A cada eleição, é fato, a Justiça Eleitoral tem sido mais flexível
quanto ao que pode ser caracterizada ou não como propaganda eleitoral
antecipada irregular. A vedação reside quase que exclusivamente ao pedido explicito de voto. Não havendo
tal pedido quase tudo é tolerado. Quando
se fala em quase tudo é que sobra um espaço para o alcance dos potenciais
abusos. Pelo que se tem lido visto e ouvido, tem valido muito por parte da
justiça a análise do caso concreto.
Neste período pré-eleitoral as denúncias que chegam à Justiça Eleitoral
referem-se mais ao uso das redes sociais.
Eventualmente é possível encontrar decisões mais tolerantes em
relação ao uso das redes sociais na pré-campanha, outras vezes não. Veja
abaixo uma da Justiça Eleitoral de Pernambuco:
ELEIÇÕES
2020. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO. PUBLICAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE
SOCIAL (INSTAGRAM). IMPULSIONAMENTO. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (ART. 57-C, § 3º, DA LEI
9.504/1997).
1. Não
configura propaganda eleitoral antecipada irregular postagem patrocinada no
perfil da rede social instagram, divulgando, tão somente, pré-candidatura, sem
trazer conteúdo negativo em relação a terceiros, de modo que a conduta em
controvérsia não extrapola a liberdade de expressão assinada na norma de
regência e amparada nos recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
2.
Recurso não provido. (PERNAMBUCO, 2020).
Agora veja essa outra oriunda
de Niterói (RJ) que bateu às portas do Tribunal Superior Eleitoral. É de Maio
do ano passado e diverge da anterior. Trata-se do julgamento do Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral (Nº 0600097-91.2020.6.19.0072) no qual
aquela corte se posiciona
contrária ao impulsionamento no período pré-campanha, mesmo não havendo
pedido explícito de votos, nestes termos:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. ARTS. 57-B, IV, B, E 57-C, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 9.504/97.
FACEBOOK E INSTAGRAM. VEICULAÇÃO PATROCINADA. MEIO VEDADO. APLICABILIDADE DAS
RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE.
INCIDÊNCIA. D E S P R O V I M E N T O .
[...]
2. Aos atos de
pré-campanha aplicam-se as restrições impostas à propaganda eleitoral, ainda
que ausente o pedido explícito de voto, quando esses atos forem veiculados
por meio vedado pela legislação no período de campanha eleitoral.
Precedentes.
3. No caso dos autos, consta
no acórdão regional que, ainda que inexistente o pedido expresso como é o caso
em que se verifica apenas exposição de plataforma política configuram
propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado,
subsumindo-se à reprimenda contida no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, é dizer,
quando efetivadas na Internet, de forma patrocinada (ID nº 60806538).
4. Como é cediço, o art. 57-C
da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, excepciona o
impulsionamento de conteúdo da vedação à veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na internet, desde que contratado exclusivamente por
partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
5. O art. 57-B, IV, b, da Lei
nº 9.504/97 veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para
veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.
6. Desse modo, se o
impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha
eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada a sua contratação por
pretensos candidatos no período de pré-campanha, caso dos autos.
7. Conforme destacado no decisum agravado,
A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas
naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de
modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias
destinadas por cada candidato (Rp nº 0600963-23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
PSESS em 13.9.2018).
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
Mas,
contudo, entretanto, todavia o entendimento majoritário hoje do TSE, pacificado no julgamento do Agravo em Recurso Especial
Eleitoral n° 0600079-64.2020.6.17.0092 é favorável ao impulsionamento durante o
período da pré-campanha.
A
tese vencedora é da lavra do ministro Alexandre de Moraes, atual
vice-presidente do TSE, apoiada no Princípio da Liberdade de Expressão. Segundo Moraes as alterações legislativas
promovidas na Lei n° 9504/97 visaram a máxima efetividade da liberdade de
expressão e do direito de informação, privilegiando a livre circulação de
ideias e a autonomia de todos os autores envolvidos no processo democrático.
O
Ministro Alexandre de Moraes aventa somente uma hipótese em que se deveria
tolher os impulsionamentos pré-campanha, qual seja: o abuso ou o exercício
arbitrário do direito, que iria conspurcar a isonomia entre os pré-candidatos.
Neste caso, esse excesso seria objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.
Os
argumentos de Moraes, nesse julgamento venceram o do atual presidente do TSE Edson Fachin que sustentou
que o impulsionamento é meio proscrito, pois a Lei das Eleições somente
concebe a sua existência por meio de partido, coligação, candidato ou seu
representante. E antes do registro de candidatura não se tem candidato. Logo,
não existe possibilidade desse uso por parte de um pré-candidato. Este é uma
simples pessoa natural, que a letra da lei proíbe o patrocínio de propaganda na
Internet.
Como dito acima,
o argumento do ministro Fachin, acabou vencido.