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6/04/2026

O QUE É NEURODIREITO E POR QUE ESSA NOVA ÁREA VAI TRANSFORMAR A JUSTIÇA?

 


O cérebro humano pode se tornar a próxima grande fronteira do Direito

Durante séculos, o Direito construiu suas bases sobre conceitos que pareciam sólidos e inquestionáveis: vontade, consciência, intenção, culpa, responsabilidade e liberdade de escolha.

Esses conceitos permitiram a criação de códigos, tribunais e instituições que organizaram a convivência humana e sustentaram as sociedades modernas.

Mas existe um detalhe curioso nessa história.

Todos esses conceitos nasceram em uma época em que praticamente nada se sabia sobre o funcionamento do cérebro humano.

Juízes julgavam.

Advogados defendiam.

Legisladores elaboravam leis.

E todos partiam da premissa de que compreendiam razoavelmente bem como as pessoas tomavam decisões.

A ciência, porém, começou a revelar um cenário muito mais complexo.

Nas últimas décadas, os avanços da neurociência permitiram observar o cérebro em funcionamento com um nível de precisão jamais imaginado. Descobrimos que emoções influenciam decisões muito mais do que supúnhamos. Descobrimos que memórias podem falhar. Descobrimos que processos inconscientes participam de escolhas que acreditamos plenamente conscientes.

E foi justamente nesse ponto de encontro entre cérebro e sistema jurídico que nasceu/nascendo  uma das áreas mais fascinantes do conhecimento contemporâneo: o Neurodireito.

O nascimento do Neurodireito

O Neurodireito é um campo interdisciplinar que reúne Direito, Neurociência, Psicologia Cognitiva, Filosofia e Tecnologia para compreender como as descobertas sobre o cérebro humano impactam a aplicação da Justiça.

Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de responder a uma pergunta simples, mas profundamente desafiadora:

Como o Direito deve reagir diante das novas descobertas sobre o funcionamento da mente humana?

Essa questão não é meramente acadêmica.

Ela possui consequências práticas que já começam a chegar aos tribunais.

Quando um exame cerebral revela alterações em áreas responsáveis pelo controle dos impulsos, isso deve influenciar a avaliação da responsabilidade penal?

Se a neurociência demonstra que determinadas decisões são fortemente influenciadas por processos inconscientes, como devemos compreender o livre-arbítrio?

Se novas tecnologias forem capazes de acessar sinais neurais, como proteger a privacidade mental das pessoas?

Essas perguntas estão deixando os laboratórios e chegando ao mundo real.

A relação entre cérebro e comportamento

Por muito tempo acreditamos que comportamento e cérebro eram temas pertencentes a universos distintos.

Hoje sabemos que não.

Toda decisão humana passa, de alguma forma, pelo funcionamento cerebral.

Isso não significa que somos meras máquinas biológicas.

Mas significa que emoções, memórias, impulsos, experiências e predisposições neurológicas participam da construção das nossas escolhas.

A neurociência revelou que fatores como fadiga, estresse, medo, ansiedade e até mesmo o contexto social podem influenciar comportamentos de maneiras que muitas vezes escapam à percepção consciente.

Essas descobertas não eliminam a responsabilidade individual.

Mas tornam a compreensão da conduta humana muito mais sofisticada.

E um sistema de Justiça que pretende compreender pessoas não pode ignorar aquilo que a ciência está revelando sobre elas.

Quando a neurociência entra no tribunal

Embora o tema pareça futurista, a verdade é que a neurociência já começou a influenciar decisões judiciais em diferentes partes do mundo.

Exames de neuroimagem são utilizados em determinadas perícias.

Avaliações neuropsicológicas auxiliam na análise da capacidade civil.

Pesquisas sobre psicopatia, dependência química e transtornos neurocognitivos passaram a integrar debates jurídicos relevantes.

Em alguns casos famosos, tumores cerebrais e lesões neurológicas foram considerados elementos importantes para compreender comportamentos criminosos.

Esses exemplos demonstram que o Neurodireito não é uma previsão distante.

É uma realidade em construção.

Os desafios do livre-arbítrio

Talvez nenhuma questão seja tão provocativa quanto o debate sobre o livre-arbítrio.

Afinal, o Direito moderno foi construído sobre a ideia de que os indivíduos possuem capacidade de escolha.

Mas o que acontece quando experimentos científicos sugerem que determinados processos cerebrais começam antes mesmo de tomarmos consciência de uma decisão?

Essa foi a discussão provocada pelos famosos estudos do neurofisiologista Benjamin Libet.

As conclusões desses experimentos geraram debates intensos entre cientistas, filósofos e juristas.

Alguns interpretaram os resultados como uma ameaça à ideia tradicional de liberdade.

Outros argumentaram que a responsabilidade humana continua existindo, ainda que os mecanismos da decisão sejam mais complexos do que imaginávamos.

Independentemente da posição adotada, uma coisa é certa:

O Neurodireito obrigou o Direito a revisitar algumas de suas perguntas mais antigas.

A proteção da mente humana


Se o século XX foi marcado pela luta em defesa dos direitos humanos, o século XXI poderá ser lembrado como a era da proteção da mente humana.

O avanço das neurotecnologias já permite imaginar cenários que, até pouco tempo atrás, pertenciam à ficção científica.

Interfaces cérebro-computador.

Leitura de sinais neurais.

Estimulação cerebral.

Inteligência artificial aplicada ao comportamento humano.

Diante dessas possibilidades, pesquisadores passaram a defender a criação dos chamados neurodireitos.

Entre eles estão:

  • o direito à privacidade mental;

  • o direito à liberdade cognitiva;

  • o direito à integridade mental;

  • o direito à identidade pessoal.

A ideia é simples.

Se o cérebro é o espaço mais íntimo da experiência humana, ele merece proteção jurídica especial.

Por que advogados e juízes estão estudando Neurodireito?

Porque compreender o cérebro está se tornando tão importante quanto compreender a própria lei.

As futuras discussões jurídicas não envolverão apenas contratos, processos e códigos.

Elas envolverão também algoritmos, inteligência artificial, neurotecnologias e comportamento humano.

Advogados precisarão compreender evidências neurocientíficas.

Juízes precisarão avaliar provas produzidas por novas tecnologias.

Legisladores precisarão criar normas capazes de proteger direitos ainda inexistentes há poucas décadas.

O profissional do Direito que ignorar essas transformações corre o risco de analisar problemas do século XXI com ferramentas intelectuais do século XX.

O futuro da Justiça começa agora

Existe uma frase frequentemente atribuída ao escritor francês Victor Hugo:

"Nada é mais poderoso do que uma ideia cujo tempo chegou."

O Neurodireito parece ser uma dessas ideias.

Não porque substituirá os fundamentos do Direito.

Mas porque ajudará a compreendê-los de maneira mais profunda.

A Justiça continuará discutindo liberdade, responsabilidade, dignidade e direitos fundamentais.

A diferença é que passará a fazê-lo com um conhecimento muito mais sofisticado sobre o próprio ser humano.

Talvez este seja o maior legado do Neurodireito.

Não transformar o Direito em ciência.

Mas permitir que o Direito compreenda melhor aqueles que sempre foram sua razão de existir:

As pessoas.

Elson Mesquita de Araújo
Advogado, escritor e pesquisador


Nota do Autor: Este artigo integra a série "Neurodireito para o Século XXI", desenvolvida com o objetivo de aproximar a neurociência, a tecnologia e o Direito do público brasileiro, promovendo reflexão sobre os desafios jurídicos da era digital.

5/11/2026

A Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 



ElsonMAraujo 

O avanço das tecnologias da informação e a popularização das redes sociais transformaram profundamente as relações sociais, econômicas e jurídicas. Nesse contexto, surgem os chamados influenciadores digitais, indivíduos que, por meio de plataformas como Instagram, YouTube e TikTok, exercem relevante poder de persuasão sobre seus seguidores.

No Brasil, influenciadores digitais possuem responsabilidade civil objetiva por produtos ou serviços que divulgam, integrando a cadeia de fornecedores conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei nº 15.325/2026 regulamentou a profissão, consolidando o dever de reparação solidária em casos de publicidade enganosa, jogos de azar ilícitos ou danos causados por recomendações irresponsáveis. 

A atuação desses agentes no mercado, especialmente na publicidade de produtos e serviços, levanta importantes questionamentos acerca da responsabilidade civil decorrente de eventuais danos causados aos consumidores. Assim, impõe-se analisar os limites jurídicos dessa atividade à luz do ordenamento brasileiro.

2. Natureza Jurídica da Atividade dos Influenciadores Digitais

Por analogia, fica claro que  os influenciadores digitais, ao promoverem produtos ou serviços, frequentemente atuam como verdadeiros fornecedores equiparados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que não integrem diretamente a cadeia produtiva, participam ativamente da relação de consumo ao influenciar a decisão do consumidor.

Nesse sentido, a doutrina tem entendido que sua atuação se aproxima da publicidade, sendo, portanto, submetida às normas consumeristas, especialmente quanto à veracidade e transparência das informações veiculadas.

3. Fundamentos da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, conforme prevista no art. 186 e art. 927 do Código Civil, decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem. No âmbito dos influenciadores digitais, essa responsabilidade pode surgir quando:

Há divulgação de informações falsas ou enganosas;

Ocorre omissão de publicidade (falta de identificação de conteúdo patrocinado);

Produtos ou serviços divulgados causam prejuízo ao consumidor.

Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

4. Publicidade Enganosa e Abusiva

O art. 37 do CDC veda expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Nesse contexto, o influenciador que promove um produto sem informar adequadamente suas características, riscos ou limitações pode ser responsabilizado.

Exemplo recorrente é a divulgação de produtos milagrosos, especialmente nas áreas de estética e saúde, sem respaldo científico. Tal conduta não apenas viola o dever de informação, mas também pode configurar prática abusiva.

5. Responsabilidade Solidária

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de responsabilização solidária entre o influenciador e o fornecedor do produto ou serviço.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, o influenciador pode ser demandado judicialmente juntamente com a empresa anunciante.

A jurisprudência brasileira vem consolidando o entendimento de que, ao emprestar sua credibilidade à marca, o influenciador assume o risco da atividade.

6. Dever de Transparência e Identificação da Publicidade

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) estabelece diretrizes claras quanto à necessidade de identificação de conteúdos patrocinados.

A ausência de hashtags como #publi, #ad ou equivalentes pode caracterizar publicidade disfarçada, violando o princípio da transparência e induzindo o consumidor em erro.

Tal prática reforça a possibilidade de responsabilização civil, especialmente quando houver prejuízo ao consumidor.

7. Aplicação do Marco Civil da Internet

A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também possui relevância no tema, especialmente no que se refere à responsabilidade por conteúdos publicados.

Embora o Marco Civil trate principalmente da responsabilidade dos provedores, ele reforça a necessidade de observância dos direitos dos usuários, como a proteção contra danos decorrentes de conteúdos ilícitos.

8. Jurisprudência e Tendências

Os tribunais brasileiros vêm evoluindo no reconhecimento da responsabilidade dos influenciadores digitais. Decisões recentes têm entendido que:

O influenciador responde quando há vínculo comercial com a marca;

A boa-fé objetiva deve nortear sua atuação;

A confiança do consumidor é elemento central na análise da responsabilidade.

A tendência é de ampliação da responsabilização, sobretudo diante do crescimento do marketing de influência.

9. Conclusão

A atuação dos influenciadores digitais, embora inovadora, não se encontra à margem do Direito. Ao contrário, está plenamente submetida às normas de responsabilidade civil e de proteção ao consumidor.

Diante disso, impõe-se aos influenciadores o dever de agir com transparência, veracidade e cautela, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados.

O fortalecimento desse entendimento contribui não apenas para a proteção dos consumidores, mas também para a ética e credibilidade no ambiente digital.


10. Referências Normativas

  • Constituição Federal de 1988

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

  • Normas do CONAR


5/07/2026

Quando o Vício se Torna Defeito: A Lição de Rizzatto Nunes Sobre o Dano Moral no CDC

                                            Rizzato Nunes

                                   

ElsonMAraujo 

O professor Rizzatto Nunes, em artigo publicado no portal jurídico Migalhas, oferece uma das mais didáticas explicações sobre a diferença entre vício e defeito no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. O texto, intitulado “A distinção entre vício e defeito no Código de Defesa do Consumidor”, tornou-se referência para operadores do direito justamente por conseguir traduzir, em linguagem clara, um tema que frequentemente gera confusão na prática forense.

Mais do que uma diferenciação conceitual, o artigo de Rizzatto Nunes revela a profundidade da responsabilidade civil nas relações de consumo, especialmente quando o debate alcança os danos materiais e morais decorrentes do chamado “acidente de consumo”.

Segundo o autor, o vício está ligado ao próprio funcionamento inadequado do produto ou serviço. Trata-se de um problema interno, inerente à coisa adquirida. O produto não funciona, funciona mal, apresenta quantidade inferior à prometida ou não corresponde à publicidade ofertada. Nesses casos, o prejuízo do consumidor normalmente se limita à esfera patrimonial imediata da relação contratual.

O defeito, porém, vai além.

Como destaca Rizzatto Nunes, o defeito pressupõe a existência de um vício, mas acrescenta um elemento externo e mais grave: a ocorrência de danos ao patrimônio jurídico do consumidor. É nesse ponto que o tema alcança o dano material e o dano moral.

O jurista explica que o defeito “causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor”. 

A observação é extremamente relevante porque evidencia que o Código de Defesa do Consumidor não tutela apenas o patrimônio econômico do consumidor, mas também sua integridade física, psicológica, moral e social.

A distinção construída pelo autor possui reflexos diretos na responsabilização civil.

Quando existe apenas o vício, a discussão normalmente gira em torno da substituição do produto, abatimento do preço ou restituição do valor pago. Contudo, quando o vício evolui para defeito e atinge o consumidor em dimensão mais ampla, surge o dever de indenizar pelos danos materiais e morais experimentados.

Os exemplos utilizados por Rizzatto Nunes são emblemáticos.

No caso do veículo com defeito nos freios, o primeiro consumidor consegue evitar o acidente e sofre apenas o problema funcional do produto, situação caracterizada como vício. Já o segundo consumidor, que colide o automóvel em razão da falha do sistema, experimenta prejuízos adicionais, inclusive patrimoniais, caracterizando o defeito.

É justamente nessa ampliação das consequências que nasce a possibilidade de reparação integral.

Da mesma forma, o exemplo do creme de leite estragado demonstra com clareza a passagem do vício ao defeito. Quando o consumidor identifica o produto embolorado antes do consumo, há apenas vício. Porém, quando o alimento contaminado provoca internação hospitalar de toda a família, o caso ultrapassa o campo contratual e ingressa na esfera do dano material e moral decorrente do acidente de consumo.

A leitura do artigo evidencia como o Código de Defesa do Consumidor adotou uma lógica protetiva ampla, fundada na teoria do risco da atividade econômica. O fornecedor não responde apenas pelo mau funcionamento do produto ou serviço, mas também pelas consequências lesivas que eles possam causar à saúde, segurança, honra, imagem ou patrimônio do consumidor.

Nesse contexto, o dano moral surge não como mera consequência automática, mas como resultado da violação concreta à dignidade do consumidor. Situações que envolvem exposição ao risco, sofrimento físico, abalo psicológico, humilhação ou comprometimento da integridade pessoal ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e passam a exigir reparação compatível.

O texto de Rizzatto Nunes também reforça a importância da correta compreensão técnica dos institutos previstos nos arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC. A distinção entre vício e defeito influencia diretamente os prazos, os responsáveis legais e o regime jurídico aplicável à reparação.

Mais do que uma lição acadêmica, o artigo publicado no Migalhas permanece atual e essencial para advogados, magistrados e consumidores. Em tempos de relações de consumo cada vez mais complexas, compreender essa diferença é compreender, sobretudo, a dimensão humana da responsabilidade civil contemporânea.

5/05/2026

Nova lei endurece penas para furto, roubo e crimes digitais com até 30 anos de reclusão


Sancionado pelo presidente Lula, texto da Lei 15.397/2026 também tipifica "conta laranja" e amplia punições para receptação e latrocínio

ElsonMAraujo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no último dia 30 de abril, a Lei 15.397/2026, que promove a mais ampla reforma do Código Penal em matéria de crimes patrimoniais da última década. Publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (4) ,  e já em vigor ,  a norma endurece substancialmente as penas para furto, roubo, estelionato e receptação, além de tipificar novas condutas como a cessão de "conta laranja" para transações criminosas e o furto qualificado de animais domésticos.

O projeto de lei de origem (PL 3.780/2023), de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), foi aprovado pelo Senado em março sob relatoria do senador Efraim Filho (União-PB) e retornou à Câmara para confirmação das alterações. Segundo o próprio texto aprovado, trata-se de um "pacote antifurto" que também reforça mecanismos de combate às fraudes eletrônicas ,  uma das modalidades criminosas que mais crescem no país.

"Esse projeto abrange crimes que aterrorizam a família brasileira no tempo de hoje. O nosso intuito é disponibilizar ao juiz uma legislação que possibilite punição adequada"  declarou o senador Efraim Filho durante a votação no Plenário.

Novas penas para furto e roubo: até 10 anos por celular e 30 anos por latrocínio

A reforma opera em duas frentes principais: elevação das penas-base e criação de qualificadoras específicas para bens de alto valor simbólico e econômico.

Furto simples: A pena geral do art. 155 do Código Penal subiu de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, acrescida de metade se o crime for praticado durante o repouso noturno.

Furto qualificado ,  de 4 a 10 anos: A nova lei estabelece pena única de 4 a 10 anos para hipóteses específicas:

subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior;

furto de semovente de produção (gado) ou animal doméstico (tipificação inédita);

furto de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante;

furto de arma de fogo ou substância explosiva;

furto mediante fraude com dispositivo eletrônico ou informático, mesmo sem conexão à internet.

No caso do furto qualificado por meio eletrônico ,  notadamente ataques a sistemas bancários e invasões de dispositivos , a pena-base que era de 4 a 8 anos foi ampliada para 4 a 10 anos.

Roubo: A pena geral do art. 157, que era de 4 a 10 anos, passou para 6 a 10 anos de reclusão. Foram criadas duas novas majorantes para roubo de celular/computador/tablet e para roubo de arma de fogo, com acréscimo de 1/3 à metade da pena.

Latrocínio (roubo seguido de morte): a pena mínima saltou de 20 para 24 anos, podendo chegar a 30 anos de reclusão.

Fraudes digitais e "conta laranja": novas armas no combate ao crime cibernético

A lei trata com especial rigor as fraudes cometidas por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mails fraudulentos, duplicação de dispositivos eletrônicos ou aplicações de internet. O novo § 2º-A do art. 171 fixa pena de 4 a 8 anos de reclusão para essas condutas , o dobro da pena-base do estelionato simples, que permanece em 1 a 5 anos.

"Cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto" — esta é a redação do novo inciso VII do § 2º do art. 171, que tipifica pela primeira vez a cessão de "conta laranja" como crime autônomo. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, independentemente das demais infrações cometidas com o uso da conta.


A inovação atinge diretamente o esquema criminoso que sustenta a maior parte dos golpes bancários no país: a utilização de laranjas para pulverizar valores desviados, dificultando o rastreamento.

Infraestrutura crítica: proteção dobrada para serviços essenciais e telecomunicações

A nova legislação também protege bens de infraestrutura. O furto de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica, telefonia ou transmissão de dados passa a ter pena de 2 a 8 anos, incidindo ainda o disposto no § 2º do art. 155.

Quando o crime comprometer o funcionamento de órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais ,  como distribuição de água e energia, serviços hospitalares e de segurança —, a pena também será de 2 a 8 anos (furto) ou 6 a 12 anos (roubo).

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático ou telemático de utilidade pública (art. 266): a pena passa a ser de 2 a 4 anos, aplicando-se pena em dobro se o crime ocorrer por ocasião de calamidade pública ou mediante subtração/dano de equipamentos de telecomunicações instalados.

Receptação de animais: agora também para pets

A lei também inovou ao tipificar explicitamente o crime de receptação de animal doméstico. O novo art. 180-A estabelece pena de 3 a 8 anos de reclusão para quem adquirir, receber, transportar, ocultar ou vender, com finalidade de produção ou comercialização, "semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico".

A alteração atende à crescente demanda da sociedade por uma resposta penal mais efetiva ao furto de animais de estimação, prática que ganhou visibilidade nos últimos anos e que, até então, era tratada pelo Direito apenas como crime contra o patrimônio comum e de difícil enquadramento.

Contexto de criminalidade: quase 1 milhão de celulares roubados em 2025

A sanção da lei ocorre em meio a números alarmantes. Dados do Ministério da Justiça indicam que quase 920 mil celulares foram roubados no país somente em 2025. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 374,7 mil roubos e 476,1 mil furtos de celulares em todo o ano passado. Apenas na cidade de São Paulo, foram 35.385 ocorrências do tipo entre janeiro e julho de 2025.

O impacto financeiro é igualmente brutal. Vítimas de roubo ou furto de celular têm 3,7 vezes mais chances de sofrer crimes virtuais subsequentes. Entre julho de 2024 e junho de 2025, cerca de 15,7 milhões de brasileiros tiveram seus aparelhos levados.

As cidades com as maiores taxas de roubo e furto de celular são, em grande parte, capitais brasileiras, com destaque para São Luís (MA), Belém (PA) e São Paulo (SP), que juntas concentram cerca de 40% dos casos.

Veto presidencial: a polêmica sobre o roubo com lesão grave

A sanção presidencial não foi total. O presidente Lula vetou o dispositivo que aumentava a pena para roubo com lesão corporal grave ,  de 7 a 18 anos para 16 a 24 anos. Na mensagem de veto (VEP 365/2026), o governo argumentou que a medida "contrariava o interesse público" por tornar o roubo com lesão grave mais severamente punido do que homicídios culposos e mesmo que o latrocínio em algumas faixas de dosagem. O veto será agora analisado pelo Congresso Nacional.

O que significa a nova lei para os jurisdicionados e os operadores do Direito

A Lei 15.397/2026 representa uma virada na dogmática penal dos crimes contra o patrimônio. As novas qualificadoras (celular, arma, explosivo, animal doméstico, sistema essencial) retiram do juiz a faculdade de aplicar a pena mínima de 4 anos em casos graves ,  bastará a incidência de uma única majorante para elevar a pena-base para 6 ou 8 anos.

Para os advogados criminalistas, o texto introduz desafios relevantes: a necessidade de demonstrar o animus específico para a majorante do roubo de celular; a prova pericial para caracterizar o "dispositivo eletrônico" no furto qualificado; e a discussão acerca da constitucionalidade da aplicação do repouso noturno como causa de aumento ,  quando interpretada extensivamente.

Já para o cidadão comum, a mensagem é clara: o legislador respondeu com a única linguagem que o crime organizado entende, o endurecimento das penas. Resta saber se o Judiciário aplicará a nova lei com a mesma energia com que foi sancionada.

Conclusão: o divisor de águas da justiça criminal brasileira

A Lei 15.397/2026 não é uma simples reforma. É uma reação legislativa direta à incapacidade do sistema de coibir a escalada dos crimes patrimoniais e digitais. Ao elevar penas, tipificar novas condutas e ampliar a proteção a bens essenciais — de um gado a uma estação de telecomunicações —, o Congresso Nacional e o Executivo sinalizam uma inflexão na política criminal brasileira.

O resultado dessa inflexão, no entanto, não se medirá pela repercussão na imprensa, mas pelas estatísticas de reincidência, pelos índices de recuperação de aparelhos roubados e pela sensação de segurança que a população experimentará nas grandes cidades — que, até agora, só fazem aumentar.


5/04/2026

A judicialização como campo de batalha: o que as estatísticas mostram

 


ElsonMAraujo 

O encontro das urnas com os tribunais nunca foi tão intenso no Brasil.  Numa conversa  recente um amigo comentou que “antes as disputas eleitorais eram restritas às ruas e às tribunas dos parlamentos.  Nas últimas eleições  começou a ser comum  ouvir a expressão “vamos agora ao  terceiro turno das eleições’’  ,  uma alusão às demandas judiciais pós-eleição. Especialistas na matéria afirmam que já este ano, o número de ações protocoladas na Justiça Eleitoral subiu 23,5% nos dois primeiros meses do ano em comparação com o mesmo período de 2022, chegando a 6.663 processos até fevereiro. Isso, demonstra que a "judicialização da política" é um fenômeno consolidado, e as campanhas que não se preparam juridicamente correm o risco de ver vitórias eleitorais anuladas por decisões judiciais.

A escalada de ações não é um acaso, mas a consolidação de uma estratégia: vencer pelo Direito quando as urnas não resolvem. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que, em janeiro de 2026, o número de novos processos foi 18,7% superior ao registrado em janeiro de 2022. Em São Paulo, maior colégio eleitoral do país, a quantidade de ações mais que dobrou saltando de 222 em janeiro de 2022 para 490 no primeiro mês deste ano. Minas Gerais também registrou forte alta: 745 ações nos dois primeiros meses de 2026 contra 461 no período equivalente do ciclo anterior.

Para o cientista político Leandro Consentino, "a política está encampando esses mecanismos de busca de ações judiciais e lançando mão de todas as artimanhas no meio judiciário para tentar resolver suas contendas". O advogado eleitoral, nesse contexto, "passa a ter um papel tão importante quanto o marqueteiro". 

As principais ações eleitorais: arquitetura de riscos

Cinco ações são as protagonistas do contencioso eleitoral brasileiro, cada uma com impactos e alcances distintos:

1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE):
A mais temida, pois pode cassar o registro ou o mandato e aplicar inelegibilidade de 8 anos. Abrange condutas como abuso de poder econômico, abuso de poder político, condutas vedadas e arrecadação ilícita. O pedido de liminar é facultativo e o autor pode ser qualquer partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral. O rito é célere e a procedência, independentemente do candidato eleito ou não, resulta em cassação e inelegibilidade por 8 anos.

2. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME):
Ajuizada perante a Justiça Eleitoral dentro de 15 dias da diplomação, também pode cassar o mandato e impor inelegibilidade de 8 anos. O autor, neste caso, é restrito: apenas partidos, coligações e o Ministério Público.

3. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC):
Protocolada no juízo eleitoral da respectiva zona após o pedido de registro, esta ação impede que o candidato sequer concorra. Qualquer partido, coligação, o Ministério Público ou qualquer eleitor (no caso de inelegibilidade constitucional) pode impugnar. O pedido de tutela de urgência é cabível, e o prazo de tramitação, embora célere, pode inviabilizar toda a campanha.

4. Recurso Contra Expedição de Diplomaíto (RCED):
Ajuizada no prazo de 3 dias após a diplomação, tem como alvo exclusivo a própria diplomação, podendo cassá-la e impor inelegibilidade. O autor é qualquer partido ou coligação que tenha participado do pleito, e a competência é do Tribunal Regional Eleitoral.

5. Representações por Propaganda Irregular (Art. 96 da Lei 9.504/97):
São as que mais crescem. Buscam remoção de conteúdo e multas. Mas atenção: a reincidência ou o abuso sistemático pode evoluir para Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) (caso haja potencial para deformar o resultado da disputa) , gerando inelegibilidade.

Estratégias preventivas

A judicialização não pega de surpresa quem está preparado:

Auditoria preventiva contínua: Mapear riscos de inelegibilidade é o ponto de partida.

Processo SEI de compliance eleitoral: Monitoramento de redes sociais e controle de gastos.

Registro tempestivo da candidatura:

Treinamento de cabos eleitorais e apoiadores: Orientar sobre o que é e o que não é permitido.

Constituição de banca de advogados especializados: O advogado eleitoral tornou-se peça-chave para o planejamento estratégico ofensivo e defensivo.

Tendência- A eleição de 2026 será decidida nas urnas, mas a vitória poderá ser  validada nos autos. Candidatos que ignoram o calendário processual, as  resoluções do TSE e o poder da judicialização correm o risco de ver seus projetos aniquilados por uma ação bem fundamentada. O cidadão, munido do aplicativo Pardal e do bom-senso democrático, tem nas mãos um instrumento de controle social poderoso: o poder de fiscalizar com seu smartphone aquilo que olhos e ouvidos não conseguem alcançar sozinhos.

A Justiça Eleitoral não vai a cada esquina, mas você, cidadão, pode. E deve.


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