10/08/2026

QUANDO A INTENÇÃO NÃO ERA O QUE PARECIA


R v. Cunningham (1957) e a fronteira entre a maldade, o risco e a responsabilidade criminal.

 

O crime que começou com oito xelins

Há histórias em que um pequeno ato produz consequências desproporcionais.

Um gesto impensado. Uma decisão egoísta. Uma tentativa de obter vantagem. E, de repente, alguém que não fazia parte dos planos de quem agiu encontra-se diante do sofrimento, do perigo ou da morte.

Mas o que acontece quando o resultado é grave e a intenção não era produzi-lo?

Podemos condenar alguém por aquilo que não quis fazer?

Podemos atribuir a uma pessoa toda a extensão de uma tragédia apenas porque ela praticou um ato ilegal que a desencadeou?

Em 1957, na Inglaterra, um homem arrancou um medidor de gás para roubar o dinheiro que havia dentro dele. O objeto valia pouco. As moedas eram poucas. O propósito era mesquinho.

Mas o gás escapou.

Atravessou uma parede.

Invadiu a casa vizinha.

E colocou em perigo a vida de uma mulher que dormia sem imaginar que, do outro lado da parede, alguém acabara de tomar uma decisão capaz de ameaçá-la.

O homem se chamava Roy Cunningham.

O caso entraria para a história como R v. Cunningham, uma decisão que ajudou a definir uma questão fundamental do Direito Penal inglês: o que significa agir com malícia quando a lei exige que o agente tenha determinado estado mental?

A resposta não seria encontrada apenas no resultado.

Seria encontrada na mente de quem agiu

 Uma parede, um cano e uma decisão

Era janeiro de 1957, em Bradford, na Inglaterra.

Cunningham estava noivo e pretendia ocupar, depois do casamento, uma casa que se encontrava desocupada. No porão daquele imóvel havia um medidor de gás que funcionava mediante pagamento.

Dentro dele, havia dinheiro.

Cunningham decidiu retirar o equipamento para se apropriar das moedas.

O medidor estava conectado à tubulação de gás. Ao arrancá-lo, ele danificou a instalação, permitindo que o gás escapasse.

Os imóveis vizinhos haviam sido originalmente parte de uma única construção. A divisão entre os porões não impedia completamente a passagem de gases.

O gás atravessou a parede e chegou à residência ao lado.

Ali vivia Sarah Wade, futura sogra de Cunningham, que estava dormindo quando foi exposta à substância. Ela sofreu intoxicação e teve a vida colocada em perigo.

A intenção inicial de Cunningham era roubar.

Não havia, nos fatos estabelecidos, demonstração de que ele tivesse planejado envenenar Sarah ou desejado provocar sua morte. Dolo, como direcionaria no caso,  o Direito Brasileiro.

Mas isso não significava que o episódio estivesse juridicamente resolvido.

O Direito precisava distinguir duas condutas que haviam ocorrido na mesma sequência de acontecimentos: o roubo deliberado (dolo)  e a exposição de outra pessoa a um perigo grave. (preterdoloso)

O primeiro ato era intencional.

O segundo resultado poderia ter sido previsto? Cunningham havia percebido o risco? Ou simplesmente não pensara nas consequências?

Essas perguntas seriam decisivas.

 Quando a culpa por um ato contaminou o julgamento de outro

Cunningham foi acusado com fundamento na seção 23 do Offences Against the Person Act 1861, legislação inglesa que criminalizava, entre outras condutas, causar ilegal e maliciosamente a ingestão de uma substância nociva de maneira a colocar a vida de alguém em perigo.

O processo não discutia apenas o roubo do medidor.

A questão era saber se Cunningham havia agido com a malícia exigida para o crime relacionado à exposição de Sarah ao gás.

No julgamento original, o magistrado orientou o júri a compreender maliciously ,  “maliciosamente”,  em sentido próximo de “perversamente” ou “de maneira moralmente censurável”.

Como Cunningham havia praticado deliberadamente um roubo, seu comportamento era evidentemente reprovável.

Mas havia um problema nessa interpretação.

Ser culpado de uma conduta não significa, automaticamente, possuir a intenção ou o estado mental exigido para todos os resultados que dela decorrem.

Cunningham quis roubar as moedas.

Isso não provava, por si só, que tivesse pretendido colocar Sarah em perigo.

Também não respondia à pergunta sobre se ele havia percebido o risco de vazamento e, mesmo assim, decidido prosseguir.

O julgamento precisava examinar o elemento mental específico do crime, e não apenas a censurabilidade geral do comportamento.

A distinção parece técnica.

Na verdade, é uma das principais garantias contra a arbitrariedade penal.

A palavra que mudou o processo

Em 1957, o caso chegou ao Court of Criminal Appeal, a instância de apelação criminal inglesa da época.

O tribunal concluiu que a orientação dada ao júri havia sido incorreta.

A palavra maliciously não poderia ser reduzida à ideia genérica de maldade.

Não bastava demonstrar que Cunningham havia feito algo errado e que, em consequência, outra pessoa fora exposta a perigo.

Era necessário examinar se ele tinha a intenção de causar o tipo de dano relevante ou se havia previsto a possibilidade desse dano e, apesar disso, prosseguido com a conduta.

O juiz Byrne, ao apresentar a decisão, explicou que a questão deveria ter sido deixada ao júri para determinar se Cunningham, mesmo sem desejar lesionar Sarah, havia previsto que a retirada do medidor poderia causar danos a alguém e, ainda assim, decidira fazê-la. (Dolo eventual, no nosso Direito)

A condenação foi anulada.

Isso não significava que o tribunal tivesse declarado Cunningham inocente de todos os atos praticados. Ele já havia admitido o roubo.

A decisão dizia respeito à condenação pelo delito previsto na seção 23, cuja exigência de malícia havia sido explicada de maneira inadequada.

Essa distinção é essencial para compreender o precedente.

O tribunal não apagou o crime cometido. Impediu que um estado mental fosse presumido apenas a partir da existência de outro comportamento criminoso.

 A mente por trás do ato

O Direito Penal não julga apenas movimentos corporais.

Não basta dizer que uma pessoa fez determinada coisa e que, depois disso, aconteceu um resultado proibido.

Em muitos delitos, é necessário demonstrar também um elemento subjetivo: intenção, conhecimento, imprudência consciente ou outra forma de culpabilidade prevista pela lei aplicável.

Na tradição jurídica anglo-saxônica, utiliza-se a expressão mens rea para designar, de modo geral, o elemento mental exigido para a configuração de um delito.

A expressão não significa que todo crime dependa de uma intenção direta de produzir o resultado. Existem delitos com diferentes requisitos subjetivos, e a legislação determina o que deve ser provado em cada caso.

Em Cunningham, a discussão girava em torno da malícia exigida pelo tipo penal específico.

O precedente tornou-se especialmente conhecido por consolidar a chamada Cunningham recklessness: a ideia de que, nesse contexto, a imprudência relevante envolve a percepção subjetiva do risco de determinado dano e a decisão de prosseguir apesar dele.

A diferença entre prever e não prever o risco não é um detalhe periférico.

Pode determinar a fronteira entre um comportamento penalmente culpável sob determinada norma e outro que não satisfaz os requisitos daquele delito.

É por isso que a intenção não pode ser deduzida simplesmente da indignação que um acontecimento desperta.

O resultado não pode escrever sozinho a intenção

Imagine dois homens que realizam exatamente o mesmo movimento.

Ambos danificam uma tubulação.

Ambos provocam um vazamento.

Em ambos os casos, uma pessoa fica exposta ao gás.

Mas existe uma diferença.

O primeiro percebe o vazamento, compreende que alguém pode ser intoxicado e decide prosseguir, indiferente ao perigo.

O segundo não percebe o risco e não tem consciência de que a tubulação danificada pode expor alguém ao gás.

Os resultados podem ser semelhantes.

O estado mental, porém, não é necessariamente o mesmo.

Isso não significa que o segundo homem esteja automaticamente livre de qualquer responsabilidade. Dependendo da legislação aplicável, da natureza do delito e dos fatos demonstrados, a negligência ou outra modalidade de culpabilidade poderá ter relevância jurídica.

Significa apenas que não se pode substituir, sem fundamento legal, um elemento subjetivo por outro.

Se a lei exige que o agente tenha previsto determinado risco, não basta afirmar que uma pessoa razoável teria previsto esse risco.

Se o delito admite responsabilidade por negligência, o exame será diferente.

A responsabilidade penal depende dos requisitos jurídicos do crime concreto.

Essa é a lição central de Cunningham: a gravidade do resultado não autoriza o julgador a inventar, depois do acontecimento, a intenção que precisa ser provada.

A imprudência consciente e o peso de continuar

Há uma diferença moral importante entre não perceber um risco e perceber sua existência, mas decidir prosseguir.

Quem não percebe o perigo pode ter agido descuidadamente. A avaliação dependerá das circunstâncias e da norma aplicável.

Quem percebe o perigo e continua a agir assume uma posição diferente diante das possíveis consequências.

Essa segunda situação está no centro do conceito de recklessness desenvolvido em Cunningham.

Não se trata necessariamente de desejar o resultado.

O agente pode não querer que alguém se machuque.

Pode até esperar que nada aconteça.

Mas, se percebe a possibilidade relevante de dano e decide prosseguir apesar dela, seu comportamento pode satisfazer o elemento subjetivo exigido pelo delito.

A diferença está entre desejar o resultado e aceitar conscientemente o risco de produzi-lo.

Essa distinção não deve ser transformada em uma fórmula automática. A avaliação jurídica depende do tipo penal, das provas e do contexto em que a conduta ocorreu.

Ainda assim, ela revela uma dimensão importante da responsabilidade humana.

Nem toda consequência indesejada decorre de intenção.

Mas a ausência de desejo de causar dano também não elimina, por si só, a responsabilidade de quem conscientemente expõe os outros a um risco proibido.

 A tentação de julgar depois da tragédia

Existe uma armadilha psicológica em situações como essa.

Depois que conhecemos o resultado, tudo parece mais previsível.

A tubulação foi rompida. O gás escapou. Uma mulher foi intoxicada.

O encadeamento dos acontecimentos parece evidente quando observado de trás para frente.

Mas Cunningham, no momento em que arrancou o medidor, não possuía necessariamente o mesmo conhecimento que nós temos depois de conhecer o desfecho.

O resultado já aconteceu para o observador.

Para o agente, naquele instante, o futuro ainda estava aberto.

Essa diferença importa.

O conhecimento posterior pode levar o julgador a imaginar que o risco era óbvio para quem agiu. Entretanto, a evidência de que um evento ocorreu não demonstra automaticamente que o agente o previu antes de agir.

É necessário reconstruir o contexto anterior ao resultado.

O que ele sabia?

O que percebeu?

Que circunstâncias estavam disponíveis para ele?

O que fez depois de identificar ou deixar de identificar,  o perigo?

Essas perguntas ajudam a evitar que a conclusão seja construída apenas com a vantagem de quem conhece o final da história.

O Direito Penal precisa avaliar a conduta a partir das provas sobre o agente e as circunstâncias relevantes, não apenas a partir da indignação produzida pelo desfecho.

O Direito Penal brasileiro: uma distinção necessária

A discussão de Cunningham pertence ao Direito inglês e deve ser compreendida dentro do sistema jurídico que lhe deu origem.

No Brasil, o Código Penal estabelece, no art. 18, a distinção entre crime doloso e crime culposo.

Em linhas gerais, o crime é doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. É culposo quando dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da lei.

A semelhança entre o debate inglês sobre recklessness e a figura brasileira da assunção do risco não significa identidade absoluta entre os conceitos.

As categorias pertencem a tradições jurídicas diferentes e não devem ser equiparadas mecanicamente.

Ainda assim, a comparação permite reconhecer uma preocupação comum: o Direito precisa investigar a relação entre a consciência do agente, o risco criado e o resultado produzido.

No sistema brasileiro, também não basta afirmar que alguém praticou uma conduta reprovável para concluir, sem exame adicional, que agiu dolosamente em relação a todas as consequências que dela decorreram.

É necessário identificar o tipo penal aplicável e demonstrar os elementos exigidos para sua configuração.

O princípio da culpabilidade impede que a responsabilidade penal seja construída exclusivamente sobre o resultado, independentemente dos pressupostos subjetivos exigidos pela lei.

O caso inglês não determina a solução de um processo brasileiro. Sua importância está em oferecer uma reflexão comparativa sobre a necessidade de precisão ao atribuir responsabilidade criminal.

 O limite da punição

A sociedade tem razões legítimas para exigir responsabilidade de quem provoca perigo.

Não podemos transformar a liberdade individual em autorização para ignorar a segurança alheia.

Mas também não podemos permitir que a indignação diante de um resultado grave dissolva as distinções necessárias à aplicação da lei penal.

Entre a impunidade e o excesso punitivo existe um espaço que o Direito precisa preservar: o espaço da responsabilidade demonstrada.

Punir menos do que a lei exige pode desproteger as pessoas.

Punir além do que a lei autoriza pode destruir garantias fundamentais.

A dificuldade está em encontrar a medida juridicamente correta, sem permitir que a emoção substitua a prova ou que a gravidade do resultado determine, sozinha, a interpretação da culpabilidade.

Em Cunningham, o tribunal não negou a gravidade da exposição de Sarah Wade ao gás. Também não legitimou o roubo do medidor.

O que recusou foi uma forma imprecisa de atribuir responsabilidade por um delito distinto.

A Justiça precisava saber mais do que aquilo que Cunningham havia feito.

Precisava examinar o que ele havia previsto e o que a lei exigia que fosse provado.

Esse cuidado não diminui a importância da vítima.

Ao contrário: preserva a legitimidade do processo pelo qual a responsabilidade é estabelecida.

EPÍLOGO — SOMOS RESPONSÁVEIS PELO QUE NÃO QUERÍAMOS?

O medidor foi arrancado.

As moedas foram levadas.

O gás escapou.

Sarah Wade foi intoxicada.

A sequência parece simples quando narrada depois que tudo aconteceu.

Mas a Justiça não pode confundir a clareza do passado com a certeza sobre aquilo que se passava na mente de quem agiu.

É possível fazer algo errado sem desejar todas as consequências desse ato.

Também é possível não desejar um resultado e, ainda assim, ser responsável por ter conscientemente assumido o risco de produzi-lo.

Entre essas duas situações existe uma fronteira delicada.

É a fronteira entre a intenção, a imprudência consciente, a negligência e a ausência do elemento subjetivo exigido para determinado crime.

Cruzar essa fronteira sem provas é condenar por suposição.

Ignorá-la quando a lei exige responsabilidade é permitir que a consciência do risco se torne juridicamente irrelevante.

O desafio do Direito Penal é não cair em nenhum desses extremos.

Roy Cunningham quis roubar dinheiro.

O tribunal não precisava transformar esse propósito em uma intenção de envenenar Sarah.

Precisava examinar se o risco havia sido previsto e se a conduta satisfazia os requisitos legais do crime pelo qual ele fora condenado.

Por isso, a decisão de 1957 continua sendo uma lição importante: a responsabilidade criminal não pode ser construída apenas pela soma de um ato reprovável com um resultado grave.

É preciso demonstrar a conexão jurídica entre a conduta, o estado mental exigido e o delito imputado.

Talvez essa seja uma das tarefas mais difíceis da Justiça: resistir à tentação de encontrar uma intenção simplesmente porque o resultado exige uma explicação moral.

Afinal, quando uma tragédia acontece, queremos que alguém responda por ela.

Mas querer uma resposta não nos autoriza a fabricar uma certeza.

A Justiça precisa punir quem é responsável — não quem parece merecer punição depois que conhecemos o resultado.

E fica a pergunta para a nossa Biblioteca:

Quando alguém não deseja o mal, mas enxerga o perigo e decide continuar, em que momento a imprudência deixa de ser um erro e passa a ser uma escolha pela qual deve responder?

 

Referências para consulta

1. Court of Criminal Appeal (England). R v. Cunningham [1957] 2 QB 396. Texto da decisão: Regina v. Cunningham — decisão judicial. O acórdão registra os fatos, a interpretação de maliciously e a anulação da condenação.

2. University of Minnesota Law Library — Digital Special Collections. Regina v. Cunningham. Regina v. Cunningham — contexto e importância jurídica.

3. Reino Unido. Offences Against the Person Act 1861, seção 23. Legislação histórica que fundamentou a acusação. Texto da seção 23.

4. Brasil. Código Penal, art. 18 — crime doloso e crime culposo. Código Penal brasileiro — texto oficial.

5. House of Lords. R v. G and Another [2003] UKHL 50. Decisão posterior importante para a evolução do conceito de recklessness no Direito Penal inglês, especialmente em matéria de dano criminal. R v. G — decisão integral.

 

10/07/2026

QUANDO A JUSTIÇA PRECISOU PARECER JUSTA

 


R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy (1924) e o dia em que o Direito descobriu que, para ser legítima, a Justiça precisa também parecer imparcial.


 Às vezes, a Justiça perde a confiança antes de perder a razão

Há decisões judiciais que entram para a história pelo tamanho de suas consequências.

Outras entram por uma frase.

E há aquelas que começam quase pequenas demais para chamar a atenção.

Um acidente de motocicleta.

Uma acusação de direção perigosa.

Uma multa.

Um homem condenado por um tribunal de magistrados.

Nada que parecesse capaz de mudar a história do Direito.

Mas havia uma circunstância escondida nos corredores daquele julgamento.

Um funcionário que auxiliava os magistrados possuía, ao mesmo tempo, uma ligação profissional com os advogados da outra parte em uma ação civil relacionada ao mesmo acidente.

Ele não precisava ter dado uma opinião.

Não precisava ter aconselhado os juízes.

Não precisava sequer ter pronunciado uma palavra sobre o processo.

Bastava estar ali.

E foi justamente essa presença que levou a Justiça inglesa a formular uma das ideias mais importantes da imparcialidade judicial:

não basta que a Justiça seja feita. É preciso que ela seja vista como Justiça.

O caso ficou conhecido como R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy.

E, naquele momento, o Direito descobriu algo profundamente humano:

a confiança também faz parte da Justiça.

 

 Um acidente no verão de 1923

Em agosto de 1923, Herbert McCarthy conduzia uma motocicleta por uma estrada de Sussex, na Inglaterra.

Em determinado momento, ocorreu uma colisão com outra motocicleta, conduzida por um homem identificado no processo como Whitworth, que transportava sua esposa em um sidecar.

O acidente produziu consequências físicas e também jurídicas.

Os Whitworth buscaram reparação pelos danos sofridos e contrataram o escritório de advocacia Langham, Son & Douglas, de Hastings, para tratar da pretensão indenizatória.

Enquanto isso, a polícia investigou o acidente sob outra perspectiva.

Não se tratava mais apenas de saber quem deveria pagar uma indenização.

McCarthy foi acusado de conduzir sua motocicleta de maneira perigosa para o público.

A questão chegou ao tribunal de magistrados de Sussex.

Até aí, tudo parecia seguir o caminho normal de um processo.

Acidente.

Investigação.

Acusação.

Defesa.

Julgamento.

Mas o Direito, às vezes, não muda de rumo por aquilo que acontece no centro da sala.

Muda por aquilo que ninguém percebeu.

 

 O homem que ocupava dois lugares

Na audiência, o funcionário que auxiliava os magistrados era E. H. Langham.

Havia um problema.

Langham era membro do mesmo escritório de advocacia que representava os Whitworth na ação civil decorrente daquele acidente.

De um lado, estava sua função junto aos magistrados.

De outro, sua ligação profissional com os advogados que representavam pessoas que tinham interesse diretamente relacionado ao mesmo fato.

Era uma espécie de duplicidade institucional.

Durante o julgamento, Langham exerceu suas funções como funcionário do tribunal.

Quando chegou o momento de os magistrados deliberarem, ele se retirou com eles, levando consigo as notas da prova, como era usual, para o caso de necessitarem de orientação jurídica.

Os magistrados depois afirmaram que não haviam consultado Langham.

Mais do que isso: declararam que ele havia se abstido cuidadosamente de fazer qualquer comentário sobre o caso.

Aparentemente, portanto, não havia prova de que sua presença tivesse alterado o resultado.

McCarthy foi condenado.

E somente depois tomou conhecimento da ligação profissional de Langham com o escritório que representava a outra parte na questão civil.

Foi então que surgiu a pergunta que mudaria tudo:

E se não soubéssemos se houve influência?

E se o problema fosse justamente não podermos ter certeza?

 

 O problema não era o que ele fez

McCarthy levou a questão ao High Court of Justice.

A discussão não era simplesmente:

“Langham influenciou os magistrados?”

Era uma pergunta muito mais sofisticada:

“Era aceitável que alguém naquela posição participasse daquele momento do julgamento?”

A diferença parece pequena.

Não é.

Se o Direito exigisse prova de que o juiz ou funcionário efetivamente interferiu na decisão, muitas situações potencialmente comprometedoras permaneceriam intocadas.

Seria necessário entrar na mente das pessoas.

Descobrir o que pensaram.

Saber o que disseram.

Medir o peso psicológico de uma influência.

Provar aquilo que, muitas vezes, acontece silenciosamente.

A Justiça não poderia depender daquilo que conseguimos enxergar dentro da consciência humana.

Por isso, Lord Hewart, então Lord Chief Justice, deslocou o foco.

A questão não estava apenas no que efetivamente aconteceu.

Estava também naquilo que a situação fazia parecer.

E aqui a nossa história começa a ficar profundamente humana.

Porque confiança não nasce apenas da certeza.

Às vezes, ela desaparece diante da dúvida.

 

“A Justiça deve ser vista”

Em 9 de novembro de 1923, a Divisional Court, formada por Lord Hewart C.J., Lush J. e Sankey J., decidiu pela anulação da condenação.

O fundamento era extraordinariamente importante.

Os magistrados haviam afirmado que não consultaram Langham.

O tribunal aceitou essa afirmação.

Mesmo assim, a condenação não poderia permanecer.

Por quê?

Porque a posição de Langham era incompatível.

Ele estava ligado profissionalmente à representação civil de pessoas envolvidas no mesmo acidente e, simultaneamente, exercia função junto aos magistrados que julgavam a acusação criminal decorrente daquele fato.

Lord Hewart reconheceu que ele poderia, de fato, ter permanecido em silêncio.

Mas isso não resolvia o problema.

A questão era a própria situação objetiva.

Foi nesse contexto que surgiu a frase que atravessaria um século de Direito:

“A Justiça não deve apenas ser feita; deve manifestamente e indubitavelmente ser vista como sendo feita.”

Não era uma preocupação estética.

Era uma preocupação institucional.

A Justiça precisa convencer não apenas o juiz.

Precisa convencer também aquele que perdeu.

Precisa convencer aquele que ganhou.

Precisa convencer a sociedade que observa.

Porque uma decisão judicial sem confiança pode até conservar sua forma jurídica.

Mas começa a perder sua autoridade moral.

 

 A aparência não é uma mentira

Há uma diferença importante entre dizer que a aparência importa e dizer que a aparência substitui a realidade.

Não substitui.

Um juiz deve ser efetivamente imparcial.

Mas isso não é suficiente.

Também é necessário que as circunstâncias não criem uma dúvida objetiva e justificável sobre essa imparcialidade.

É uma distinção essencial.

Imagine que alguém seja julgado por um magistrado absolutamente honesto.

O magistrado não recebeu dinheiro.

Não recebeu favores.

Não possui interesse pessoal.

Não pretende prejudicar ninguém.

Mas descobre-se que uma pessoa intimamente ligada ao juiz é beneficiária direta do resultado do processo.

Mesmo que o magistrado diga:

“Eu fui absolutamente imparcial.”

A pergunta continuará existindo.

E talvez seja exatamente essa pergunta que o Direito precise evitar.

Porque há situações em que a confiança não é destruída pela prova de uma fraude.

É destruída pela existência de uma circunstância que torna razoável suspeitar dela.

A Justiça precisa cuidar, portanto, não apenas da realidade da imparcialidade, mas também das condições externas que permitem que essa imparcialidade seja reconhecida.

 

 O Direito descobriu uma coisa sobre a psicologia humana

Existe uma razão psicológica para isso.

Nós não julgamos apenas fatos.

Julgamos contextos.

Interpretamos comportamentos.

Construímos expectativas.

Inferimos intenções.

O cérebro humano raramente trabalha com acesso direto à realidade. Ele trabalha com sinais.

Um olhar.

Uma proximidade.

Um gesto.

Uma relação.

Uma circunstância.

Uma coincidência.

E, a partir dessas informações, construímos uma narrativa sobre aquilo que acreditamos estar acontecendo.

O Direito pode tentar controlar esse processo através de regras objetivas.

Mas não consegue eliminá-lo completamente.

O cidadão que entra em um tribunal não enxerga apenas a sentença.

Ele observa quem está sentado à mesa.

Quem conversa com quem.

Quem entra e sai.

Quem parece conhecer quem.

Quem possui relações com as partes.

Quem é ouvido.

Quem é interrompido.

Quem parece ter mais autoridade.

A Justiça é também uma experiência humana.

E experiências humanas produzem confiança ou desconfiança.

Por isso, a imparcialidade não pode ser apenas uma virtude escondida na consciência do julgador.

Ela precisa ser perceptível nas estruturas do processo.

 

 O princípio que atravessou o século

O mais impressionante em Sussex Justices talvez seja a sobrevivência de sua ideia.

Em 2024, por ocasião do centenário do julgamento, o próprio Judiciário da Inglaterra e do País de Gales dedicou uma conferência à frase de Lord Hewart e observou que seu significado havia ultrapassado a questão original de possível influência indevida, passando a envolver também abertura, transparência e confiança no sistema de Justiça.

Ou seja:

o caso cresceu.

A pequena disputa de McCarthy tornou-se um princípio institucional.

A frase que nasceu de uma situação concreta passou a representar uma ideia maior:

a Justiça precisa ser administrada de maneira que o cidadão possa confiar nela.

E essa confiança não é um luxo.

É uma necessidade do Estado de Direito.

 

Quando o juiz precisa se afastar

O princípio também ajuda a compreender uma das instituições mais delicadas da atividade judicial: o afastamento do julgador diante de circunstâncias que possam comprometer sua imparcialidade.

Em linguagem contemporânea, falamos em impedimento, suspeição, recusa, conflito de interesses e dever de abstenção.

A lógica é simples:

se o julgador possui interesse pessoal no resultado, não deve julgar.

Mas a questão pode ser ainda mais delicada.

Mesmo quando não existe interesse pessoal comprovado, determinadas circunstâncias podem criar uma aparência suficientemente séria de parcialidade para justificar o afastamento.

É uma forma de proteger duas coisas ao mesmo tempo:

a imparcialidade real e a confiança na imparcialidade.

Não se trata de admitir que qualquer desconfiança subjetiva possa afastar um juiz.

Se assim fosse, bastaria uma parte dizer “não confio no magistrado” para comprometer o funcionamento do sistema.

O Direito precisa de critérios objetivos.

Precisa perguntar como uma pessoa razoável, informada sobre os fatos relevantes, perceberia aquela situação.

É aí que a velha frase de Hewart ganha uma dimensão moderna.

A Justiça não pode ser governada pela paranoia.

Mas também não pode ignorar circunstâncias que fariam uma pessoa razoável questionar sua neutralidade.

 

O juiz também precisa ser protegido

Existe ainda uma dimensão frequentemente esquecida.

A regra da imparcialidade não protege apenas o cidadão.

Protege também o próprio juiz.

Imagine um magistrado constantemente acusado de parcialidade por razões políticas, ideológicas ou simplesmente porque suas decisões desagradaram uma das partes.

Se toda decisão desfavorável fosse suficiente para estabelecer suspeição, nenhum juiz conseguiria exercer sua função.

A independência judicial exige coragem para decidir contra interesses poderosos.

Por isso, a imparcialidade precisa ser protegida por regras objetivas.

O juiz não deve se afastar porque alguém simplesmente não gostou de sua decisão.

Deve se afastar quando houver uma circunstância juridicamente relevante que comprometa — ou coloque razoavelmente em dúvida — sua neutralidade.

Assim, a regra protege os dois lados.

Protege o cidadão contra a Justiça parcial.

E protege a Justiça contra acusações arbitrárias de parcialidade.

 

 A Justiça também precisa cuidar da aparência

Há algo profundamente simbólico nesse caso.

O tribunal não disse:

“Os magistrados foram corruptos.”

Não disse:

“Langham manipulou a decisão.”

Não disse:

“Houve prova de que alguém agiu de má-fé.”

O tribunal disse, em essência:

a situação era inadequada.

Isso é muito mais sofisticado.

Porque o Estado de Direito não deve esperar que o problema se transforme em escândalo para então reagir.

Algumas instituições precisam ser preservadas antes que a confiança seja perdida.

A Justiça é uma delas.

Um sistema judicial que só reage à corrupção depois que a corrupção é provada pode punir criminosos.

Mas um sistema judicial verdadeiramente preocupado com sua legitimidade também precisa impedir situações que razoavelmente produzam a aparência de favorecimento.

A prevenção, aqui, é uma forma de justiça.

 

 A lição brasileira

A importância desse princípio não ficou restrita ao Direito inglês.

Em qualquer sistema jurídico que valorize devido processo, contraditório, juiz natural e imparcialidade, a confiança no julgador possui importância fundamental.

No Brasil, a Constituição estabelece garantias estruturais da magistratura e assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O Código de Processo Civil disciplina hipóteses de impedimento e suspeição.

O processo penal também estabelece mecanismos destinados a afastar o julgador quando determinadas circunstâncias comprometem sua imparcialidade.

Não se trata de mera formalidade.

A imparcialidade é uma das condições de legitimidade da decisão judicial.

Uma pessoa aceita com muito mais facilidade uma derrota quando acredita que foi ouvida por alguém que não tinha interesse no resultado.

Talvez ninguém goste de perder.

Mas perder diante de alguém que se acredita imparcial é diferente de perder diante de alguém em quem não se confia.

Essa diferença pode parecer emocional.

Mas o Direito, no fundo, também é feito de confiança.

 

O que acontece quando a Justiça perde a aparência de Justiça?

Imagine duas sentenças absolutamente idênticas.

Na primeira, o juiz conduz o processo com transparência, trata as partes com equilíbrio, fundamenta sua decisão e não possui qualquer relação com os envolvidos.

Na segunda, a decisão é exatamente a mesma.

Mas, antes do julgamento, descobre-se que o magistrado possui uma relação profissional estreita com uma das partes.

A sentença pode continuar tecnicamente correta.

Mas algo mudou.

Mudou a percepção.

Mudou a confiança.

Mudou o significado da decisão.

Essa é a grande lição de Sussex Justices.

A Justiça não vive somente de resultados corretos.

Ela vive também da legitimidade do caminho percorrido para chegar até eles.

O processo importa.

A maneira como a decisão é construída importa.

A posição de quem decide importa.

As relações existentes ao redor do julgador importam.

A transparência importa.

Porque uma Justiça que exige obediência precisa oferecer, em contrapartida, razões para ser respeitada.

 

EPÍLOGO — QUANDO A DÚVIDA ENTRA NA SALA DE JULGAMENTO

Talvez uma das maiores fragilidades da Justiça não seja a injustiça comprovada.

Se há corrupção, pode-se investigar.

Se há fraude, pode-se punir.

Se há parcialidade demonstrada, pode-se anular a decisão.

O problema mais difícil é outro.

É a dúvida.

Aquela pequena pergunta que nasce na cabeça de quem observa:

“Será que foi realmente imparcial?”

Às vezes, não existe resposta.

E justamente por isso a Justiça precisa ser cuidadosa.

McCarthy não precisava provar que Langham havia convencido os magistrados.

Não precisava demonstrar que uma palavra sua havia mudado o resultado.

O problema estava no fato de que o homem ocupava duas posições que não deveriam coexistir.

De um lado, estava ligado àqueles que tinham interesse civil decorrente do acidente.

De outro, participava do funcionamento do julgamento criminal.

Era uma contradição institucional.

E o tribunal percebeu que, em certas circunstâncias, permitir que a dúvida permaneça já representa um dano à Justiça.

Quase cem anos depois, continuamos fazendo a mesma pergunta.

Quando um juiz julga alguém, queremos acreditar que diante dele não existe amigo, inimigo, partido, dinheiro, parentesco, interesse ou preferência.

Queremos acreditar que, naquele instante, existe apenas o Direito.

Mas somos humanos.

E sabemos que ninguém chega ao tribunal sem história, relações, experiências, convicções e percepções.

Por isso o Direito criou regras.

Não para transformar seres humanos em máquinas imparciais.

Mas para impedir que a humanidade daqueles que julgam se transforme em privilégio daqueles que são julgados.

Foi por isso que uma pequena colisão de motocicletas, em uma estrada inglesa, produziu uma das grandes lições da Justiça.

Não basta decidir corretamente.

É preciso decidir de maneira que aquele que está diante do tribunal possa acreditar que foi julgado por alguém que não tinha nada a ganhar com sua derrota.

Porque a Justiça pode sobreviver a uma decisão difícil.

Pode sobreviver a uma derrota.

Pode até sobreviver a uma sentença impopular.

Mas quando o cidadão deixa de acreditar que quem julga é imparcial, alguma coisa muito maior começa a ruir.

A confiança.

E talvez seja por isso que, depois de um século, a frase de Lord Hewart continue nos perseguindo:

A Justiça não deve apenas ser feita.

Deve ser vista como Justiça.

E a pergunta que fica para nós é ainda mais incômoda:

Se ninguém consegue enxergar a imparcialidade dentro da mente de um juiz, como o Direito pode garantir que ela esteja também do lado de fora?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Fontes centrais do texto

O texto foi construído a partir do julgamento original de R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy, [1924] 1 KB 256, disponível na BAILII, e da conferência de 2024 do Judiciário da Inglaterra e do País de Gales dedicada ao centenário do caso. O julgamento confirma os fatos, a posição contraditória do deputy clerk e a anulação da condenação; a conferência oficial mostra como o princípio evoluiu para uma concepção mais ampla de transparência, imparcialidade e confiança pública.

A própria jurisprudência inglesa posteriormente retomou Sussex Justices em discussões sobre viés e imparcialidade, demonstrando que o princípio não ficou preso ao episódio de 1923.

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