autoridade precisa
sobreviver ao exame de seus próprios limites.
Elson Mesquita de Araujo
Advogado, jornalista, escritor, pesquisador
Fontes para consulta e aprofundamento
Decisão original — Furman v. Georgia, 408 U.S. 238 (1972): texto integral na
Cornell Law School.
Legal Information Institute
Publicação oficial da decisão: United
States Reports — GovInfo.
GovInfo
Constituição norte-americana — análise da pena de morte: Constitution
Annotated, Congresso dos Estados Unidos.
Library of Congress
Decisão posterior — Gregg v. Georgia, 428 U.S. 153 (1976): publicação
oficial no GovInfo.
GovInfo
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: texto
oficial — Planalto.

