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5/01/2026

A linha tênue entre a pré-campanha e a propaganda eleitoral irregular

ElsonMAraujo 

Com a aproximação das eleições de outubro e a movimentação intensa de pré-candidatos e partidos, uma dúvida central ronda os bastidores políticos: até onde se pode ir antes do pontapé inicial oficial da campanha? 

 A propaganda eleitoral regulamentar, conforme estabelece o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, só é legalmente autorizada a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Esse é o marco zero oficial da corrida eleitoral. Antes disso, os atores políticos devem se portar com o cuidado de quem caminha sobre um campo minado, guiando-se pelo que a legislação chama de pré-campanha, um período regulado por leis e resoluções do TSE que visam manter a isonomia e proteger o processo eleitoral. 

 O que é, afinal, propaganda eleitoral antecipada? 

 A propaganda eleitoral regular é um ato complexo que se caracteriza pela finalidade precípua de angariar votos para uma candidatura formalizada. Ela está repleta de sinais e símbolos que a Justiça Eleitoral chama de "pedido explícito de voto". Essas são as famosas "palavras mágicas" , a promessa solene de campanha. É importante, contudo, esclarecer um ponto técnico que causa grande confusão.

 Para a Justiça Eleitoral, o período de pré-campanha é uma realidade fática, um estágio político-social que existe. No entanto, a rigor legal, o conceito de propaganda eleitoral antecipada está previsto nos artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997. Vejamos, portanto, o que a Justiça Eleitoral considera como atividade pré-eleitoral permitida e o que já configura propaganda irregular, sujeita a multas e ao risco de comprometimento do próprio registro de candidatura. 

As permissões legais: o que o pré-candidato pode fazer 

O sistema eleitoral brasileiro foi desenhado para permitir que os atores políticos se apresentem ao eleitorado sem, contudo, desequilibrar a disputa. O artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece um "porto seguro" para as atividades de pré-campanha, ou seja, aquilo que não configura propaganda eleitoral antecipada. 

Desde que não envolva pedido explícito de voto, é permitido:

 Menção à pré-candidatura e exaltação pessoal: O pré-candidato pode falar abertamente sobre a sua intenção de concorrer, suas qualificações pessoais, sua trajetória política e cívica, e até mesmo elencar seus projetos de governo. É o momento de se apresentar.

 Participação em entrevistas e debates: A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, debates e encontros no rádio, na televisão e na internet é expressamente autorizada, desde que sem pedido de voto. É o espaço legítimo para o confronto de ideias e propostas.

 Realização de encontros, seminários e congressos: A legislação permite a organização de encontros, seminários e congressos, que podem ser custeados pelo próprio partido ou federação, para a discussão de temas afetos à campanha e a divulgação de ideias e propostas partidárias. 

 Propaganda intrapartidária: Um capítulo à parte merece a propaganda intrapartidária. A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.755/2026, é clara: a veiculação de propaganda intrapartidária na internet deve observar as disposições legais. Em suma, dentro do partido e em suas redes oficiais, o debate e a apresentação de pré-candidatos para a escolha interna são livres. 

 É crucial ressaltar que o Calendário Eleitoral de 2026 estabelece datas-chave que amparam essas permissões. Por exemplo, a partir de 15 de maio é facultada a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crowdfunding), mostrando como a lei permite que o pré-candidato já se organize materialmente.

 A linha vermelha: o que é terminantemente proibido A linha que separa a pré-campanha permitida da propaganda irregular é tênue, mas os critérios para a sua determinação são óbvios e objetivos. A jurisprudência do TSE já consolidou que mesmo a ausência de "pedido explícito" não é suficiente se o contexto da mensagem tiver cariz eleitoral, ou seja característica eleitoral. 

 O simples uso de "palavras mágicas" como "vote", "voto" ou "eleição" não é o único fator; a mensagem pode ser veiculada de forma subliminar, e isso também é combatido. 

 As condutas proibidas na pré-campanha são sumariamente identificadas por três fatores principais: 

1. O pedido explícito de voto (e suas formas equivalentes) Esse é o grande tabu. A Resolução TSE nº 23.732/2024 já havia firmado o entendimento de que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser qualquer frase ou expressão que induza claramente o eleitor a escolher um nome em detrimento de outro. 

A Justiça Eleitoral é rigorosa: qualquer conteúdo que, de forma direta ou indireta, solicite ao eleitor que deposite sua confiança ou seu voto em um nome específico é considerado propaganda eleitoral antecipada. 
 
2. A propaganda paga em rádio e TV A lei veda expressamente qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão antes do período oficial de campanha eleitoral. O "horário eleitoral gratuito" só começa em 16 de agosto, e o uso desses meios para promoção pessoal antes da data é vedado, salvo em entrevistas ou debates jornalísticos.

 3. A utilização de estruturas de campanha 

 São exemplos de condutas vedadas: Colocação de outdoors ou placas com a imagem do pré-candidato em locais públicos; Impulsionamento de conteúdo pago nas redes sociais antes da data permitida;

 Realização de comícios, distribuição maciça de santinhos ou adesivos, ou uso de carros de som antes do período eleitoral;

 Campanhas de arrecadação antecipada de recursos sem o devido amparo legal (como acontece a partir de 15 de maio). 

As consequências jurídicas: da multa à cassação 

 Os riscos de descumprir essas regras são sérios e podem arruinar uma candidatura.

 A legislação prevê: 

 Multa: A sanção mais comum para o infrator primário e de menor potencial ofensivo. O valor da multa é fixado pelo Juiz Eleitoral e pode alcançar patamares significativos, tendo como base o teto estabelecido pela lei. 

 Sanção acessória: Em casos mais graves, pode haver a suspensão do programa partidário no rádio e na TV, além da determinação de imediata remoção do conteúdo.

 Impedimento do registro: Embora seja uma sanção extrema, o TSE já decidiu que a prática de propaganda antecipada sistemática e de forma abusiva pode ser considerada um ato atentatório à normalidade e à legitimidade das eleições, o que, em última análise, pode comprometer a análise do pedido de registro de candidatura. 

Gastos excessivos com propaganda antecipada também são considerados para fins de limite de gastos de campanha.

Cassação: Em caso de reincidência e abuso de poder econômico ou político, a cassação do mandato é uma possibilidade remota, mas prevista. 


O novo cenário digital: 

A importância estratégica da assessoria jurídica 

 Com a crescente utilização da internet e das redes sociais, a linha tênue entre o conteúdo pessoal e a propaganda eleitoral ficou ainda mais difícil de discernir. Os pré-candidatos precisam de um planejamento jurídico robusto para não serem pegos de surpresa. 

É fundamental: Revisar conteúdo gerado por inteligência artificial, que passa a ter regras específicas. Monitorar hashtags e comentários que possam ser interpretados como pedido de voto. 

 Identificar e coibir "ataques" de apoiadores que, de forma espontânea, ultrapassam os limites legais. 

Conclusão:

 A melhor estratégia é a informação A pré-campanha não pode ser um período de "vale-tudo". A lei permite que o ator político se apresente, exponha suas ideias e seu projeto para a sociedade, mas veda que o faça em ritmo de campanha. 

Para evitar sustos e garantir um processo eleitoral justo e isonômico, a palavra de ordem é: prudência e assessoria jurídica especializada. 

 Antes de qualquer publicação, qualquer convocação, qualquer gesto público em tom de campanha, o pré-candidato deve consultar a legislação e o calendário eleitoral. A atuação de uma assessoria jurídica preventiva é essencial para mapear os riscos, definir os limites da atuação política e garantir que o entusiasmo eleitoral não se transforme em um processo por propaganda eleitoral extemporânea.

 Em 2026, a vitória não se conquista apenas nas urnas, mas também pela correção e respeito às regras do jogo democrático. 

Aos pré-candidatos, fica o conselho: É hora de se apresentar, mas com responsabilidade. O eleitor e a Justiça Eleitoral estão de olhos abertos. 

 FONTES CONSULTADAS PARA ESTE ARTIGO : 

Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral de 2026) Resolução TSE nº 23.755/2026 (Alterações na Resolução 23.610) Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições, arts. 36 e 36-A) Resolução TSE nº 23.610/2019 (Propaganda Eleitoral)



4/21/2026

Eleições 2026: A armadilha jurídica que pode destruir uma candidatura

                            Eleições 2026: A armadilha jurídica que pode destruir uma candidatura

ElsonMAraujo (OAB/MA 22.506)

As novas regras da Lei da Ficha Limpa e as consequências que vão do mero aborrecimento financeiro à aniquilação política

No tabuleiro das eleições, a escolha do vice raramente é o movimento mais perigoso. A armadilha mortal, aquela que pode liquidar uma candidatura antes mesmo de o primeiro voto ser computado, está nas entranhas do processo eleitoral: o registro de candidatura. E, em 2026, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 219/2025,  a nova versão da Lei da Ficha Limpa, , o campo minado ficou ainda mais traiçoeiro.

A máxima é antiga, mas nunca foi tão verdadeira: não basta ter votos se a Justiça Eleitoral disser que você não pode recebê-los. E é justamente nesse ponto que uma assessoria jurídica competente se separa do amadorismo ,  e onde campanhas inteiras vão para o brejo

A inelegibilidade é o instituto jurídico que transforma um candidato em um fantasma eleitoral. Ele existe, caminha, discursa, mas não pode ser votado. Como define o doutrinador José Jairo Gomes, trata-se do "impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo" .

O prazo padrão estabelecido pela nova lei é de 8 (oito) anos de impedimento, podendo chegar ao teto de 12 anos em casos de acúmulo de condenações por fatos conexos .

A Tríade Fatal: Condenações Criminais, Improbidade e Abuso de Poder

A LC 219/2025 promoveu alterações profundas nas alíneas "e", "l" e "d" da Lei Complementar 64/1990. O conhecimento desses dispositivos não é um luxo acadêmico; é uma questão de sobrevivência eleitoral.

1. Condenações Criminais (Alínea "e"): A Distinção que Salva ou Condena

A nova lei estabeleceu um regime dúplice para condenações criminais, diferenciando pela gravidade do delito : 

Veja na tabela abaixo

Tipo de Crime

Exemplos

Contagem da Inelegibilidade

Grave

Lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos, crimes contra a vida e contra a administração pública

Desde a condenação por órgão colegiado até 8 anos após o cumprimento da pena (regra mais severa)

Comum

Crimes contra o patrimônio, falimentares, eleitorais, meio ambiente, abuso de autoridade

Desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos (regra geral, independentemente do cumprimento da pena)

2. A Grande Polêmica: Improbidade Administrativa (Alínea "l")

Aqui reside a modificação mais significativa e controversa da reforma. A lei anterior considerava inelegível o condenado por improbidade que causasse lesão ao erário e enriquecimento ilícito, independentemente de esses requisitos estarem expressos na parte dispositiva da sentença. A jurisprudência do TSE permitia extraí-los da fundamentação .

Agora a regra mudou drasticamente.

Para que uma condenação por improbidade gere inelegibilidade, a decisão condenatória deve conter, de forma concomitante e na sua parte dispositiva (o veredito final, não apenas nos motivos), a declaração de que houve:

  • Lesão ao patrimônio público; e

  • Enriquecimento ilícito.

Os §§ 4º-B e 4º-C da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 219/2025, também estabeleceram que o dolo deve ser específico para gerar inelegibilidade, exigindo a comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Além disso, o mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a inelegibilidade .

Impacto prático: Essa alteração — que especialistas classificam como um "retrocesso" e uma "reação legislativa" para esvaziar a Ficha Limpa — exigirá que o advogado eleitoral faça uma análise cirúrgica da parte dispositiva da sentença . Se o juiz comum não incluir expressamente ambos os requisitos na parte final da decisão, a Justiça Eleitoral, por mais que haja fartura de provas de corrupção nos autos, estará impedida de aplicar a inelegibilidade.

3. Abuso de Poder (Alínea "d"): O Veto Presidencial que Manteve o Rigor

A alínea "d" do projeto de lei, que estabelecia novos parâmetros para inelegibilidade por abuso de poder econômico e político, foi integralmente vetada pelo presidente Lula .

A justificativa do veto foi a defesa da isonomia: a proposta original fixava o prazo de 8 anos contados da "data da eleição" em que ocorreu o abuso. Isso criaria distorções, punindo de forma desigual candidatos que estivessem na mesma situação jurídica. Consequentemente, a sistemática anterior continua vigente para os casos de cassação de mandato por abuso de poder, com contagem do prazo após o fim do mandato ou a partir da condenação colegiada .

A Escada da Punição: Das Multas à Cassação

A assessoria jurídica não deve focar apenas no passado do candidato, mas sim em blindar o presente da campanha. As infrações se escalonam em três patamares:

Nível

Consequência

Espécie de Conduta

Leve

Multa

Propaganda irregular, uso de outdoors, showmício

Grave

Impedimento do Registro

Condenação criminal com trânsito em julgado, contas de campanha anteriores rejeitadas com dolo, condenação por improbidade nos termos da nova alínea "l" 

Letal

Inelegibilidade (8 anos)

Condenação criminal por órgão colegiado (alínea "e"), renúncia ao mandato para evitar cassação (alínea "k"), condenação por improbidade (alínea "l") 

Máxima

Cassação do Diploma/Mandato

Abuso de poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, uso da máquina pública, condutas vedadas a agentes públicos em campanha 




As Armadilhas Processuais: Prazos e o Perigo da Desincompatibilização

Um erro comum em comitês é tratar o calendário eleitoral como uma sugestão. Em 2026, ele é uma sentença.

Desincompatibilização: O Prazo que Vem Matando Candidaturas

A lei exige que determinadas autoridades se afastem dos cargos para concorrer. O prazo unificado passou a ser de 6 meses antes do pleito (ou seja, até abril de 2026) para cargos do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e membros do Ministério Público e Defensoria Pública na comarca .

Para servidores públicos em geral, a regra exige afastamento até 3 meses antes do pleito (até julho de 2026). A falha nesse procedimento não gera apenas uma multa; ela obstrui o registro de candidatura, impedindo que o nome sequer apareça na urna 

O Novo Escudo: O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)

A LC 219/2025 inseriu o art. 26-D na Lei das Inelegibilidades, determinando que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do registro de candidatura .

Mais relevante, porém, é o novo RDE (Requerimento de Declaração de Elegibilidade) .

O pré-candidato ou seu partido pode, a qualquer tempo (inclusive agora), ingressar com um pedido na Justiça Eleitoral perguntando: "Posso ser candidato?" A petição pode ser impugnada por outros partidos em 5 dias.

Trata-se de um instrumento de segurança jurídica fundamental. Permite que o candidato descubra eventuais impedimentos com meses de antecedência, evitando a tragédia de ter o registro indeferido na véspera da eleição — quando o investimento financeiro e político já foi todo consumido.

O Julgamento não é só do Eleitor

Em 2026, o candidato será julgado duas vezes: uma nas urnas pela população e outra nos tribunais pela Justiça Eleitoral. A era da "Ficha Limpa" endurecida ,  mesmo com as polêmicas flexibilizações da LC 219/2025 , exige um planejamento jurídico prévio e uma assessoria jurídica de ponta .

A estratégia moderna não pode mais ser "correr atrás do prejuízo". O jogo mudou. A melhor defesa é o ataque preventivo: o RDE (Requerimento de Declaração de Elegibilidade) e a auditoria completa da vida pregressa e das contas do candidato.

Caso contrário, a notícia que sairá não será sobre a vitória nas urnas, mas sobre a derrota nos autos. E essa, na política, é a que mais dói.


Prazo para tirar o título de eleitor termina dia 6 de maio. Calendário eleitoral do mês de maio define prazos críticos para regularização de títulos, testes de segurança e pré-campanha financeiro


O calendário eleitoral de 2026, delineado pela Lei nº 9.504/1997 e complementado por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelece para o mês de maio um conjunto de marcos que, embora menos badalados que os comícios e debates, são estruturantes para a qualidade e a segurança do processo democrático. De prazos finais para alistamento eleitoral a testes de segurança das urnas e a abertura do financiamento coletivo de campanha, maio é o mês em que a engrenagem eleitoral sai da inércia e começa a girar em ritmo acelerado.


O dia 6 de maio de 2026 , uma quarta-feira, a 151 dias do primeiro turno ,  representa uma barreira temporal intransponível para milhões de brasileiros. É o último dia para que eleitores solicitem  alistamento  (primeiro título), transferência  (mudança de domicílio eleitoral) ou revisão  (atualização de dados) em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento na internet.


A mesma data também é o prazo derradeiro para que presos e presas provisórios , bem como adolescentes internados , sem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde estejam possam se alistar ou regularizar sua situação para votar em outubro.


No dia seguinte, 7 de maio, uma nova fase se inicia.  Até 2 de novembro de 2026, o cadastro eleitoral fica  fechado : nenhuma solicitação de alistamento, transferência ou revisão será recebida. Quem não estiver com o título em dia até o dia 6, portanto, estará automaticamente excluído do pleito  uma das regras mais antigas e mais rigorosas da legislação eleitoral brasileira, justificada pela necessidade de estabilidade do cadastro para a organização logística da votação.


Análise: A data de 6 de maio é um divisor de águas. Até ali, a Justiça Eleitoral opera como um balcão de atendimento aberto. Depois, o foco se desloca integralmente para a organização do pleito. Para os eleitores, é o último sinal de alerta.


Segurança das urnas em xeque (13 a 15 de maio)


Entre os dias  13 e 15 de maio , o TSE realiza o  Teste de Confirmação das correções  decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança (TPS) realizado em dezembro de 2025. Embora menos visível ao grande público, esse é um dos momentos mais sensíveis do ponto de vista técnico.


O TPS de 2025, que ocorreu de 1º a 5 de dezembro, submeteu os sistemas eleitorais ao escrutínio de dezenas de especialistas ,  incluindo universidades, instituições de pesquisa e até hackers éticos convidados. As vulnerabilidades eventualmente identificadas foram corrigidas. O teste de confirmação, em maio, é a última checagem antes da lacração dos sistemas e da montagem das urnas que serão utilizadas em outubro.


A realização desse teste, aliás, é uma resposta direta ao ambiente de desconfiança que marcou ciclos eleitorais anteriores. Ao abrir os sistemas para auditoria externa e repetir os procedimentos de verificação, o TSE busca consolidar a confiabilidade do processo eletrônico de votação , um ativo intangível, mas essencial para a legitimidade do resultado.


Análise: As datas de maio são a ponte entre a segurança teórica e a segurança aplicada. Se houver alguma falha crítica nos sistemas, é neste momento que ela precisa ser detectada e corrigida. O silêncio da Justiça Eleitoral após o teste costuma ser um bom sinal.


O dinheiro entra em campo (15 de maio)


A partir de  15 de maio , uma nova modalidade de arrecadação de campanha entra em operação: o financiamento coletivo (*crowdfunding* eleitoral). Nessa data, pré-candidatos e pré-candidatas já podem iniciar a arrecadação prévia de recursos por meio de plataformas digitais, embora a liberação dos valores pelas entidades arrecadadoras fique condicionada ao registro formal da candidatura, à obtenção de CNPJ e à abertura de conta bancária específica.


É importante notar a distinção sutil, mas crucial: a arrecadação prévia é permitida a partir de 15 de maio, mas o pedido explícito de voto continua vedado. Trata-se de uma fase em que o pré-candidato pode se apresentar, expor suas ideias e mobilizar apoiadores financeiros, sem ainda entrar na propaganda eleitoral propriamente dita  que só será liberada em 16 de agosto, data do início oficial da campanha.


Essa janela de quase três meses (15 de maio a 15 de agosto) é estratégica. Candidatos com maior capilaridade digital e capacidade de engajamento podem construir uma base financeira sólida antes mesmo de a televisão e o rádio entrarem em cena. Para candidaturas sem acesso a grandes doações empresariais  agora proibidas desde 2015– o crowdfunding tornou-se um dos poucos caminhos viáveis.


Análise: Teoricamente,  a data de 15 de maio é, para muitos candidatos, o verdadeiro início da corrida eleitoral. Quem não consegue mobilizar recursos a partir daí dificilmente chegará competitivo a agosto. O crowdfunding, na prática, é um termômetro da força de uma candidatura nas redes e na sociedade civil.


O que maio representa no calendário geral


Para efeito de organização do processo eleitoral, maio é o mês de transição entre a fase preparatória e a fase operacional.:



O calendário eleitoral de maio de 2026 pode parecer, à primeira vista, um conjunto de datas técnicas de interesse restrito. Mas é justamente nesses prazos aparentemente burocráticos que se define a qualidade da democracia. O fechamento do cadastro eleitoral garante a estabilidade do processo. Os testes de segurança das urnas asseguram a confiabilidade do voto eletrônico. A abertura do crowdfunding democratiza , ainda que de forma imperfeita , o acesso aos recursos de campanha.


Para o eleitor atento, maio é o momento de verificar o título, regularizar a situação cadastral e começar a observar com mais cuidado os movimentos de quem pretende governar o país, os estados e os municípios. Para os candidatos, é o momento de colocar a máquina de arrecadação no ar. Para a Justiça Eleitoral, é o momento de confirmar que as urnas estão prontas.


Em outubro, o que vai importar é o voto. Mas, em maio, o que está em jogo é a própria possibilidade de que esse voto ocorra de forma organizada, segura e minimamente justa. Não é pouca coisa.


3/19/2026

Iniciada no dia cinco de março, “Janela” para a mudança de partido fecha em três de abril

 A regra vale para quem exerce mandato e quer mudar de legenda

O calendário eleitoral brasileiro reserva   entre os meses de março e abril prazos importantes  para os agentes envolvidos no processo.  (lideranças de partidos,  detentores de mandatos e pré-candidatos, assessorias, advogados etc). Desde o dia 5 de março , por exemplo, está aberta a janela de migração partidária, dentro da qual até 3 (três de abril) considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores e detentoras de mandato de deputado federal, deputado estadual ou , no caso de Brasília, deputado distrital para concorrer às eleições.

Em outras palavras a “ janela” possibilita a mudança de partido sem o risco de qualquer posterior sanção.  (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

No primeiro de abril , até 30 de Julho,  o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(dos) jovens e da população negra e indígena na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, art. 116).

 

Veja outras  datas  importantes da corrida política no Brasil

A bem da boa informação, a  corrida eleitoral, embora tenha seu ápice em outubro de 2026, começou  muito antes. Ainda em 4 de outubro de 2025, exatamente um ano antes do primeiro turno,  quando teve  início a fase de fiscalização dos sistemas eleitorais, com acesso antecipado por entidades fiscalizadoras .

Já no fim de 2025, entre 1º e 5 de dezembro, ocorre o Teste Público de Segurança dos Sistemas Eleitorais, etapa essencial para garantir a confiabilidade das urnas eletrônicas .

Importante ! Regras  que começam a valer em 2026

Com a virada do ano, o calendário começou a ganhar  impacto direto sobre a vida política. A partir de 1º de janeiro de 2026, passou  a valer regras importantes, como a obrigatoriedade de registro prévio de pesquisas eleitorais e restrições à distribuição de benefícios por agentes públicos .

No mês de julho, intensificam-se os preparativos. Entre os destaques:

  • 7 de julho: início da nomeação de mesários e equipes de apoio
  • 10 de julho: definição dos padrões para divulgação dos resultados
  • 24 de julho: publicação das juntas eleitorais
  • 30 de julho: término da propaganda institucional do TSE sobre o processo eleitoral

Convenções e registro de candidaturas

Agosto marca o início efetivo da disputa política:

  • 5 de agosto de 2026: prazo final para realização das convenções partidárias, quando são escolhidos oficialmente os candidatos
  • 15 de agosto de 2026: último dia para registro das candidaturas na Justiça Eleitoral
  • 16 de agosto de 2026: início da propaganda eleitoral, inclusive na internet

Antes disso, até 4 de agosto, é permitida apenas a propaganda interna dos partidos, voltada à escolha de seus candidatos .

Caminho até as urnas

A partir de meados de agosto, campanhas ganham as ruas e o ambiente digital. O calendário também estabelece regras específicas para propaganda, debates e divulgação paga na imprensa.

O primeiro turno das eleições está marcado para outubro de 2026, seguindo a tradição constitucional brasileira, com eventual segundo turno no mesmo mês para cargos majoritários.

Transparência e segurança

O calendário ainda prevê diversas etapas técnicas, como a publicação de relatórios sobre a segurança das urnas até 31 de julho de 2026, reforçando a transparência do processo .

Em síntese, a  Resolução do TSE 23.760 de Março de 2026 ,  organiza um cronograma rigoroso que  tende a garantir previsibilidade, igualdade de condições entre candidatos e segurança ao eleitor. Do ponto de vista jornalístico e político, o calendário mostra que a eleição começa muito antes da campanha nas ruas e envolve uma complexa engrenagem institucional que sustenta a democracia brasileira.

3/06/2026

TSE aprova novas regras para propaganda eleitoral com foco no combate às fake news e uso da inteligência artificial

 


ElsonMAraujo


*Resolução 23.755, de relatoria do ministro Nunes Marques, estabelece normas inéditas para regulamentar o uso de IA nas campanhas e amplia mecanismos de proteção ao processo democrático nas eleições de 2026*

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na última segunda-feira, 2 de março, a Resolução nº 23.755, que promove alterações significativas nas regras da propaganda eleitoral para as Eleições Gerais de 2026. De relatoria do ministro Nunes Marques, o texto consolida um dos mais avançados marcos regulatórios do mundo no que diz respeito ao uso de inteligência artificial (IA) em campanhas políticas e ao combate à desinformação.

A nova resolução é fruto de um amplo processo de discussão que envolveu audiência pública, contribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais e sugestões da sociedade civil por meio do Sistema de Sugestões de Resoluções Eleitorais (SRE). Ao todo, foram 326 contribuições específicas sobre propaganda eleitoral, o segundo maior volume entre todos os temas regulamentados para o pleito deste ano.

Inteligência artificial sob regras claras-Um dos pontos mais inovadores da resolução é a regulamentação detalhada do uso de inteligência artificial nas campanhas. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral estabelece normas específicas para conteúdos sintéticos, aqueles gerados ou modificados por IA.

O texto determina que qualquer propaganda eleitoral que utilize conteúdo sintético multimídia, para criar, substituir, omitir ou alterar imagens ou sons deverá trazer informação explícita, destacada e acessível sobre a fabricação ou manipulação, incluindo a tecnologia utilizada.

Mais rigoroso ainda é o período de vedação estabelecido pelo § 3º-A do art. 9º-B: fica proibida a publicação ou republicação de novos conteúdos sintéticos produzidos por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem. A medida visa evitar "surpresas indesejadas" no momento mais crítico do processo eleitoral, como explicou o relator em seu voto.

Os provedores de aplicação que ofertarem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral deverão viabilizar campo específico para declaração do uso de IA. Mais do que isso: ficam proibidos de ranquear, recomendar ou sugerir candidaturas, emitir opiniões ou indicar preferência eleitoral por meio de sistemas automatizados, ainda que solicitado pelo usuário.

 Responsabilização das plataformas

 A resolução também avançou na responsabilização das grandes plataformas digitais. O novo art. 125-B determina que os provedores de aplicação de internet elaborem plano de conformidade destinado à prevenção e mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral.

O descumprimento das regras sobre IA impõe a imediata remoção do conteúdo ou a indisponibilização do serviço de comunicação, por iniciativa do próprio provedor ou por determinação judicial. Em caso de reincidência ou disseminação de conteúdos já considerados ilícitos pela Justiça Eleitoral, as plataformas poderão ser responsabilizadas solidariamente.

Outra novidade importante é a previsão de inversão do ônus da prova nas representações que versem sobre uso de conteúdo sintético. Quando houver dificuldade técnica de comprovação da manipulação digital, caberá ao representado demonstrar a licitude do conteúdo e como a IA foi empregada.

 Banimento de perfis falsos

O combate à desinformação ganhou um poderoso instrumento com o art. 38-A, que determina a remoção de perfis comprovadamente falsos, apócrifos ou automatizados (robôs) quando suas publicações configurarem prática reiterada de crime eleitoral ou divulgação de fatos notoriamente inverídicos que possam atingir a integridade do processo eleitoral.

A medida é uma resposta direta à atuação de contas inautênticas que historicamente poluem o debate público e disseminam desinformação em larga escala durante os períodos eleitorais.

 Inclusão e diversidade como prioridade

 A resolução também avança em pautas históricas de representatividade. Pela primeira vez, a propaganda eleitoral gratuita deverá observar a destinação proporcional do tempo não apenas para candidaturas de mulheres e pessoas negras, mas também para candidatos e candidatas indígenas, na exata proporção em que forem registrados por partidos e federações.

O texto estabelece mecanismos de controle e compensação: caso os percentuais destinados a essas candidaturas não sejam atingidos em um ciclo semanal, o tempo faltante deverá ser compensado nas semanas seguintes, assegurando a proporcionalidade até o fim da campanha.

 Outra inovação relevante é a obrigatoriedade de impressão de propaganda eleitoral em Braille, em proporção escalonada que deverá observar o percentual de pessoas com deficiência visual existente no cadastro eleitoral da circunscrição.

 Violência política contra a mulher

 A nova resolução endurece o combate à violência política de gênero no ambiente digital. Fica expressamente proibida a criação ou promoção de alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, tem sido enfática em sua gestão no combate à misoginia política, e a nova norma reflete essa prioridade: "Misoginia, digital ou não, jamais será tolerada nesta Justiça Especializada", registrou o relator em seu voto.

 Liberdade de expressão e propaganda de rua

Apesar do rigor no ambiente digital, a resolução buscou preservar e até ampliar a liberdade de manifestação no "mundo real", como definiu o ministro Nunes Marques. O novo § 4º-A do art. 19 permite expressamente a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência – vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros – desde que não comprometa a livre circulação de pessoas.

No período de pré-campanha, ficou autorizada a manifestação espontânea em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, conforme definido pela ADPF nº 548, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

"É importante que a Justiça Eleitoral renove seu compromisso com a liberdade dos atos de propaganda praticados no 'mundo real', porquanto imunes aos algoritmos e às manipulações comuns ao universo virtual", destacou o relator em seu voto.

 Assédio eleitoral no ambiente de trabalho

 A resolução também inova ao vedar expressamente a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência. A medida busca coibir práticas que historicamente constrangem trabalhadores durante o período eleitoral.

 Equilíbrio entre inovação e segurança

 Ao aprovar a Resolução nº 23.755, o TSE demonstra sua capacidade de se antecipar aos desafios impostos pelas novas tecnologias, sem perder de vista os princípios fundamentais que orientam o processo democrático: liberdade de expressão, isonomia, transparência e segurança jurídica.

O ministro Nunes Marques fez questão de pontuar, em seu voto, que as alterações "não constituem a criação de um pacote de medidas voltadas a ameaçar e punir os atores do processo eleitoral", mas sim "permitir o florescimento do debate eleitoral, dando ênfase à liberdade de comunicação daqueles que vão disputar a eleição e garantindo a livre manifestação do eleitorado, figura central de nossa democracia".

Com as novas regras, o Brasil se posiciona na vanguarda mundial da regulação eleitoral para a era da inteligência artificial, estabelecendo parâmetros que equilibram inovação tecnológica e proteção do processo democrático. Resta agora acompanhar sua aplicação prática nas eleições que se aproximam, num dos pleitos mais desafiadores da história recente do país.

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