ElsonMAraujo
*Resolução 23.755, de relatoria do ministro Nunes Marques, estabelece normas inéditas para regulamentar o uso de IA nas campanhas e amplia mecanismos de proteção ao processo democrático nas eleições de 2026*
A nova resolução é fruto de um
amplo processo de discussão que envolveu audiência pública, contribuições dos
Tribunais Regionais Eleitorais e sugestões da sociedade civil por meio do
Sistema de Sugestões de Resoluções Eleitorais (SRE). Ao todo, foram 326
contribuições específicas sobre propaganda eleitoral, o segundo maior volume
entre todos os temas regulamentados para o pleito deste ano.
Inteligência artificial sob
regras claras-Um dos pontos mais inovadores da resolução é a
regulamentação detalhada do uso de inteligência artificial nas campanhas. Pela
primeira vez, a Justiça Eleitoral estabelece normas específicas para conteúdos
sintéticos, aqueles gerados ou modificados por IA.
O texto determina que qualquer
propaganda eleitoral que utilize conteúdo sintético multimídia, para criar,
substituir, omitir ou alterar imagens ou sons deverá trazer informação
explícita, destacada e acessível sobre a fabricação ou manipulação, incluindo a
tecnologia utilizada.
Mais rigoroso ainda é o
período de vedação estabelecido pelo § 3º-A do art. 9º-B: fica proibida a publicação ou
republicação de novos conteúdos sintéticos produzidos por IA que utilizem
imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas nas 72 horas que
antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem. A medida visa evitar
"surpresas indesejadas" no momento mais crítico do processo
eleitoral, como explicou o relator em seu voto.
Os provedores de aplicação que
ofertarem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral deverão
viabilizar campo específico para declaração do uso de IA. Mais
do que isso: ficam proibidos de ranquear, recomendar ou sugerir candidaturas,
emitir opiniões ou indicar preferência eleitoral por meio de sistemas
automatizados, ainda que solicitado pelo usuário.
O descumprimento das regras
sobre IA impõe a imediata remoção do conteúdo ou a indisponibilização do
serviço de comunicação, por iniciativa do próprio provedor ou por determinação
judicial. Em caso de reincidência ou disseminação de conteúdos já considerados
ilícitos pela Justiça Eleitoral, as plataformas poderão ser responsabilizadas
solidariamente.
Outra
novidade importante é a previsão de inversão do ônus da prova nas
representações que versem sobre uso de conteúdo sintético. Quando houver
dificuldade técnica de comprovação da manipulação digital, caberá ao
representado demonstrar a licitude do conteúdo e como a IA foi empregada.
O combate à desinformação
ganhou um poderoso instrumento com o art. 38-A, que determina a remoção de
perfis comprovadamente falsos, apócrifos ou automatizados (robôs) quando suas
publicações configurarem prática reiterada de crime eleitoral ou divulgação de
fatos notoriamente inverídicos que possam atingir a integridade do processo
eleitoral.
A medida é uma resposta direta
à atuação de contas inautênticas que historicamente poluem o debate público e
disseminam desinformação em larga escala durante os períodos eleitorais.
O texto estabelece mecanismos
de controle e compensação: caso os percentuais destinados a essas candidaturas
não sejam atingidos em um ciclo semanal, o tempo faltante deverá ser compensado
nas semanas seguintes, assegurando a proporcionalidade até o fim da campanha.
A ministra Cármen Lúcia,
presidente do TSE, tem sido enfática em sua gestão no combate à misoginia
política, e a nova norma reflete essa prioridade: "Misoginia, digital ou
não, jamais será tolerada nesta Justiça Especializada", registrou o
relator em seu voto.
Apesar do rigor no ambiente
digital, a resolução buscou preservar e até ampliar a liberdade de manifestação
no "mundo real", como definiu o ministro Nunes Marques. O novo § 4º-A
do art. 19 permite expressamente a entrega de material de campanha em espaços
públicos abertos de convivência – vias públicas, praças, feiras livres, parques
e logradouros – desde que não comprometa a livre circulação de pessoas.
No período de pré-campanha,
ficou autorizada a manifestação espontânea em ambientes universitários,
escolares, comunitários ou de movimentos sociais, conforme definido pela ADPF
nº 548, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
"É importante que a
Justiça Eleitoral renove seu compromisso com a liberdade dos atos de propaganda
praticados no 'mundo real', porquanto imunes aos algoritmos e às manipulações
comuns ao universo virtual", destacou o relator em seu voto.
O ministro Nunes Marques fez
questão de pontuar, em seu voto, que as alterações "não constituem a
criação de um pacote de medidas voltadas a ameaçar e punir os atores do
processo eleitoral", mas sim "permitir o florescimento do debate
eleitoral, dando ênfase à liberdade de comunicação daqueles que vão disputar a
eleição e garantindo a livre manifestação do eleitorado, figura central de
nossa democracia".
Com as novas regras, o Brasil
se posiciona na vanguarda mundial da regulação eleitoral para a era da
inteligência artificial, estabelecendo parâmetros que equilibram inovação
tecnológica e proteção do processo democrático. Resta agora acompanhar sua
aplicação prática nas eleições que se aproximam, num dos pleitos mais
desafiadores da história recente do país.



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