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9/09/2026

O HOMEM QUE NÃO PRECISAVA PROVAR SUA INOCÊNCIA- Woolmington v. DPP e o “fio de ouro” da Justiça Criminal

 


Há perguntas que parecem tão óbvias que quase nunca paramos para pensar nelas.

Uma delas é esta:

Quem deve provar que alguém é culpado?

A resposta parece simples.

O Estado acusa.
O Estado prova.
O juiz julga.
O júri decide.

Mas houve um tempo em que essa simplicidade não era tão simples assim.

E, em 1935, um jovem inglês condenado à morte precisou chegar à mais alta instância judicial de seu país para lembrar ao Direito algo que jamais deveria ser esquecido:

ninguém deve ser obrigado a provar que é inocente.

Seu nome era Reginald Woolmington.

E a história de seu julgamento deixaria uma das mais importantes imagens da história do Direito Penal: o chamado “fio de ouro”.

 

UMA MANHÃ DE DEZEMBRO

Reginald Woolmington tinha pouco mais de vinte e um anos.

Era trabalhador rural.

Havia se casado com Violet, uma jovem de apenas dezessete anos.

O casamento, porém, não durou muito em harmonia.

Depois de algumas semanas, os dois se separaram.

Violet voltou para a casa da mãe.

Na manhã de 10 de dezembro de 1934, Woolmington foi até lá.

Queria convencê-la a voltar.

Levava consigo uma arma.

O que aconteceu naquele encontro terminaria em tragédia.

Violet foi atingida por um disparo e morreu.

Woolmington não negava que a arma estivesse em suas mãos.

Mas sustentava outra versão:

o disparo havia sido acidental.

Segundo sua narrativa, ele havia levado a arma para demonstrar que poderia tirar a própria vida caso ela não retornasse para casa.

A arma disparou.

Violet morreu.

E, naquele instante, duas versões passaram a disputar o mesmo acontecimento.

Para a acusação:

havia assassinato.

Para Woolmington:

havia acidente.

A questão parecia ser apenas descobrir qual versão era verdadeira.

Mas havia uma questão ainda mais profunda.

Quem deveria carregar o peso dessa dúvida?

 

O PRIMEIRO JULGAMENTO

Woolmington foi levado a julgamento.

O primeiro júri não conseguiu chegar a um veredicto.

O caso foi levado novamente aos tribunais.

No segundo julgamento, realizado em Bristol, Woolmington foi condenado por homicídio doloso.

A sentença era terrível:

morte.

Mas havia algo particularmente grave na orientação dada ao júri.

O juiz havia explicado, em essência, que uma vez demonstrado que a mulher havia morrido pelas mãos de Woolmington, caberia a ele apresentar elementos capazes de demonstrar que aquilo havia sido acidente ou que, de alguma maneira, o crime deveria ser reduzido.

Parece uma diferença pequena.

Não era.

Era uma mudança completa na arquitetura da Justiça.

Porque significava colocar sobre os ombros do acusado uma tarefa que poderia ser impossível:

provar a própria inocência.

 

E SE A JUSTIÇA ESTIVER ERRADA?

Aqui começa a verdadeira história.

Não estamos mais diante apenas de um homem acusado de matar a própria esposa.

Estamos diante de uma pergunta que acompanha todos os sistemas penais:

o que acontece quando o Estado não consegue provar a culpa, mas o acusado também não consegue provar sua inocência?

Se a resposta for:

“Então ele será condenado”,

temos um problema.

Porque a dúvida passou a trabalhar contra o acusado.

E o sistema penal passa a funcionar segundo uma lógica perigosa:

se você não consegue provar que não fez, poderá ser tratado como se tivesse feito.

É justamente aí que o Direito precisa colocar uma barreira.

Uma barreira contra o poder de acusar.

Uma barreira contra a força da aparência.

Uma barreira contra a facilidade de transformar suspeita em certeza.

 

O CASO CHEGA À HOUSE OF LORDS (CASA DOS LORDES)

A condenação chegou à House of Lords, então a mais alta instância judicial britânica.

O caso foi decidido em 23 de maio de 1935.

A questão não era apenas saber o que havia acontecido naquela manhã de dezembro.

Era saber:

quem tinha o ônus de provar o crime?

O tribunal examinou séculos de tradição jurídica.

E encontrou algo perturbador.

Havia antigos textos e decisões que pareciam sugerir que, em determinadas circunstâncias, depois de demonstrados certos fatos, o acusado deveria explicar por que não deveria ser considerado culpado.

A House of Lords decidiu que essa compreensão não poderia prevalecer.

A condenação foi anulada.

Mas a importância da decisão ultrapassava a história de Reginald Woolmington.

 

O “FIO DE OURO”

Foi então que Lord Sankey pronunciou uma das mais conhecidas formulações do Direito Penal inglês.

Ele disse que, através de toda a estrutura do Direito Criminal inglês, havia um “fio de ouro”:

a obrigação de a acusação provar a culpa do acusado.

A metáfora é extraordinária.

Porque um fio parece frágil.

Mas pode atravessar toda uma peça de tecido.

O “fio de ouro” era justamente isso:

um princípio que atravessava todo o sistema.

A acusação deveria provar a culpa.

E se, depois de analisadas todas as provas, permanecesse uma dúvida razoável, o acusado deveria receber o benefício dessa dúvida.

Não precisava provar sua inocência.

Precisava existir prova suficiente para que o Estado pudesse legitimamente dizer:

“Nós demonstramos que ele é culpado.”

 

A DIFERENÇA ENTRE SUSPEITAR E PROVAR

Essa distinção parece banal.

Não é.

Suspeitar é imaginar que algo aconteceu.

Provar é demonstrar, por meio de elementos juridicamente admissíveis e avaliados racionalmente, que determinada conclusão pode ser sustentada.

Entre uma coisa e outra existe um abismo.

Uma pessoa pode parecer culpada.

Pode ter um comportamento estranho.

Pode ter mentido.

Pode ter antecedentes.

Pode ter sido encontrada no lugar errado.

Pode não conseguir explicar determinada circunstância.

Tudo isso pode alimentar uma investigação.

Mas nenhuma dessas coisas, isoladamente, transforma suspeita em certeza jurídica.

É justamente por isso que o Direito Penal civilizado desconfia da pressa.

Porque a condenação não deveria nascer da pergunta:

“Ele conseguiu provar que é inocente?”

Mas da pergunta:

“O Estado conseguiu provar que ele é culpado?”

 

O PESO DA ACUSAÇÃO

Há uma razão filosófica para isso.

O Estado possui uma força que o indivíduo não possui.

Pode investigar.

Pode prender.

Pode acusar.

Pode utilizar a máquina policial.

Pode levar alguém ao tribunal.

Pode pedir uma condenação.

E, em determinados sistemas, pode privar uma pessoa de sua liberdade.

Por isso, quando o Estado acusa, não pode exigir que o cidadão faça o impossível para escapar da acusação.

O cidadão não deve enfrentar o Estado em condições de desigualdade absoluta.

O processo penal precisa criar mecanismos para conter justamente aquele que possui maior poder.

É uma das grandes ironias do Direito:

a Justiça não existe apenas para proteger as vítimas de crimes.

Ela também existe para proteger a sociedade contra o poder excessivo de punir.

 

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO É UMA GENTILEZA

Às vezes, a presunção de inocência é tratada como se fosse uma espécie de favor concedido ao acusado.

Não é.

É uma regra de funcionamento da Justiça.

E talvez seja uma das maiores conquistas civilizatórias do Direito.

Porque significa que o indivíduo entra diante do Estado sem carregar previamente o peso da culpa.

A acusação precisa construir seu caso.

Precisa apresentar provas.

Precisa convencer.

Precisa superar a dúvida razoável.

E, quando não consegue, a consequência não é:

“o acusado venceu”.

A consequência é mais profunda:

o Estado não conseguiu justificar a punição.

 

MAS E SE O ACUSADO ESTIVER MENTINDO?

Aqui surge uma dificuldade humana.

Imagine alguém acusado de um crime.

Ele apresenta uma versão.

O juiz ou o júri percebe contradições.

Sua história parece improvável.

Talvez ele esteja mentindo.

Isso significa que deve ser condenado?

Não necessariamente.

A mentira pode enfraquecer a defesa.

Pode produzir uma inferência desfavorável.

Mas ainda permanece a pergunta fundamental:

a acusação provou os elementos necessários do crime?

Essa é a disciplina que o princípio exige.

O sistema não pode substituir a prova da culpa pela incapacidade do acusado de oferecer uma explicação convincente.

Porque, se fizermos isso, estaremos invertendo a lógica.

E uma inversão aparentemente pequena pode produzir consequências gigantescas.

 

A JUSTIÇA PRECISA SABER DIZER “NÃO SEI”

Talvez essa seja uma das maiores lições do caso Woolmington.

A sociedade não gosta da dúvida.

Quer respostas.

Quer culpados.

Quer explicações.

Quer fechar histórias.

Mas o Direito precisa ter coragem para dizer:

“Não foi provado.”

Essa frase não significa necessariamente:

“sabemos que ele é inocente.”

Significa algo diferente:

“não alcançamos o grau de certeza necessário para puni-lo.”

É uma distinção fundamental.

Porque o sistema penal não pode transformar toda dúvida em condenação apenas para satisfazer nossa necessidade psicológica de encontrar um culpado.

 

 

O DIREITO CONTRA A TENTAÇÃO DA CERTEZA

Existe uma tentação permanente nos tribunais.

A tentação de acreditar que toda história precisa terminar com uma resposta definitiva.

Mas a realidade humana não funciona assim.

Há fatos que não conseguimos reconstruir completamente.

Há testemunhos contraditórios.

Há provas incompletas.

Há acontecimentos que desaparecem no tempo.

Há situações em que duas hipóteses continuam possíveis.

E é justamente nesses momentos que o princípio se torna mais importante.

Quando tudo parece evidente, talvez ninguém precise lembrar da presunção de inocência.

É quando a prova é frágil que ela realmente mostra seu valor.

Os grandes princípios jurídicos não são testados quando são fáceis de cumprir.

São testados quando cumpri-los incomoda.

 

O FIO QUE PROTEGE TODOS

Talvez seja por isso que a metáfora de Lord Sankey tenha sobrevivido.

O “fio de ouro” não protege apenas inocentes.

Protege todos nós.

Porque ninguém sabe quando poderá estar do outro lado de uma acusação.

Hoje somos espectadores.

Amanhã podemos ser testemunhas.

Depois, vítimas.

E, em alguma circunstância da vida, alguém pode estar sentado diante de um tribunal acusado de algo que afirma não ter cometido.

É nesse momento que percebemos que os princípios que pareciam abstratos eram, na verdade, pequenas pontes construídas para um futuro que não conhecemos.

 

QUANDO O ESTADO ACUSA

O caso Woolmington nos ensina que a Justiça não pode funcionar como uma simples máquina de confirmação.

O Estado não pode dizer:

“prove que não fez”.

Precisa dizer:

“eu afirmo que você fez, e vou demonstrar isso.”

Parece uma diferença linguística.

É uma diferença civilizatória.

Porque, entre essas duas frases, existe toda a distância entre um Estado de Direito e um sistema no qual a suspeita pode se transformar em culpa.

 

EPÍLOGO — O FIO DE OURO

Reginald Woolmington entrou para a história não porque seu nome fosse famoso.

Não era.

Era um jovem trabalhador rural envolvido numa tragédia doméstica.

Seu destino poderia ter terminado numa sentença de morte.

Mas seu processo produziu algo maior do que sua própria história.

Produziu uma advertência.

Quando o Estado acusa, precisa provar.

Não basta suspeitar.

Não basta desconfiar.

Não basta que a história pareça provável.

A liberdade humana é valiosa demais para ser retirada com base em simples possibilidades.

O Direito pode errar.

O juiz pode errar.

O júri pode errar.

A polícia pode errar.

A testemunha pode errar.

E justamente porque todos podem errar, o sistema precisa construir barreiras contra o erro irreversível.

A presunção de inocência é uma dessas barreiras.

Talvez seja uma das mais importantes.

Porque, no fim, a pergunta não é apenas:

“E se o acusado for culpado?”

A pergunta que uma sociedade verdadeiramente civilizada precisa fazer é outra:

“E se estivermos errados?”

É para essa segunda pergunta que o Direito construiu o seu fio de ouro.

 

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor,  pesquisador


Fontes primárias e de consulta: a decisão integral de Woolmington v. Director of Public Prosecutions está disponível no BAILII; a própria base classifica o caso como referência sobre presunção de inocência.

Ler a decisão integral de Woolmington v. DPP — BAILII


9/08/2026

QUANDO A MENTE ENTROU NO BANCO DOS RÉUS - M’Naghten e os limites da responsabilidade penal

 

 

Há momentos em que o Direito encontra uma pergunta para a qual nenhuma resposta parece completamente confortável.

Um homem comete um crime.

A vítima existe.

O dano é real.

A sociedade exige uma resposta.

Mas surge uma dúvida:

e se a mente daquele homem, naquele instante, não fosse capaz de compreender verdadeiramente o que estava fazendo?

Ele deve ser punido da mesma maneira?

A pergunta parece simples.

Não é.

Em 1843, na Inglaterra, um homem chamado Daniel M’Naghten faria essa pergunta entrar definitivamente na história do Direito Penal.

Ele não sabia.

Mas o seu caso ajudaria a criar uma das mais conhecidas regras jurídicas sobre a responsabilidade de pessoas consideradas mentalmente insanas.

 

UM HOMEM CONVENCIDO DE QUE ESTAVA SENDO PERSEGUIDO

Daniel M’Naghten era um artesão escocês que vivia em Londres.

Durante determinado período, desenvolveu uma convicção persecutória.

Acreditava estar sendo perseguido por inimigos políticos.

Seu alvo seria Sir Robert Peel, então primeiro-ministro britânico.

Mas, em 20 de janeiro de 1843, M’Naghten disparou contra Edward Drummond, secretário particular de Peel.

Drummond foi atingido e morreu posteriormente em consequência dos ferimentos.

M’Naghten foi preso.

O país acompanhou o caso.

E quando chegou o momento do julgamento, uma questão começou a dominar a discussão:

aquele homem era responsável pelo que havia feito?

A defesa apresentou evidências sobre seu estado mental.

Médicos falaram sobre sua condição.

E o tribunal acabou absolvendo M’Naghten por motivo de insanidade.

Mas a história não terminou ali.

Na verdade, estava apenas começando.

 

A SOCIEDADE NÃO ACEITOU A RESPOSTA

A absolvição provocou enorme repercussão.

O caso chegou ao Parlamento.

A preocupação não era apenas jurídica.

Era também social.

Se alguém pudesse cometer um crime e depois ser considerado inimputável por causa de uma perturbação mental, como o Direito deveria estabelecer o limite?

E mais:

quem deveria decidir isso?

O juiz?

O júri?

O médico?

A ciência?

A sociedade?

O próprio acusado?

O problema ficou ainda mais complicado porque a medicina do século XIX estava muito distante daquilo que hoje conhecemos sobre cérebro, transtornos mentais, epilepsia, tumores, alterações neurológicas e funcionamento cognitivo.

Não havia ressonância magnética.

Não havia neuroimagem.

Não havia neuropsicologia moderna.

Não havia compreensão contemporânea dos circuitos cerebrais.

Mas havia uma coisa que continua existindo até hoje:

a necessidade de distinguir doença de culpa.

 

ENTÃO O PARLAMENTO CHAMOU OS JUÍZES

Depois da absolvição de M’Naghten, a House of Lords decidiu consultar os juízes sobre a responsabilidade criminal de pessoas afetadas por delírios ou doenças mentais.

Em 19 de junho de 1843, os juízes apresentaram suas respostas.

E ali nasceu aquilo que passou a ser conhecido como M’Naghten Rules.

A formulação central estabelecia, em essência, que, para uma defesa baseada em insanidade, deveria ser demonstrado que, no momento do ato, o acusado sofria de um defeito de razão decorrente de doença mental que o impedia de conhecer a natureza e qualidade do que fazia ou, caso soubesse o que estava fazendo, de compreender que aquilo era errado.

Era uma tentativa de transformar uma pergunta gigantesca em uma regra jurídica.

Mas havia algo fascinante nessa formulação:

o Direito estava tentando entrar na mente humana.

 

O TRIBUNAL QUERIA SABER O QUE ACONTECIA DENTRO DA CABEÇA

Essa talvez seja a parte mais extraordinária do caso.

O crime acontece no mundo exterior.

Um disparo.

Uma agressão.

Um incêndio.

Um ato.

Mas a responsabilidade penal depende também de algo que ninguém consegue enxergar diretamente:

a mente daquele que praticou o ato.

O Direito precisava descobrir se aquela pessoa compreendia o que estava fazendo.

E isso criava um problema quase filosófico.

Como provar um estado mental?

Como saber se alguém realmente compreendia?

Como distinguir uma crença absurda de uma convicção delirante?

Como saber se alguém sabia que uma determinada ação era errada?

A lei precisava responder a perguntas que, em muitos aspectos, pertenciam à medicina e à filosofia.

E assim começou uma aproximação que hoje chamamos de Neurodireito.

 

MAS O CÉREBRO NÃO É UM CÓDIGO PENAL

Aqui está uma das grandes limitações históricas das regras de M’Naghten.

Elas nasceram em um momento em que o conhecimento médico sobre a mente humana era extremamente limitado.

A regra jurídica precisava trabalhar com conceitos relativamente simples:

sabia o que estava fazendo?

sabia que era errado?

Mas a mente humana raramente funciona em duas respostas.

Sim.

Não.

A realidade é muito mais complexa.

Uma pessoa pode compreender intelectualmente que determinado ato é proibido e, ainda assim, apresentar alterações profundas na percepção da realidade.

Pode reconhecer uma pessoa e, ao mesmo tempo, acreditar que ela é outra.

Pode compreender a natureza física de uma ação sem compreender plenamente seu significado.

Pode saber que algo é proibido sem possuir o mesmo funcionamento cognitivo, emocional ou volitivo de uma pessoa saudável.

A fronteira entre doença e responsabilidade nunca foi tão simples quanto uma pergunta de tribunal poderia sugerir.

 

E AÍ SURGE UMA PERGUNTA INCÔMODA

Imagine duas pessoas praticando exatamente o mesmo ato.

O resultado é idêntico.

A vítima é a mesma.

O dano é o mesmo.

Mas uma delas compreendia perfeitamente aquilo que fazia.

A outra estava mergulhada em uma realidade mental profundamente distorcida.

Devemos aplicar exatamente a mesma resposta penal às duas?

O Direito moderno tende a responder que não.

Mas chegar a essa conclusão exige algo muito mais difícil:

compreender que responsabilidade não é apenas consequência do ato.

Ela também depende das condições em que aquele ato foi praticado.

É por isso que o Direito Penal não pergunta apenas:

“O que ele fez?”

Pergunta também:

“Quem era aquela pessoa naquele momento?”

 

A DIFERENÇA ENTRE EXPLICAR E DESCULPAR

Existe aqui uma distinção fundamental.

Compreender a mente de alguém não significa necessariamente justificar seus atos.

Explicar não é o mesmo que absolver.

Descobrir uma doença mental não transforma automaticamente um crime em algo permitido.

O Direito continua precisando proteger as vítimas, preservar a sociedade e estabelecer responsabilidades.

A questão é outra:

qual é a resposta justa quando a capacidade mental do indivíduo estava profundamente comprometida?

Essa pergunta impede duas simplificações perigosas.

A primeira:

“Se fez, deve ser punido.”

A segunda:

“Se está doente, não tem responsabilidade alguma.”

Entre essas duas frases existe todo um universo.

E é justamente nesse universo que o Direito precisa trabalhar.

 

O MÉDICO NÃO É O JUIZ

Outra questão interessante que nasceu daquele debate continua atual.

Qual é o papel da medicina?

O médico pode avaliar a condição mental de uma pessoa.

Pode identificar sintomas.

Pode explicar doenças.

Pode oferecer uma interpretação científica do funcionamento psicológico ou neurológico.

Mas a pergunta jurídica é diferente.

Essa condição retira ou reduz a responsabilidade penal nos termos da lei?

Essa decisão pertence ao sistema de Justiça.

O próprio material contemporâneo da Judiciary of England and Wales ressalta que a questão jurídica não se confunde simplesmente com a existência de uma doença mental reconhecida pela medicina. A análise jurídica envolve o efeito da condição sobre razão, memória, compreensão e capacidade de saber a natureza ou o caráter errado do ato.

A distinção permanece essencial:

a medicina descreve a mente; o Direito decide a responsabilidade.

 

DUZENTOS ANOS DEPOIS, A PERGUNTA CONTINUA

As regras de M’Naghten foram criticadas durante décadas.

Médicos questionaram sua precisão.

Juristas discutiram seus limites.

Outros sistemas jurídicos criaram soluções diferentes.

Mas a pergunta original permaneceu.

E talvez tenha ficado ainda mais difícil.

Porque hoje sabemos muito mais sobre o cérebro.

Sabemos que determinadas lesões podem alterar personalidade.

Sabemos que doenças neurológicas podem afetar julgamento.

Sabemos que diferentes regiões cerebrais participam de processos relacionados à decisão, controle de impulsos, memória e percepção.

Sabemos também que o comportamento humano não pode ser reduzido a uma única área do cérebro.

E isso nos coloca diante de uma ironia:

quanto mais descobrimos sobre o cérebro, mais complexa fica a ideia de responsabilidade.

 

O CÉREBRO PODE SER CULPADO?

Essa talvez seja uma das perguntas mais perigosas do nosso tempo.

Se uma alteração cerebral influenciou uma decisão criminosa, quem devemos responsabilizar?

A pessoa?

A doença?

O cérebro?

O ambiente?

A história de vida?

A genética?

A combinação de tudo isso?

Não existe uma resposta simples.

E talvez seja justamente por isso que o Direito não possa entregar a decisão exclusivamente à neurociência.

O cérebro pode ajudar a explicar o comportamento.

Mas explicar o comportamento não significa eliminar automaticamente a responsabilidade.

Se assim fosse, toda conduta humana poderia ser reduzida a uma cadeia de causas biológicas e sociais.

E então precisaríamos fazer uma pergunta ainda mais perturbadora:

se ninguém escolhe completamente o cérebro com que nasceu, até onde vai o livre-arbítrio?

 

O HOMEM NO BANCO DOS RÉUS, E O CÉREBRO ATRÁS DELE

É possível imaginar M’Naghten sentado diante do tribunal.

De um lado:

a vítima.

A família.

A sociedade.

A necessidade de justiça.

Do outro:

um homem cuja mente parecia ter construído uma realidade própria.

Entre os dois, o tribunal.

E, pela primeira vez de maneira particularmente marcante, o Direito percebeu que não bastava olhar para as mãos de quem praticou o ato.

Era necessário tentar compreender aquilo que acontecia antes do ato.

Dentro da cabeça.

Na percepção.

Na razão.

Na consciência.

Na capacidade de distinguir realidade e delírio.

O julgamento transformou o cérebro em uma espécie de território jurídico.

Um território que continua sendo explorado até hoje.

 

EPÍLOGO - QUEM É O AUTOR DE UM ATO?

Talvez essa seja a pergunta que M’Naghten deixou para o futuro.

Somos apenas aquilo que fazemos?

Ou somos também aquilo que nossa mente consegue compreender?

Se uma pessoa não consegue perceber a realidade como ela é, até onde podemos exigir que responda por suas escolhas?

E quando a ciência descobrir uma alteração cerebral capaz de explicar uma determinada decisão, o Direito deverá considerar essa descoberta?

Talvez o maior erro seja imaginar que ciência e Justiça precisam disputar a resposta.

Elas podem fazer perguntas diferentes.

A ciência pergunta:

“O que aconteceu no cérebro?”

O Direito pergunta:

“Diante disso, qual é a responsabilidade desta pessoa?”

Uma pergunta explica.

A outra julga.

E entre as duas permanece o ser humano — complexo demais para caber inteiramente em um diagnóstico e responsável demais para desaparecer atrás dele.

Em 1843, um homem entrou para a história porque o Direito tentou descobrir se sua mente sabia o que fazia.

Quase dois séculos depois, continuamos tentando responder à mesma pergunta.

Talvez porque ela esconda outra, ainda maior:

se queremos julgar o homem, precisamos primeiro compreender a mente que existe dentro dele.

 

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Fontes de referência

M’Naghten’s Case — decisão histórica de 1843, BAILII — traz as perguntas formuladas pela House of Lords e as respostas dos juízes.

Hansard — debate da House of Lords sobre insanidade e crime, 13 de março de 1843 — permite ao leitor acompanhar a preocupação parlamentar que surgiu após o caso.

Crown Court Compendium — Judiciary of England and Wales — apresenta a aplicação contemporânea das regras de M’Naghten.

 

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