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5/05/2026

Nova lei endurece penas para furto, roubo e crimes digitais com até 30 anos de reclusão


Sancionado pelo presidente Lula, texto da Lei 15.397/2026 também tipifica "conta laranja" e amplia punições para receptação e latrocínio

ElsonMAraujo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no último dia 30 de abril, a Lei 15.397/2026, que promove a mais ampla reforma do Código Penal em matéria de crimes patrimoniais da última década. Publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (4) ,  e já em vigor ,  a norma endurece substancialmente as penas para furto, roubo, estelionato e receptação, além de tipificar novas condutas como a cessão de "conta laranja" para transações criminosas e o furto qualificado de animais domésticos.

O projeto de lei de origem (PL 3.780/2023), de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), foi aprovado pelo Senado em março sob relatoria do senador Efraim Filho (União-PB) e retornou à Câmara para confirmação das alterações. Segundo o próprio texto aprovado, trata-se de um "pacote antifurto" que também reforça mecanismos de combate às fraudes eletrônicas ,  uma das modalidades criminosas que mais crescem no país.

"Esse projeto abrange crimes que aterrorizam a família brasileira no tempo de hoje. O nosso intuito é disponibilizar ao juiz uma legislação que possibilite punição adequada"  declarou o senador Efraim Filho durante a votação no Plenário.

Novas penas para furto e roubo: até 10 anos por celular e 30 anos por latrocínio

A reforma opera em duas frentes principais: elevação das penas-base e criação de qualificadoras específicas para bens de alto valor simbólico e econômico.

Furto simples: A pena geral do art. 155 do Código Penal subiu de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, acrescida de metade se o crime for praticado durante o repouso noturno.

Furto qualificado ,  de 4 a 10 anos: A nova lei estabelece pena única de 4 a 10 anos para hipóteses específicas:

subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior;

furto de semovente de produção (gado) ou animal doméstico (tipificação inédita);

furto de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante;

furto de arma de fogo ou substância explosiva;

furto mediante fraude com dispositivo eletrônico ou informático, mesmo sem conexão à internet.

No caso do furto qualificado por meio eletrônico ,  notadamente ataques a sistemas bancários e invasões de dispositivos , a pena-base que era de 4 a 8 anos foi ampliada para 4 a 10 anos.

Roubo: A pena geral do art. 157, que era de 4 a 10 anos, passou para 6 a 10 anos de reclusão. Foram criadas duas novas majorantes para roubo de celular/computador/tablet e para roubo de arma de fogo, com acréscimo de 1/3 à metade da pena.

Latrocínio (roubo seguido de morte): a pena mínima saltou de 20 para 24 anos, podendo chegar a 30 anos de reclusão.

Fraudes digitais e "conta laranja": novas armas no combate ao crime cibernético

A lei trata com especial rigor as fraudes cometidas por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mails fraudulentos, duplicação de dispositivos eletrônicos ou aplicações de internet. O novo § 2º-A do art. 171 fixa pena de 4 a 8 anos de reclusão para essas condutas , o dobro da pena-base do estelionato simples, que permanece em 1 a 5 anos.

"Cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto" — esta é a redação do novo inciso VII do § 2º do art. 171, que tipifica pela primeira vez a cessão de "conta laranja" como crime autônomo. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, independentemente das demais infrações cometidas com o uso da conta.


A inovação atinge diretamente o esquema criminoso que sustenta a maior parte dos golpes bancários no país: a utilização de laranjas para pulverizar valores desviados, dificultando o rastreamento.

Infraestrutura crítica: proteção dobrada para serviços essenciais e telecomunicações

A nova legislação também protege bens de infraestrutura. O furto de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica, telefonia ou transmissão de dados passa a ter pena de 2 a 8 anos, incidindo ainda o disposto no § 2º do art. 155.

Quando o crime comprometer o funcionamento de órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais ,  como distribuição de água e energia, serviços hospitalares e de segurança —, a pena também será de 2 a 8 anos (furto) ou 6 a 12 anos (roubo).

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático ou telemático de utilidade pública (art. 266): a pena passa a ser de 2 a 4 anos, aplicando-se pena em dobro se o crime ocorrer por ocasião de calamidade pública ou mediante subtração/dano de equipamentos de telecomunicações instalados.

Receptação de animais: agora também para pets

A lei também inovou ao tipificar explicitamente o crime de receptação de animal doméstico. O novo art. 180-A estabelece pena de 3 a 8 anos de reclusão para quem adquirir, receber, transportar, ocultar ou vender, com finalidade de produção ou comercialização, "semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico".

A alteração atende à crescente demanda da sociedade por uma resposta penal mais efetiva ao furto de animais de estimação, prática que ganhou visibilidade nos últimos anos e que, até então, era tratada pelo Direito apenas como crime contra o patrimônio comum e de difícil enquadramento.

Contexto de criminalidade: quase 1 milhão de celulares roubados em 2025

A sanção da lei ocorre em meio a números alarmantes. Dados do Ministério da Justiça indicam que quase 920 mil celulares foram roubados no país somente em 2025. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 374,7 mil roubos e 476,1 mil furtos de celulares em todo o ano passado. Apenas na cidade de São Paulo, foram 35.385 ocorrências do tipo entre janeiro e julho de 2025.

O impacto financeiro é igualmente brutal. Vítimas de roubo ou furto de celular têm 3,7 vezes mais chances de sofrer crimes virtuais subsequentes. Entre julho de 2024 e junho de 2025, cerca de 15,7 milhões de brasileiros tiveram seus aparelhos levados.

As cidades com as maiores taxas de roubo e furto de celular são, em grande parte, capitais brasileiras, com destaque para São Luís (MA), Belém (PA) e São Paulo (SP), que juntas concentram cerca de 40% dos casos.

Veto presidencial: a polêmica sobre o roubo com lesão grave

A sanção presidencial não foi total. O presidente Lula vetou o dispositivo que aumentava a pena para roubo com lesão corporal grave ,  de 7 a 18 anos para 16 a 24 anos. Na mensagem de veto (VEP 365/2026), o governo argumentou que a medida "contrariava o interesse público" por tornar o roubo com lesão grave mais severamente punido do que homicídios culposos e mesmo que o latrocínio em algumas faixas de dosagem. O veto será agora analisado pelo Congresso Nacional.

O que significa a nova lei para os jurisdicionados e os operadores do Direito

A Lei 15.397/2026 representa uma virada na dogmática penal dos crimes contra o patrimônio. As novas qualificadoras (celular, arma, explosivo, animal doméstico, sistema essencial) retiram do juiz a faculdade de aplicar a pena mínima de 4 anos em casos graves ,  bastará a incidência de uma única majorante para elevar a pena-base para 6 ou 8 anos.

Para os advogados criminalistas, o texto introduz desafios relevantes: a necessidade de demonstrar o animus específico para a majorante do roubo de celular; a prova pericial para caracterizar o "dispositivo eletrônico" no furto qualificado; e a discussão acerca da constitucionalidade da aplicação do repouso noturno como causa de aumento ,  quando interpretada extensivamente.

Já para o cidadão comum, a mensagem é clara: o legislador respondeu com a única linguagem que o crime organizado entende, o endurecimento das penas. Resta saber se o Judiciário aplicará a nova lei com a mesma energia com que foi sancionada.

Conclusão: o divisor de águas da justiça criminal brasileira

A Lei 15.397/2026 não é uma simples reforma. É uma reação legislativa direta à incapacidade do sistema de coibir a escalada dos crimes patrimoniais e digitais. Ao elevar penas, tipificar novas condutas e ampliar a proteção a bens essenciais — de um gado a uma estação de telecomunicações —, o Congresso Nacional e o Executivo sinalizam uma inflexão na política criminal brasileira.

O resultado dessa inflexão, no entanto, não se medirá pela repercussão na imprensa, mas pelas estatísticas de reincidência, pelos índices de recuperação de aparelhos roubados e pela sensação de segurança que a população experimentará nas grandes cidades — que, até agora, só fazem aumentar.


5/04/2026

A judicialização como campo de batalha: o que as estatísticas mostram

 


ElsonMAraujo 

O encontro das urnas com os tribunais nunca foi tão intenso no Brasil.  Numa conversa  recente um amigo comentou que “antes as disputas eleitorais eram restritas às ruas e às tribunas dos parlamentos.  Nas últimas eleições  começou a ser comum  ouvir a expressão “vamos agora ao  terceiro turno das eleições’’  ,  uma alusão às demandas judiciais pós-eleição. Especialistas na matéria afirmam que já este ano, o número de ações protocoladas na Justiça Eleitoral subiu 23,5% nos dois primeiros meses do ano em comparação com o mesmo período de 2022, chegando a 6.663 processos até fevereiro. Isso, demonstra que a "judicialização da política" é um fenômeno consolidado, e as campanhas que não se preparam juridicamente correm o risco de ver vitórias eleitorais anuladas por decisões judiciais.

A escalada de ações não é um acaso, mas a consolidação de uma estratégia: vencer pelo Direito quando as urnas não resolvem. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que, em janeiro de 2026, o número de novos processos foi 18,7% superior ao registrado em janeiro de 2022. Em São Paulo, maior colégio eleitoral do país, a quantidade de ações mais que dobrou saltando de 222 em janeiro de 2022 para 490 no primeiro mês deste ano. Minas Gerais também registrou forte alta: 745 ações nos dois primeiros meses de 2026 contra 461 no período equivalente do ciclo anterior.

Para o cientista político Leandro Consentino, "a política está encampando esses mecanismos de busca de ações judiciais e lançando mão de todas as artimanhas no meio judiciário para tentar resolver suas contendas". O advogado eleitoral, nesse contexto, "passa a ter um papel tão importante quanto o marqueteiro". 

As principais ações eleitorais: arquitetura de riscos

Cinco ações são as protagonistas do contencioso eleitoral brasileiro, cada uma com impactos e alcances distintos:

1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE):
A mais temida, pois pode cassar o registro ou o mandato e aplicar inelegibilidade de 8 anos. Abrange condutas como abuso de poder econômico, abuso de poder político, condutas vedadas e arrecadação ilícita. O pedido de liminar é facultativo e o autor pode ser qualquer partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral. O rito é célere e a procedência, independentemente do candidato eleito ou não, resulta em cassação e inelegibilidade por 8 anos.

2. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME):
Ajuizada perante a Justiça Eleitoral dentro de 15 dias da diplomação, também pode cassar o mandato e impor inelegibilidade de 8 anos. O autor, neste caso, é restrito: apenas partidos, coligações e o Ministério Público.

3. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC):
Protocolada no juízo eleitoral da respectiva zona após o pedido de registro, esta ação impede que o candidato sequer concorra. Qualquer partido, coligação, o Ministério Público ou qualquer eleitor (no caso de inelegibilidade constitucional) pode impugnar. O pedido de tutela de urgência é cabível, e o prazo de tramitação, embora célere, pode inviabilizar toda a campanha.

4. Recurso Contra Expedição de Diplomaíto (RCED):
Ajuizada no prazo de 3 dias após a diplomação, tem como alvo exclusivo a própria diplomação, podendo cassá-la e impor inelegibilidade. O autor é qualquer partido ou coligação que tenha participado do pleito, e a competência é do Tribunal Regional Eleitoral.

5. Representações por Propaganda Irregular (Art. 96 da Lei 9.504/97):
São as que mais crescem. Buscam remoção de conteúdo e multas. Mas atenção: a reincidência ou o abuso sistemático pode evoluir para Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) (caso haja potencial para deformar o resultado da disputa) , gerando inelegibilidade.

Estratégias preventivas

A judicialização não pega de surpresa quem está preparado:

Auditoria preventiva contínua: Mapear riscos de inelegibilidade é o ponto de partida.

Processo SEI de compliance eleitoral: Monitoramento de redes sociais e controle de gastos.

Registro tempestivo da candidatura:

Treinamento de cabos eleitorais e apoiadores: Orientar sobre o que é e o que não é permitido.

Constituição de banca de advogados especializados: O advogado eleitoral tornou-se peça-chave para o planejamento estratégico ofensivo e defensivo.

Tendência- A eleição de 2026 será decidida nas urnas, mas a vitória poderá ser  validada nos autos. Candidatos que ignoram o calendário processual, as  resoluções do TSE e o poder da judicialização correm o risco de ver seus projetos aniquilados por uma ação bem fundamentada. O cidadão, munido do aplicativo Pardal e do bom-senso democrático, tem nas mãos um instrumento de controle social poderoso: o poder de fiscalizar com seu smartphone aquilo que olhos e ouvidos não conseguem alcançar sozinhos.

A Justiça Eleitoral não vai a cada esquina, mas você, cidadão, pode. E deve.


5/01/2026

A linha tênue entre a pré-campanha e a propaganda eleitoral irregular

ElsonMAraujo 

Com a aproximação das eleições de outubro e a movimentação intensa de pré-candidatos e partidos, uma dúvida central ronda os bastidores políticos: até onde se pode ir antes do pontapé inicial oficial da campanha? 

 A propaganda eleitoral regulamentar, conforme estabelece o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, só é legalmente autorizada a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Esse é o marco zero oficial da corrida eleitoral. Antes disso, os atores políticos devem se portar com o cuidado de quem caminha sobre um campo minado, guiando-se pelo que a legislação chama de pré-campanha, um período regulado por leis e resoluções do TSE que visam manter a isonomia e proteger o processo eleitoral. 

 O que é, afinal, propaganda eleitoral antecipada? 

 A propaganda eleitoral regular é um ato complexo que se caracteriza pela finalidade precípua de angariar votos para uma candidatura formalizada. Ela está repleta de sinais e símbolos que a Justiça Eleitoral chama de "pedido explícito de voto". Essas são as famosas "palavras mágicas" , a promessa solene de campanha. É importante, contudo, esclarecer um ponto técnico que causa grande confusão.

 Para a Justiça Eleitoral, o período de pré-campanha é uma realidade fática, um estágio político-social que existe. No entanto, a rigor legal, o conceito de propaganda eleitoral antecipada está previsto nos artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997. Vejamos, portanto, o que a Justiça Eleitoral considera como atividade pré-eleitoral permitida e o que já configura propaganda irregular, sujeita a multas e ao risco de comprometimento do próprio registro de candidatura. 

As permissões legais: o que o pré-candidato pode fazer 

O sistema eleitoral brasileiro foi desenhado para permitir que os atores políticos se apresentem ao eleitorado sem, contudo, desequilibrar a disputa. O artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece um "porto seguro" para as atividades de pré-campanha, ou seja, aquilo que não configura propaganda eleitoral antecipada. 

Desde que não envolva pedido explícito de voto, é permitido:

 Menção à pré-candidatura e exaltação pessoal: O pré-candidato pode falar abertamente sobre a sua intenção de concorrer, suas qualificações pessoais, sua trajetória política e cívica, e até mesmo elencar seus projetos de governo. É o momento de se apresentar.

 Participação em entrevistas e debates: A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, debates e encontros no rádio, na televisão e na internet é expressamente autorizada, desde que sem pedido de voto. É o espaço legítimo para o confronto de ideias e propostas.

 Realização de encontros, seminários e congressos: A legislação permite a organização de encontros, seminários e congressos, que podem ser custeados pelo próprio partido ou federação, para a discussão de temas afetos à campanha e a divulgação de ideias e propostas partidárias. 

 Propaganda intrapartidária: Um capítulo à parte merece a propaganda intrapartidária. A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.755/2026, é clara: a veiculação de propaganda intrapartidária na internet deve observar as disposições legais. Em suma, dentro do partido e em suas redes oficiais, o debate e a apresentação de pré-candidatos para a escolha interna são livres. 

 É crucial ressaltar que o Calendário Eleitoral de 2026 estabelece datas-chave que amparam essas permissões. Por exemplo, a partir de 15 de maio é facultada a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crowdfunding), mostrando como a lei permite que o pré-candidato já se organize materialmente.

 A linha vermelha: o que é terminantemente proibido A linha que separa a pré-campanha permitida da propaganda irregular é tênue, mas os critérios para a sua determinação são óbvios e objetivos. A jurisprudência do TSE já consolidou que mesmo a ausência de "pedido explícito" não é suficiente se o contexto da mensagem tiver cariz eleitoral, ou seja característica eleitoral. 

 O simples uso de "palavras mágicas" como "vote", "voto" ou "eleição" não é o único fator; a mensagem pode ser veiculada de forma subliminar, e isso também é combatido. 

 As condutas proibidas na pré-campanha são sumariamente identificadas por três fatores principais: 

1. O pedido explícito de voto (e suas formas equivalentes) Esse é o grande tabu. A Resolução TSE nº 23.732/2024 já havia firmado o entendimento de que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser qualquer frase ou expressão que induza claramente o eleitor a escolher um nome em detrimento de outro. 

A Justiça Eleitoral é rigorosa: qualquer conteúdo que, de forma direta ou indireta, solicite ao eleitor que deposite sua confiança ou seu voto em um nome específico é considerado propaganda eleitoral antecipada. 
 
2. A propaganda paga em rádio e TV A lei veda expressamente qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão antes do período oficial de campanha eleitoral. O "horário eleitoral gratuito" só começa em 16 de agosto, e o uso desses meios para promoção pessoal antes da data é vedado, salvo em entrevistas ou debates jornalísticos.

 3. A utilização de estruturas de campanha 

 São exemplos de condutas vedadas: Colocação de outdoors ou placas com a imagem do pré-candidato em locais públicos; Impulsionamento de conteúdo pago nas redes sociais antes da data permitida;

 Realização de comícios, distribuição maciça de santinhos ou adesivos, ou uso de carros de som antes do período eleitoral;

 Campanhas de arrecadação antecipada de recursos sem o devido amparo legal (como acontece a partir de 15 de maio). 

As consequências jurídicas: da multa à cassação 

 Os riscos de descumprir essas regras são sérios e podem arruinar uma candidatura.

 A legislação prevê: 

 Multa: A sanção mais comum para o infrator primário e de menor potencial ofensivo. O valor da multa é fixado pelo Juiz Eleitoral e pode alcançar patamares significativos, tendo como base o teto estabelecido pela lei. 

 Sanção acessória: Em casos mais graves, pode haver a suspensão do programa partidário no rádio e na TV, além da determinação de imediata remoção do conteúdo.

 Impedimento do registro: Embora seja uma sanção extrema, o TSE já decidiu que a prática de propaganda antecipada sistemática e de forma abusiva pode ser considerada um ato atentatório à normalidade e à legitimidade das eleições, o que, em última análise, pode comprometer a análise do pedido de registro de candidatura. 

Gastos excessivos com propaganda antecipada também são considerados para fins de limite de gastos de campanha.

Cassação: Em caso de reincidência e abuso de poder econômico ou político, a cassação do mandato é uma possibilidade remota, mas prevista. 


O novo cenário digital: 

A importância estratégica da assessoria jurídica 

 Com a crescente utilização da internet e das redes sociais, a linha tênue entre o conteúdo pessoal e a propaganda eleitoral ficou ainda mais difícil de discernir. Os pré-candidatos precisam de um planejamento jurídico robusto para não serem pegos de surpresa. 

É fundamental: Revisar conteúdo gerado por inteligência artificial, que passa a ter regras específicas. Monitorar hashtags e comentários que possam ser interpretados como pedido de voto. 

 Identificar e coibir "ataques" de apoiadores que, de forma espontânea, ultrapassam os limites legais. 

Conclusão:

 A melhor estratégia é a informação A pré-campanha não pode ser um período de "vale-tudo". A lei permite que o ator político se apresente, exponha suas ideias e seu projeto para a sociedade, mas veda que o faça em ritmo de campanha. 

Para evitar sustos e garantir um processo eleitoral justo e isonômico, a palavra de ordem é: prudência e assessoria jurídica especializada. 

 Antes de qualquer publicação, qualquer convocação, qualquer gesto público em tom de campanha, o pré-candidato deve consultar a legislação e o calendário eleitoral. A atuação de uma assessoria jurídica preventiva é essencial para mapear os riscos, definir os limites da atuação política e garantir que o entusiasmo eleitoral não se transforme em um processo por propaganda eleitoral extemporânea.

 Em 2026, a vitória não se conquista apenas nas urnas, mas também pela correção e respeito às regras do jogo democrático. 

Aos pré-candidatos, fica o conselho: É hora de se apresentar, mas com responsabilidade. O eleitor e a Justiça Eleitoral estão de olhos abertos. 

 FONTES CONSULTADAS PARA ESTE ARTIGO : 

Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral de 2026) Resolução TSE nº 23.755/2026 (Alterações na Resolução 23.610) Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições, arts. 36 e 36-A) Resolução TSE nº 23.610/2019 (Propaganda Eleitoral)



4/21/2026

Eleições 2026: A armadilha jurídica que pode destruir uma candidatura

                            Eleições 2026: A armadilha jurídica que pode destruir uma candidatura

ElsonMAraujo (OAB/MA 22.506)

As novas regras da Lei da Ficha Limpa e as consequências que vão do mero aborrecimento financeiro à aniquilação política

No tabuleiro das eleições, a escolha do vice raramente é o movimento mais perigoso. A armadilha mortal, aquela que pode liquidar uma candidatura antes mesmo de o primeiro voto ser computado, está nas entranhas do processo eleitoral: o registro de candidatura. E, em 2026, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 219/2025,  a nova versão da Lei da Ficha Limpa, , o campo minado ficou ainda mais traiçoeiro.

A máxima é antiga, mas nunca foi tão verdadeira: não basta ter votos se a Justiça Eleitoral disser que você não pode recebê-los. E é justamente nesse ponto que uma assessoria jurídica competente se separa do amadorismo ,  e onde campanhas inteiras vão para o brejo

A inelegibilidade é o instituto jurídico que transforma um candidato em um fantasma eleitoral. Ele existe, caminha, discursa, mas não pode ser votado. Como define o doutrinador José Jairo Gomes, trata-se do "impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo" .

O prazo padrão estabelecido pela nova lei é de 8 (oito) anos de impedimento, podendo chegar ao teto de 12 anos em casos de acúmulo de condenações por fatos conexos .

A Tríade Fatal: Condenações Criminais, Improbidade e Abuso de Poder

A LC 219/2025 promoveu alterações profundas nas alíneas "e", "l" e "d" da Lei Complementar 64/1990. O conhecimento desses dispositivos não é um luxo acadêmico; é uma questão de sobrevivência eleitoral.

1. Condenações Criminais (Alínea "e"): A Distinção que Salva ou Condena

A nova lei estabeleceu um regime dúplice para condenações criminais, diferenciando pela gravidade do delito : 

Veja na tabela abaixo

Tipo de Crime

Exemplos

Contagem da Inelegibilidade

Grave

Lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos, crimes contra a vida e contra a administração pública

Desde a condenação por órgão colegiado até 8 anos após o cumprimento da pena (regra mais severa)

Comum

Crimes contra o patrimônio, falimentares, eleitorais, meio ambiente, abuso de autoridade

Desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos (regra geral, independentemente do cumprimento da pena)

2. A Grande Polêmica: Improbidade Administrativa (Alínea "l")

Aqui reside a modificação mais significativa e controversa da reforma. A lei anterior considerava inelegível o condenado por improbidade que causasse lesão ao erário e enriquecimento ilícito, independentemente de esses requisitos estarem expressos na parte dispositiva da sentença. A jurisprudência do TSE permitia extraí-los da fundamentação .

Agora a regra mudou drasticamente.

Para que uma condenação por improbidade gere inelegibilidade, a decisão condenatória deve conter, de forma concomitante e na sua parte dispositiva (o veredito final, não apenas nos motivos), a declaração de que houve:

  • Lesão ao patrimônio público; e

  • Enriquecimento ilícito.

Os §§ 4º-B e 4º-C da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 219/2025, também estabeleceram que o dolo deve ser específico para gerar inelegibilidade, exigindo a comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Além disso, o mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a inelegibilidade .

Impacto prático: Essa alteração — que especialistas classificam como um "retrocesso" e uma "reação legislativa" para esvaziar a Ficha Limpa — exigirá que o advogado eleitoral faça uma análise cirúrgica da parte dispositiva da sentença . Se o juiz comum não incluir expressamente ambos os requisitos na parte final da decisão, a Justiça Eleitoral, por mais que haja fartura de provas de corrupção nos autos, estará impedida de aplicar a inelegibilidade.

3. Abuso de Poder (Alínea "d"): O Veto Presidencial que Manteve o Rigor

A alínea "d" do projeto de lei, que estabelecia novos parâmetros para inelegibilidade por abuso de poder econômico e político, foi integralmente vetada pelo presidente Lula .

A justificativa do veto foi a defesa da isonomia: a proposta original fixava o prazo de 8 anos contados da "data da eleição" em que ocorreu o abuso. Isso criaria distorções, punindo de forma desigual candidatos que estivessem na mesma situação jurídica. Consequentemente, a sistemática anterior continua vigente para os casos de cassação de mandato por abuso de poder, com contagem do prazo após o fim do mandato ou a partir da condenação colegiada .

A Escada da Punição: Das Multas à Cassação

A assessoria jurídica não deve focar apenas no passado do candidato, mas sim em blindar o presente da campanha. As infrações se escalonam em três patamares:

Nível

Consequência

Espécie de Conduta

Leve

Multa

Propaganda irregular, uso de outdoors, showmício

Grave

Impedimento do Registro

Condenação criminal com trânsito em julgado, contas de campanha anteriores rejeitadas com dolo, condenação por improbidade nos termos da nova alínea "l" 

Letal

Inelegibilidade (8 anos)

Condenação criminal por órgão colegiado (alínea "e"), renúncia ao mandato para evitar cassação (alínea "k"), condenação por improbidade (alínea "l") 

Máxima

Cassação do Diploma/Mandato

Abuso de poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, uso da máquina pública, condutas vedadas a agentes públicos em campanha 




As Armadilhas Processuais: Prazos e o Perigo da Desincompatibilização

Um erro comum em comitês é tratar o calendário eleitoral como uma sugestão. Em 2026, ele é uma sentença.

Desincompatibilização: O Prazo que Vem Matando Candidaturas

A lei exige que determinadas autoridades se afastem dos cargos para concorrer. O prazo unificado passou a ser de 6 meses antes do pleito (ou seja, até abril de 2026) para cargos do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e membros do Ministério Público e Defensoria Pública na comarca .

Para servidores públicos em geral, a regra exige afastamento até 3 meses antes do pleito (até julho de 2026). A falha nesse procedimento não gera apenas uma multa; ela obstrui o registro de candidatura, impedindo que o nome sequer apareça na urna 

O Novo Escudo: O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)

A LC 219/2025 inseriu o art. 26-D na Lei das Inelegibilidades, determinando que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do registro de candidatura .

Mais relevante, porém, é o novo RDE (Requerimento de Declaração de Elegibilidade) .

O pré-candidato ou seu partido pode, a qualquer tempo (inclusive agora), ingressar com um pedido na Justiça Eleitoral perguntando: "Posso ser candidato?" A petição pode ser impugnada por outros partidos em 5 dias.

Trata-se de um instrumento de segurança jurídica fundamental. Permite que o candidato descubra eventuais impedimentos com meses de antecedência, evitando a tragédia de ter o registro indeferido na véspera da eleição — quando o investimento financeiro e político já foi todo consumido.

O Julgamento não é só do Eleitor

Em 2026, o candidato será julgado duas vezes: uma nas urnas pela população e outra nos tribunais pela Justiça Eleitoral. A era da "Ficha Limpa" endurecida ,  mesmo com as polêmicas flexibilizações da LC 219/2025 , exige um planejamento jurídico prévio e uma assessoria jurídica de ponta .

A estratégia moderna não pode mais ser "correr atrás do prejuízo". O jogo mudou. A melhor defesa é o ataque preventivo: o RDE (Requerimento de Declaração de Elegibilidade) e a auditoria completa da vida pregressa e das contas do candidato.

Caso contrário, a notícia que sairá não será sobre a vitória nas urnas, mas sobre a derrota nos autos. E essa, na política, é a que mais dói.


Prazo para tirar o título de eleitor termina dia 6 de maio. Calendário eleitoral do mês de maio define prazos críticos para regularização de títulos, testes de segurança e pré-campanha financeiro


O calendário eleitoral de 2026, delineado pela Lei nº 9.504/1997 e complementado por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelece para o mês de maio um conjunto de marcos que, embora menos badalados que os comícios e debates, são estruturantes para a qualidade e a segurança do processo democrático. De prazos finais para alistamento eleitoral a testes de segurança das urnas e a abertura do financiamento coletivo de campanha, maio é o mês em que a engrenagem eleitoral sai da inércia e começa a girar em ritmo acelerado.


O dia 6 de maio de 2026 , uma quarta-feira, a 151 dias do primeiro turno ,  representa uma barreira temporal intransponível para milhões de brasileiros. É o último dia para que eleitores solicitem  alistamento  (primeiro título), transferência  (mudança de domicílio eleitoral) ou revisão  (atualização de dados) em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento na internet.


A mesma data também é o prazo derradeiro para que presos e presas provisórios , bem como adolescentes internados , sem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde estejam possam se alistar ou regularizar sua situação para votar em outubro.


No dia seguinte, 7 de maio, uma nova fase se inicia.  Até 2 de novembro de 2026, o cadastro eleitoral fica  fechado : nenhuma solicitação de alistamento, transferência ou revisão será recebida. Quem não estiver com o título em dia até o dia 6, portanto, estará automaticamente excluído do pleito  uma das regras mais antigas e mais rigorosas da legislação eleitoral brasileira, justificada pela necessidade de estabilidade do cadastro para a organização logística da votação.


Análise: A data de 6 de maio é um divisor de águas. Até ali, a Justiça Eleitoral opera como um balcão de atendimento aberto. Depois, o foco se desloca integralmente para a organização do pleito. Para os eleitores, é o último sinal de alerta.


Segurança das urnas em xeque (13 a 15 de maio)


Entre os dias  13 e 15 de maio , o TSE realiza o  Teste de Confirmação das correções  decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança (TPS) realizado em dezembro de 2025. Embora menos visível ao grande público, esse é um dos momentos mais sensíveis do ponto de vista técnico.


O TPS de 2025, que ocorreu de 1º a 5 de dezembro, submeteu os sistemas eleitorais ao escrutínio de dezenas de especialistas ,  incluindo universidades, instituições de pesquisa e até hackers éticos convidados. As vulnerabilidades eventualmente identificadas foram corrigidas. O teste de confirmação, em maio, é a última checagem antes da lacração dos sistemas e da montagem das urnas que serão utilizadas em outubro.


A realização desse teste, aliás, é uma resposta direta ao ambiente de desconfiança que marcou ciclos eleitorais anteriores. Ao abrir os sistemas para auditoria externa e repetir os procedimentos de verificação, o TSE busca consolidar a confiabilidade do processo eletrônico de votação , um ativo intangível, mas essencial para a legitimidade do resultado.


Análise: As datas de maio são a ponte entre a segurança teórica e a segurança aplicada. Se houver alguma falha crítica nos sistemas, é neste momento que ela precisa ser detectada e corrigida. O silêncio da Justiça Eleitoral após o teste costuma ser um bom sinal.


O dinheiro entra em campo (15 de maio)


A partir de  15 de maio , uma nova modalidade de arrecadação de campanha entra em operação: o financiamento coletivo (*crowdfunding* eleitoral). Nessa data, pré-candidatos e pré-candidatas já podem iniciar a arrecadação prévia de recursos por meio de plataformas digitais, embora a liberação dos valores pelas entidades arrecadadoras fique condicionada ao registro formal da candidatura, à obtenção de CNPJ e à abertura de conta bancária específica.


É importante notar a distinção sutil, mas crucial: a arrecadação prévia é permitida a partir de 15 de maio, mas o pedido explícito de voto continua vedado. Trata-se de uma fase em que o pré-candidato pode se apresentar, expor suas ideias e mobilizar apoiadores financeiros, sem ainda entrar na propaganda eleitoral propriamente dita  que só será liberada em 16 de agosto, data do início oficial da campanha.


Essa janela de quase três meses (15 de maio a 15 de agosto) é estratégica. Candidatos com maior capilaridade digital e capacidade de engajamento podem construir uma base financeira sólida antes mesmo de a televisão e o rádio entrarem em cena. Para candidaturas sem acesso a grandes doações empresariais  agora proibidas desde 2015– o crowdfunding tornou-se um dos poucos caminhos viáveis.


Análise: Teoricamente,  a data de 15 de maio é, para muitos candidatos, o verdadeiro início da corrida eleitoral. Quem não consegue mobilizar recursos a partir daí dificilmente chegará competitivo a agosto. O crowdfunding, na prática, é um termômetro da força de uma candidatura nas redes e na sociedade civil.


O que maio representa no calendário geral


Para efeito de organização do processo eleitoral, maio é o mês de transição entre a fase preparatória e a fase operacional.:



O calendário eleitoral de maio de 2026 pode parecer, à primeira vista, um conjunto de datas técnicas de interesse restrito. Mas é justamente nesses prazos aparentemente burocráticos que se define a qualidade da democracia. O fechamento do cadastro eleitoral garante a estabilidade do processo. Os testes de segurança das urnas asseguram a confiabilidade do voto eletrônico. A abertura do crowdfunding democratiza , ainda que de forma imperfeita , o acesso aos recursos de campanha.


Para o eleitor atento, maio é o momento de verificar o título, regularizar a situação cadastral e começar a observar com mais cuidado os movimentos de quem pretende governar o país, os estados e os municípios. Para os candidatos, é o momento de colocar a máquina de arrecadação no ar. Para a Justiça Eleitoral, é o momento de confirmar que as urnas estão prontas.


Em outubro, o que vai importar é o voto. Mas, em maio, o que está em jogo é a própria possibilidade de que esse voto ocorra de forma organizada, segura e minimamente justa. Não é pouca coisa.


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