Pesquisar este blog

9/08/2026

QUANDO A MENTE ENTROU NO BANCO DOS RÉUS - M’Naghten e os limites da responsabilidade penal

 

 

Há momentos em que o Direito encontra uma pergunta para a qual nenhuma resposta parece completamente confortável.

Um homem comete um crime.

A vítima existe.

O dano é real.

A sociedade exige uma resposta.

Mas surge uma dúvida:

e se a mente daquele homem, naquele instante, não fosse capaz de compreender verdadeiramente o que estava fazendo?

Ele deve ser punido da mesma maneira?

A pergunta parece simples.

Não é.

Em 1843, na Inglaterra, um homem chamado Daniel M’Naghten faria essa pergunta entrar definitivamente na história do Direito Penal.

Ele não sabia.

Mas o seu caso ajudaria a criar uma das mais conhecidas regras jurídicas sobre a responsabilidade de pessoas consideradas mentalmente insanas.

 

UM HOMEM CONVENCIDO DE QUE ESTAVA SENDO PERSEGUIDO

Daniel M’Naghten era um artesão escocês que vivia em Londres.

Durante determinado período, desenvolveu uma convicção persecutória.

Acreditava estar sendo perseguido por inimigos políticos.

Seu alvo seria Sir Robert Peel, então primeiro-ministro britânico.

Mas, em 20 de janeiro de 1843, M’Naghten disparou contra Edward Drummond, secretário particular de Peel.

Drummond foi atingido e morreu posteriormente em consequência dos ferimentos.

M’Naghten foi preso.

O país acompanhou o caso.

E quando chegou o momento do julgamento, uma questão começou a dominar a discussão:

aquele homem era responsável pelo que havia feito?

A defesa apresentou evidências sobre seu estado mental.

Médicos falaram sobre sua condição.

E o tribunal acabou absolvendo M’Naghten por motivo de insanidade.

Mas a história não terminou ali.

Na verdade, estava apenas começando.

 

A SOCIEDADE NÃO ACEITOU A RESPOSTA

A absolvição provocou enorme repercussão.

O caso chegou ao Parlamento.

A preocupação não era apenas jurídica.

Era também social.

Se alguém pudesse cometer um crime e depois ser considerado inimputável por causa de uma perturbação mental, como o Direito deveria estabelecer o limite?

E mais:

quem deveria decidir isso?

O juiz?

O júri?

O médico?

A ciência?

A sociedade?

O próprio acusado?

O problema ficou ainda mais complicado porque a medicina do século XIX estava muito distante daquilo que hoje conhecemos sobre cérebro, transtornos mentais, epilepsia, tumores, alterações neurológicas e funcionamento cognitivo.

Não havia ressonância magnética.

Não havia neuroimagem.

Não havia neuropsicologia moderna.

Não havia compreensão contemporânea dos circuitos cerebrais.

Mas havia uma coisa que continua existindo até hoje:

a necessidade de distinguir doença de culpa.

 

ENTÃO O PARLAMENTO CHAMOU OS JUÍZES

Depois da absolvição de M’Naghten, a House of Lords decidiu consultar os juízes sobre a responsabilidade criminal de pessoas afetadas por delírios ou doenças mentais.

Em 19 de junho de 1843, os juízes apresentaram suas respostas.

E ali nasceu aquilo que passou a ser conhecido como M’Naghten Rules.

A formulação central estabelecia, em essência, que, para uma defesa baseada em insanidade, deveria ser demonstrado que, no momento do ato, o acusado sofria de um defeito de razão decorrente de doença mental que o impedia de conhecer a natureza e qualidade do que fazia ou, caso soubesse o que estava fazendo, de compreender que aquilo era errado.

Era uma tentativa de transformar uma pergunta gigantesca em uma regra jurídica.

Mas havia algo fascinante nessa formulação:

o Direito estava tentando entrar na mente humana.

 

O TRIBUNAL QUERIA SABER O QUE ACONTECIA DENTRO DA CABEÇA

Essa talvez seja a parte mais extraordinária do caso.

O crime acontece no mundo exterior.

Um disparo.

Uma agressão.

Um incêndio.

Um ato.

Mas a responsabilidade penal depende também de algo que ninguém consegue enxergar diretamente:

a mente daquele que praticou o ato.

O Direito precisava descobrir se aquela pessoa compreendia o que estava fazendo.

E isso criava um problema quase filosófico.

Como provar um estado mental?

Como saber se alguém realmente compreendia?

Como distinguir uma crença absurda de uma convicção delirante?

Como saber se alguém sabia que uma determinada ação era errada?

A lei precisava responder a perguntas que, em muitos aspectos, pertenciam à medicina e à filosofia.

E assim começou uma aproximação que hoje chamamos de Neurodireito.

 

MAS O CÉREBRO NÃO É UM CÓDIGO PENAL

Aqui está uma das grandes limitações históricas das regras de M’Naghten.

Elas nasceram em um momento em que o conhecimento médico sobre a mente humana era extremamente limitado.

A regra jurídica precisava trabalhar com conceitos relativamente simples:

sabia o que estava fazendo?

sabia que era errado?

Mas a mente humana raramente funciona em duas respostas.

Sim.

Não.

A realidade é muito mais complexa.

Uma pessoa pode compreender intelectualmente que determinado ato é proibido e, ainda assim, apresentar alterações profundas na percepção da realidade.

Pode reconhecer uma pessoa e, ao mesmo tempo, acreditar que ela é outra.

Pode compreender a natureza física de uma ação sem compreender plenamente seu significado.

Pode saber que algo é proibido sem possuir o mesmo funcionamento cognitivo, emocional ou volitivo de uma pessoa saudável.

A fronteira entre doença e responsabilidade nunca foi tão simples quanto uma pergunta de tribunal poderia sugerir.

 

E AÍ SURGE UMA PERGUNTA INCÔMODA

Imagine duas pessoas praticando exatamente o mesmo ato.

O resultado é idêntico.

A vítima é a mesma.

O dano é o mesmo.

Mas uma delas compreendia perfeitamente aquilo que fazia.

A outra estava mergulhada em uma realidade mental profundamente distorcida.

Devemos aplicar exatamente a mesma resposta penal às duas?

O Direito moderno tende a responder que não.

Mas chegar a essa conclusão exige algo muito mais difícil:

compreender que responsabilidade não é apenas consequência do ato.

Ela também depende das condições em que aquele ato foi praticado.

É por isso que o Direito Penal não pergunta apenas:

“O que ele fez?”

Pergunta também:

“Quem era aquela pessoa naquele momento?”

 

A DIFERENÇA ENTRE EXPLICAR E DESCULPAR

Existe aqui uma distinção fundamental.

Compreender a mente de alguém não significa necessariamente justificar seus atos.

Explicar não é o mesmo que absolver.

Descobrir uma doença mental não transforma automaticamente um crime em algo permitido.

O Direito continua precisando proteger as vítimas, preservar a sociedade e estabelecer responsabilidades.

A questão é outra:

qual é a resposta justa quando a capacidade mental do indivíduo estava profundamente comprometida?

Essa pergunta impede duas simplificações perigosas.

A primeira:

“Se fez, deve ser punido.”

A segunda:

“Se está doente, não tem responsabilidade alguma.”

Entre essas duas frases existe todo um universo.

E é justamente nesse universo que o Direito precisa trabalhar.

 

O MÉDICO NÃO É O JUIZ

Outra questão interessante que nasceu daquele debate continua atual.

Qual é o papel da medicina?

O médico pode avaliar a condição mental de uma pessoa.

Pode identificar sintomas.

Pode explicar doenças.

Pode oferecer uma interpretação científica do funcionamento psicológico ou neurológico.

Mas a pergunta jurídica é diferente.

Essa condição retira ou reduz a responsabilidade penal nos termos da lei?

Essa decisão pertence ao sistema de Justiça.

O próprio material contemporâneo da Judiciary of England and Wales ressalta que a questão jurídica não se confunde simplesmente com a existência de uma doença mental reconhecida pela medicina. A análise jurídica envolve o efeito da condição sobre razão, memória, compreensão e capacidade de saber a natureza ou o caráter errado do ato.

A distinção permanece essencial:

a medicina descreve a mente; o Direito decide a responsabilidade.

 

DUZENTOS ANOS DEPOIS, A PERGUNTA CONTINUA

As regras de M’Naghten foram criticadas durante décadas.

Médicos questionaram sua precisão.

Juristas discutiram seus limites.

Outros sistemas jurídicos criaram soluções diferentes.

Mas a pergunta original permaneceu.

E talvez tenha ficado ainda mais difícil.

Porque hoje sabemos muito mais sobre o cérebro.

Sabemos que determinadas lesões podem alterar personalidade.

Sabemos que doenças neurológicas podem afetar julgamento.

Sabemos que diferentes regiões cerebrais participam de processos relacionados à decisão, controle de impulsos, memória e percepção.

Sabemos também que o comportamento humano não pode ser reduzido a uma única área do cérebro.

E isso nos coloca diante de uma ironia:

quanto mais descobrimos sobre o cérebro, mais complexa fica a ideia de responsabilidade.

 

O CÉREBRO PODE SER CULPADO?

Essa talvez seja uma das perguntas mais perigosas do nosso tempo.

Se uma alteração cerebral influenciou uma decisão criminosa, quem devemos responsabilizar?

A pessoa?

A doença?

O cérebro?

O ambiente?

A história de vida?

A genética?

A combinação de tudo isso?

Não existe uma resposta simples.

E talvez seja justamente por isso que o Direito não possa entregar a decisão exclusivamente à neurociência.

O cérebro pode ajudar a explicar o comportamento.

Mas explicar o comportamento não significa eliminar automaticamente a responsabilidade.

Se assim fosse, toda conduta humana poderia ser reduzida a uma cadeia de causas biológicas e sociais.

E então precisaríamos fazer uma pergunta ainda mais perturbadora:

se ninguém escolhe completamente o cérebro com que nasceu, até onde vai o livre-arbítrio?

 

O HOMEM NO BANCO DOS RÉUS, E O CÉREBRO ATRÁS DELE

É possível imaginar M’Naghten sentado diante do tribunal.

De um lado:

a vítima.

A família.

A sociedade.

A necessidade de justiça.

Do outro:

um homem cuja mente parecia ter construído uma realidade própria.

Entre os dois, o tribunal.

E, pela primeira vez de maneira particularmente marcante, o Direito percebeu que não bastava olhar para as mãos de quem praticou o ato.

Era necessário tentar compreender aquilo que acontecia antes do ato.

Dentro da cabeça.

Na percepção.

Na razão.

Na consciência.

Na capacidade de distinguir realidade e delírio.

O julgamento transformou o cérebro em uma espécie de território jurídico.

Um território que continua sendo explorado até hoje.

 

EPÍLOGO - QUEM É O AUTOR DE UM ATO?

Talvez essa seja a pergunta que M’Naghten deixou para o futuro.

Somos apenas aquilo que fazemos?

Ou somos também aquilo que nossa mente consegue compreender?

Se uma pessoa não consegue perceber a realidade como ela é, até onde podemos exigir que responda por suas escolhas?

E quando a ciência descobrir uma alteração cerebral capaz de explicar uma determinada decisão, o Direito deverá considerar essa descoberta?

Talvez o maior erro seja imaginar que ciência e Justiça precisam disputar a resposta.

Elas podem fazer perguntas diferentes.

A ciência pergunta:

“O que aconteceu no cérebro?”

O Direito pergunta:

“Diante disso, qual é a responsabilidade desta pessoa?”

Uma pergunta explica.

A outra julga.

E entre as duas permanece o ser humano — complexo demais para caber inteiramente em um diagnóstico e responsável demais para desaparecer atrás dele.

Em 1843, um homem entrou para a história porque o Direito tentou descobrir se sua mente sabia o que fazia.

Quase dois séculos depois, continuamos tentando responder à mesma pergunta.

Talvez porque ela esconda outra, ainda maior:

se queremos julgar o homem, precisamos primeiro compreender a mente que existe dentro dele.

 

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Fontes de referência

M’Naghten’s Case — decisão histórica de 1843, BAILII — traz as perguntas formuladas pela House of Lords e as respostas dos juízes.

Hansard — debate da House of Lords sobre insanidade e crime, 13 de março de 1843 — permite ao leitor acompanhar a preocupação parlamentar que surgiu após o caso.

Crown Court Compendium — Judiciary of England and Wales — apresenta a aplicação contemporânea das regras de M’Naghten.

 

9/05/2026

A MULHER, A GARRAFA E O DIREITO DE SER CUIDADO- Donoghue v. Stevenson e o nascimento do dever de cuidado


 

Imagine uma pequena cafeteria em Paisley, na Escócia, numa tarde de agosto de 1928.

Nada ali parecia destinado a entrar para a História.

Uma mesa.

Uma garrafa de ginger beer.

Duas amigas.

Uma bebida comprada por uma delas para a outra.

E uma garrafa escura, que não permitia enxergar o que havia dentro.

May Donoghue provavelmente não imaginava que aquele momento banal terminaria diante da mais alta corte britânica — e que, quatro anos depois, cinco magistrados ajudariam a mudar para sempre a maneira como o Direito enxergaria a responsabilidade de uma pessoa perante outra.

Porque, dentro daquela garrafa, havia algo que ninguém esperava encontrar.

Um caracol.

E, mais importante do que o caracol, havia uma pergunta:

Até onde vai a responsabilidade de alguém pelos danos que suas ações podem causar a outra pessoa?

 

UMA GARRAFA QUE NÃO ERA APENAS UMA GARRAFA

Naquele 26 de agosto de 1928, May Donoghue estava no Wellmeadow Café, em Paisley.

Um amigo comprou para ela uma garrafa de ginger beer.

Ela bebeu parte da bebida.

Depois, quando o restante foi despejado em um copo, surgiu o inesperado:

restos de um caracol em decomposição.

Donoghue alegou ter sofrido choque e uma grave gastroenterite.

Mas havia um problema jurídico aparentemente simples — e quase insuperável.

Ela não havia comprado a bebida.

Quem havia realizado a compra fora seu amigo.

Portanto, não existia entre May Donoghue e o fabricante uma relação contratual direta.

E, naquele tempo, essa ausência de contrato tinha consequências muito maiores do que podemos imaginar hoje.

A pergunta era:

Pode alguém ser responsabilizado por causar dano a uma pessoa com quem jamais celebrou um contrato?

Foi essa pergunta que levou o caso até a House of Lords.

E foi ali que o Direito deu um passo extraordinário.

 

QUANDO O CONTRATO DEIXOU DE SER A ÚNICA PONTE

Antes daquele julgamento, a responsabilidade civil não possuía a amplitude que hoje nos parece tão familiar.

A ausência de contrato podia significar, na prática, a ausência de uma porta jurídica.

May Donoghue estava diante de uma situação curiosa:

ela não havia fabricado a bebida;

não havia comprado a bebida;

não havia celebrado contrato com o fabricante;

e sequer conhecia pessoalmente o homem responsável pela produção.

Mas havia consumido um produto colocado no mercado para ser consumido por pessoas como ela.

O argumento parecia simples:

se alguém fabrica um produto destinado ao consumo humano, não deveria ter o dever de cuidar para que esse produto não cause dano previsível ao consumidor?

Foi nesse ponto que apareceu um dos conceitos mais influentes da história do Direito:

o dever de cuidado.

 

QUEM É O MEU PRÓXIMO?

O julgamento foi decidido em 26 de maio de 1932.

Cinco Law Lords participaram da decisão.

E Lord Atkin produziu uma das formulações mais famosas da história do Direito.

Ele recuperou uma ideia antiga — a obrigação moral de não prejudicar o próximo — e a transformou em princípio jurídico.

A pergunta bíblica era:

Quem é o meu próximo?

A resposta jurídica de Lord Atkin não dependia de distância física.

Próximo seria aquele que pudesse ser afetado de maneira suficientemente direta e previsível pela conduta de alguém.

Não era necessário conhecer pessoalmente a vítima.

Não era necessário ter um contrato com ela.

Era necessário compreender que nossas ações podem alcançar pessoas que nem sequer vemos.

E aqui está a grandeza daquela decisão.

O Direito começou a perceber que a responsabilidade não nasce apenas quando existe uma assinatura.

Às vezes, ela nasce simplesmente porque sabemos — ou deveríamos saber — que aquilo que fazemos pode atingir alguém.

 

O FABRICANTE NÃO CONHECIA MAY

David Stevenson provavelmente jamais havia visto May Donoghue.

Não sabia quem ela era.

Não conhecia sua vida.

Não conhecia seus sonhos.

Não sabia sequer que aquela mulher existia.

E, no entanto, havia uma ligação entre eles.

Uma ligação invisível.

Ele fabricava uma bebida.

Ela era uma das pessoas que poderiam consumi-la.

Entre os dois havia uma cadeia comercial.

Mas, acima dela, havia algo ainda mais importante:

a previsibilidade do dano.

Quando alguém coloca um produto no mundo, esse produto deixa de pertencer exclusivamente à intenção de quem o fabricou.

Ele passa a circular.

Chega às mãos de desconhecidos.

Entra nas casas.

Nas mesas.

Nas escolas.

Nos restaurantes.

Na vida cotidiana.

E cada produto carrega consigo uma responsabilidade.

Foi isso que aquele julgamento ajudou a tornar visível.

 

O CARACOL QUE MUDOU O DIREITO

Existe uma ironia quase literária nessa história.

Grandes transformações jurídicas costumam nascer de guerras, revoluções, crises políticas ou conflitos entre grandes instituições.

Mas uma das pedras fundamentais da responsabilidade civil moderna surgiu de uma situação aparentemente insignificante:

uma mulher, uma garrafa de ginger beer e um caracol.

O Direito, porém, percebeu algo muito maior escondido naquele episódio.

Se uma sociedade permite que produtos sejam fabricados em escala e colocados nas mãos de milhões de pessoas, não pode simplesmente dizer:

“Não existe contrato entre nós.”

Porque o dano não pergunta se existe contrato.

O acidente não verifica documentos.

A lesão não exige assinatura.

A responsabilidade precisa acompanhar a realidade.

 

MAS HÁ UMA VERDADE QUE COSTUMAMOS ESQUECER

Há ainda um detalhe importante.

O julgamento de 1932 não foi uma condenação definitiva de Stevenson ao pagamento de indenização.

A House of Lords reconheceu que Donoghue havia apresentado uma causa jurídica que poderia prosseguir.

O processo retornaria às instâncias inferiores.

E os fatos alegados nunca chegaram a ser definitivamente provados em um julgamento sobre o mérito.

Isso significa que há uma curiosidade extraordinária nessa história:

talvez jamais saibamos, juridicamente, se aquele caracol realmente estava naquela garrafa.

Mas isso não diminui a importância do caso.

Porque o Direito não transformou aquele caracol em símbolo.

Transformou a pergunta que ele provocou.

 

O DIREITO COMEÇOU A OLHAR PARA O OUTRO

Talvez essa seja a parte mais humana da história.

O Direito sempre falou de propriedade.

De contratos.

De obrigações.

De punições.

De direitos.

Mas Donoghue v. Stevenson ajudou a reforçar uma ideia que parece simples e, ao mesmo tempo, profundamente civilizatória:

o outro importa.

Aquilo que faço pode atingir alguém.

Aquilo que deixo de fazer também.

Uma negligência praticada em um lugar pode produzir consequências muito longe dali.

E a pessoa atingida pode ser alguém cujo nome jamais conhecerei.

É por isso que o princípio do “próximo” é tão poderoso.

Ele retira o ser humano do isolamento jurídico.

E coloca cada um de nós dentro de uma rede de responsabilidades.

 

NÃO É PRECISO CONHECER PARA SER RESPONSÁVEL

Pensemos no mundo de hoje.

Um fabricante coloca um medicamento no mercado.

Uma empresa desenvolve um aplicativo.

Uma indústria produz um alimento.

Um engenheiro projeta uma ponte.

Um motorista conduz um veículo.

Um profissional presta um serviço.

Um empresário administra uma empresa.

Em todos esses casos existe uma pergunta silenciosa:

quem pode ser afetado pelo que estou fazendo?

Talvez eu nunca encontre essa pessoa.

Talvez nunca saiba seu nome.

Talvez ela viva em outra cidade.

Talvez esteja a centenas de quilômetros de distância.

Mas, se sua segurança é uma consequência previsível daquilo que faço, ela pode estar dentro do círculo da minha responsabilidade.

Essa talvez seja uma das maiores contribuições humanas daquele julgamento.

 

O DIREITO NÃO PODE SER CEGO À VIDA

Há uma tentação permanente no Direito:

transformar tudo em categorias.

Contrato.

Obrigação.

Dano.

Nexo.

Culpa.

Responsabilidade.

Mas antes de qualquer categoria existe uma realidade:

uma pessoa pode ferir outra pessoa.

E a função do Direito não é apenas criar nomes para o problema.

É impedir que a ausência de uma formalidade transforme uma injustiça em algo juridicamente invisível.

May Donoghue não tinha contrato com David Stevenson.

Mas isso não significava que sua integridade física pudesse ser ignorada.

A decisão ajudou a construir uma ponte entre a realidade e o Direito.

Uma ponte chamada:

dever de cuidado.

 

MAIS DE NOVENTA ANOS DEPOIS

É impressionante pensar que uma decisão tomada em 1932 continua ecoando no Direito contemporâneo.

O conceito de dever de cuidado foi desenvolvido, limitado e refinado por decisões posteriores.

O próprio sistema jurídico passou a discutir questões muito mais complexas:

Quando existe proximidade suficiente?

O dano era previsível?

A responsabilidade deve ser limitada?

Até onde deve ir o dever de cuidado?

Quando o Direito deve intervir?

Essas perguntas mostram algo importante:

Donoghue não encerrou uma discussão.

Ele abriu uma.

E talvez seja justamente por isso que o caso permaneça vivo.

 

A GRANDE LIÇÃO

Talvez a história de May Donoghue não seja, afinal, sobre uma garrafa.

Nem sobre um fabricante.

Nem sequer sobre um caracol.

É sobre uma ideia muito maior:

vivemos próximos uns dos outros, mesmo quando não nos conhecemos.

Nossas decisões atravessam caminhos que não conseguimos enxergar.

Uma escolha feita numa fábrica pode chegar à mesa de uma família.

Uma negligência cometida hoje pode produzir uma consequência amanhã.

Uma omissão aparentemente pequena pode atingir alguém que jamais veremos.

A civilização começa quando percebemos que nossa liberdade não termina apenas onde começa o direito do outro.

Ela também carrega consigo uma responsabilidade pelo outro.

 

EPÍLOGO — QUEM É O NOSSO PRÓXIMO?

Quase um século depois, a pergunta continua atual.

Quando assinamos um contrato, sabemos quem está do outro lado.

Mas e quando não há contrato?

Quando nossa decisão pode atingir milhares de desconhecidos?

Quando produzimos algo que será usado por pessoas que nunca conheceremos?

Quando uma pequena negligência pode atravessar uma cadeia inteira até encontrar alguém completamente estranho para nós?

Talvez seja aí que o Direito deixe de ser apenas um conjunto de regras.

E passe a ser uma forma de convivência.

Porque, no fundo, a grande pergunta de Donoghue v. Stevenson não era:

“Havia um caracol dentro da garrafa?”

A pergunta verdadeira era muito mais profunda:

“Até onde vai a nossa responsabilidade pelo outro?”

E talvez a resposta continue sendo uma das mais importantes que o Direito já encontrou:

até onde conseguimos prever que nossas ações podem alcançá-lo.

Uma mulher entrou numa pequena cafeteria.

Abriu-se uma garrafa.

Um caracol apareceu.

E, sem saber, May Donoghue ajudou o Direito a descobrir uma coisa extraordinária:

às vezes, a pessoa mais importante para a Justiça é justamente aquela que nunca vimos.

 

Elson Mesquita e Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador


Conheça mais da nossa produção na Eduzz

https://chk.eduzz.com/797ZV5PA0E


Neurodireito, a nova fronteira do Direito Brasileiro


https://chk.eduzz.com/G92E658XWE

IA PARA ADVOGADOS - Do zero aos resultados em 30 dias



Postagem em destaque

Salário de concurso público aberto chega a R$ 27,5 mil no ES

--> Salário é para as 50 vagas para juiz do Tribunal Regional Federal. Outros dois concursos estão abertos com salários de até R$ ...