4/09/2022

“SÍNDROME DO CABRA MACHO OU DA DAMA DE FERRO”

 

 

Originalmente publicado em 2016, mas muito atual

 

Há muito percebe-se, tanto aqui quanto lá fora, a carência de líderes num sentido extensivo da palavra. Conta-se nos dedos hoje no mundo quem consiga transcender o significado do que é ser líder- guia, chefe, aquele que tem a autoridade para comandar ou coordenar outros-  e encarne a figura de uma verdadeira liderança. O mundo sofre de “carência múltipla” de líderes, contudo a história revela que esse é um mal que não é novo.

 E de fato, não é de hoje que os povos da Terra se ressentem da falta de quem ultrapasse o mero conceito etimológico da palavra líder. O historiador, diplomata, filósofo e político italiano da época do Renascimento Nicolau Maquiavel, ao observar a sociedade e os conflitos daquele tempo, dizia que o “povo conspira para quem o protege”.

 Tal premissa, mesmo não sendo absoluta, guarda uma grande verdade: as pessoas tendem a apoiar, seguir, admirar e a amar, a quem julgam capaz de protegê-las, mesmo que seja uma aparente proteção, ou que depois se transforme numa decepção. 

 Quando se fala em liderança imagina-se logo que uma das missões do verdadeiro líder, além da fidelidade ao significado literal da palavra, seja, de estimular, motivar, alimentar, proteger e manter vivos os sonhos de quem lidera. Por não abrigar um rol taxativo, compreendo que a liderança não se estancaria nestes destacados predicados, ou em apenas no ato de comandar pessoas, uma cidade, um estado, ou uma nação. Para mim, um verdadeiro líder tem de fazer valer a pena a liderança exercida.

 Os estudiosos do comportamento humano talvez possam explicar melhor o porquê de o ser humano viver sempre em busca de proteção.  Pode ser que tal necessidade seja verificada, com mais ou menos intensidade, em alguns, mas o fato é que esse sentimento, o de se sentir protegido, é encontrado tanto na sua variável individual, quanto na coletiva, o que faria surgir uma “anomalia social”    que ousaria chamar de “síndrome do cabra macho”, ou numa versão feminina de “síndrome da dama de ferro” que, nesse caso, definiria como a necessidade mórbida/inata/inconsciente de uma pessoa, ou de um povo se sentir protegido.

 Tal síndrome, ao atrair o assunto para a questão política eleitoral, talvez explique o sucesso de figuras públicas de verbo fácil, com doses de coragem e um pouco de carisma, que acabam por alçar posições importantes de comando principalmente em “tempos de crise”. Aqui no Brasil Getúlio Vargas se encarnaria nesse estereótipo.  Ao liderar, como civil, a revolução de 1930 que pôs a termo a República Velha, Vargas ajudou a tirar o poder o então presidente Washington Luís e impediu a posse do presidente eleito Júlio Prestes. Acabou sendo presidente do Brasil em dois períodos, o primeiro por 15 anos ininterruptos.  

 Nos dias de hoje o ex-presidente Lula também se aproveitou dessa “síndrome do cabra macho” e, assim como Vargas, com as devidas e notórias observações, ao adequar o discurso ao sentimento que na ocasião ocupava a mente da maioria do eleitor brasileiro, administrou o País por dois mandatos e ainda elegeu como sucessor quem ele quis.

 Sem querer ir mais fundo na questão a “síndrome do cabra macho ou da dama de ferro”, não resta dúvida, que fica mais evidente durantes as crises, ou seja, quando a população sente que o poder estabelecido em parte ou no todo, não consegue mais responder aos anseios mais elementares da sociedade.  Quando essa “ fratura no contrato social” acontece, surge um campo fértil para o “florescimento do verbo fácil, das frases feitas e de efeito; da coragem, do carisma”, muitas das vezes ensaiados ou dirigidos por especialistas em marketing e que uma vez encarnados são capazes de seduzir milhões de pessoas, como aconteceu na nação mais poderosa do mundo, os Estados Unidos, cujo presidente eleito também, pelo visto, foi beneficiado pela “síndrome do cabra macho”.

 Por fim, diria que liderar é fazer o, ou os outros, acreditarem que são capazes e que é possível mudar o mundo para melhor; tarefa para os verdadeiros líderes.


4/05/2022

Imperatrizense desenvolve aplicativo que facilita comunicação com pessoas surdas sem o uso da linguagem de sinais

Foi durante uma conversa com a jornalista Dina Prado que desenvolvedor de soluções tecnológicas Claudio Vitorino começou a construir o projeto, hoje uma realidade, de criar uma ferramenta que facilitasse a comunicação com pessoas surdas.

 Vitorino conta que a demanda foi apresentada a ele pela jornalista diante do fato da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ainda não ser totalmente dominada pela população, tendo ela mesma enfrentado essa dificuldade.  Estava lançado ali um desafio.

 O que surgiu como uma sugestão deu lugar ao Efatá, uma solução que decodifica a voz humana para texto e ao mesmo tempo converte o texto em voz. Com isso, garante o criador da ferramenta, a conversa com pessoas surdas flui sem dificuldade.

 O desenvolvedor explica que o Efatá começou a ser utilizado há um mês por uma grande empresa do agronegócio, no sul do Maranhão. A empresa, segundo ele, conta com alguns funcionários surdos que com o uso do aplicativo conseguem se comunicar com qualquer pessoa sem precisar da língua de sinais. “ Chamamos isso de validação. Que em outras palavras significa que passou no que era, a princípio, um simples teste” 


 Claudio Vitorino enfatiza que a falta do domínio da língua brasileira de sinais pela maioria da população é uma realidade que se impõe e que isso resulta em exclusão. “O Efatá foi desenvolvido para suprir essa lacuna. Com ele, qualquer pessoa que não saiba libras, é capaz de se comunicar com facilidade com pessoas surdas”

 O nome dado ao aplicativo vem do aramaico e significa “Abre-te”. Tem como referência Marcos:34 , na passagem em que Jesus de Nazaré cura uma pessoa surda. Levantou os olhos ao céu, suspirou e disse: Efatá, isto é, Abre-te” (Mc 7:34)

Claudio Vitorino é Imperatrizense, tem 49 anos e durante alguns anos trabalhou como técnico em telecomunicações até que começou, por curiosidade, a desenvolver soluções tecnológicas. O Efatá é apenas uma das ferramentas que já desenvolveu e a que, em suas palavras, lhe deixa mais orgulhoso porque se trata de se permitir a inclusão de pessoas num dos universos mais importantes do mundo, que é o da comunicação.

 Com notícia da criação do Efatá Vitorino conta que tem sido convidado com uma certa frequência para apresentá-lo em escolas e empresas. “O interessante é que a ferramenta pode ser adaptada e customizada com as cores e logo de quem começar a adotá-la” concluiu.

 

 

4/04/2022

Eleições 2022: Tese predominante hoje no TSE é favorável ao impulsionamento de conteúdo durante o período da pré-campanha.


A cada eleição, é fato, a Justiça Eleitoral tem sido mais flexível quanto ao que pode ser caracterizada ou não como propaganda eleitoral antecipada irregular. A vedação reside quase que exclusivamente ao pedido explicito de voto. Não havendo tal pedido quase tudo é tolerado.  Quando se fala em quase tudo é que sobra um espaço para o alcance dos potenciais abusos. Pelo que se tem lido visto e ouvido, tem valido muito por parte da justiça a análise do caso concreto.

Neste período pré-eleitoral as denúncias que chegam à Justiça Eleitoral referem-se mais ao uso das redes sociais.

Eventualmente é possível encontrar decisões mais tolerantes em relação ao uso das redes sociais na pré-campanha, outras vezes não.   Veja abaixo uma da Justiça Eleitoral de Pernambuco: 

ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO. PUBLICAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). IMPULSIONAMENTO. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997).

1. Não configura propaganda eleitoral antecipada irregular postagem patrocinada no perfil da rede social instagram, divulgando, tão somente, pré-candidatura, sem trazer conteúdo negativo em relação a terceiros, de modo que a conduta em controvérsia não extrapola a liberdade de expressão assinada na norma de regência e amparada nos recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Recurso não provido. (PERNAMBUCO, 2020).

 Agora veja essa outra oriunda de Niterói (RJ) que bateu às portas do Tribunal Superior Eleitoral. É de Maio do ano passado e diverge da anterior. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral  (Nº 0600097-91.2020.6.19.0072)  no qual  aquela corte se posiciona  contrária ao impulsionamento no período pré-campanha, mesmo não havendo pedido explícito de votos, nestes termos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 57-B, IV, B, E 57-C, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. FACEBOOK E INSTAGRAM. VEICULAÇÃO PATROCINADA. MEIO VEDADO. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. D E S P R O V I M E N T O .

[...]

2. Aos atos de pré-campanha aplicam-se as restrições impostas à propaganda eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto, quando esses atos forem veiculados por meio vedado pela legislação no período de campanha eleitoral. Precedentes.

3. No caso dos autos, consta no acórdão regional que, ainda que inexistente o pedido expresso como é o caso em que se verifica apenas exposição de plataforma política configuram propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado, subsumindo-se à reprimenda contida no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, é dizer, quando efetivadas na Internet, de forma patrocinada (ID nº 60806538).

4. Como é cediço, o art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, excepciona o impulsionamento de conteúdo da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, desde que contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

5. O art. 57-B, IV, b, da Lei nº 9.504/97 veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.

6. Desse modo, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha, caso dos autos.

7. Conforme destacado no decisum agravado, A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato (Rp nº 0600963-23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 13.9.2018).

[...]

9. Agravo regimental desprovido.

Mas, contudo, entretanto, todavia o entendimento majoritário hoje do TSE,  pacificado  no julgamento do Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600079-64.2020.6.17.0092 é favorável ao impulsionamento durante o período da pré-campanha.

A tese vencedora é da lavra do ministro Alexandre de Moraes, atual vice-presidente do TSE, apoiada no Princípio da Liberdade de Expressão. Segundo Moraes as alterações legislativas promovidas na Lei n° 9504/97 visaram a máxima efetividade da liberdade de expressão e do direito de informação, privilegiando a livre circulação de ideias e a autonomia de todos os autores envolvidos no processo democrático.

O Ministro Alexandre de Moraes aventa somente uma hipótese em que se deveria tolher os impulsionamentos pré-campanha, qual seja: o abuso ou o exercício arbitrário do direito, que iria conspurcar a isonomia entre os pré-candidatos. Neste caso, esse excesso seria objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Os argumentos de Moraes, nesse julgamento venceram o do atual presidente do TSE  Edson Fachin  que sustentou  que o impulsionamento é meio proscrito, pois a Lei das Eleições somente concebe a sua existência por meio de partido, coligação, candidato ou seu representante. E antes do registro de candidatura não se tem candidato. Logo, não existe possibilidade desse uso por parte de um pré-candidato. Este é uma simples pessoa natural, que a letra da lei proíbe o patrocínio de propaganda na Internet.

Como dito acima, o argumento do ministro Fachin, acabou vencido.


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