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10/23/2017

*Sobre a responsabilidade dos administradores de grupos de WhatsApp*



*Por Elson Araújo*

Ao contrário do que muita  gente acredita  o universo das midias sociais não é um território sem lei.  Ninguém pode sair por ai  a publicar,  compartilhar ou curtir   injúrias, calunias e difamações  e acreditar  que não será alcançado pelo braço da lei. Nem todo ofendido tem sangue de barata a ponto de aceitar comodamente as ofensas e deixar a coisa quieta. Diante disso, o que se constata  é um aumento substancial em todo o Brasil de ações judiciais  contra quem utiliza as redes sociais para cometer crimes, sobretudo,  contra a honra.

Com suas atualizações o aplicativo WhatsApp e seus múltiplos grupos , entre todos os aplicativos, é de longe aquele  onde mais se verifica  a ocorrência dos  crimes contra a honra , principalmente nos chamados “grupos políticos” onde um  não aceita,  ou se insurge contra a opinião do outro num vale tudo que muitas vezes tende a evoluir  para a  ocorrência de mais de  um tipo penal, como a ameaças  e até agressões física.

O controle, a prevenção,  ou a moderação  dessas ofensas,  poderia partir dos administradores de grupos  que têm o condão de admitir ou excluir sumariamente os  participantes que venham a contrariar as “ regras dos grupos” contudo, na maioria das vezes,  o que se nota é o “ o instituto da inércia, ou por vezes  da conivência,  o que termina por encorajar  ainda mais o ofensor.

Diante de tal fato não é impossível,  daqui para frente,  no caso de uma demanda judicial , os administradores também serem responsabilizados de forma solidária  nas ações que vierem a ser intentadas. Nas ações criminais pode ser até mais dificil o administrador vir  a ser  alcançado, { mas não é impossível} já que no caso  a responsabilidade seria subjetiva,  contudo, eles {os administradores}  não estão isentos de alcance  nas ações civis, onde a responsabilidade é objetiva.

Seguindo a compreensão,   é conveniente esclarecer  que a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existencia de dolo ou culpa por parte do agente; neste caso, um possível enquadramento  penal surge apenas se comprovada a vontade  ou a culpa do causador do dano, o que pode ser caracterizada  quando o agente além de publicar também  compartilha as ofensas que recebe de outros. Já existe algumas decisões judiciais sobre o tema.

Já a responsabilidade objetiva independe da comprovação do dolo ou da culpa do causador do dano;  basta tão somente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à vítima. Traduzindo, mesmo que o agende causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima, o que não é impossível  ocorrer com os administradores de grupos de whatsApp.

O Código Civil ajuda  numa melhor compreensão do que venha a ser a responsabilidade objetiva   quando se lê  no artigo 186:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária,  negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

A diferença entre  responsabilidade objetiva e  subjetiva  é a necessidade ou não de comprovação da culpa ou dolo do agente. No caso da necessidade de comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade é subjetiva, ao  contrário é objetiva.

A título de informação convém ressaltar que a já há um conjunto de julgados que prevê  punições, tanto na esfera  penal,  quanto na civil, para quem inadivertida ou levianamente, divulgar , disseminar, compartilhar, ou permitir e, aqui entra os administardores ou moderadores de grupos,  informações inverídicas contra agentes públicos ou não.

Para finalizar,  não custa nada ressaltar a confusão que muita gente ainda faz na interpretação do Artigo 5 inciso IV da Constituição que garante a liberdade de expressão e em “ seu nome” leva adiante mentiras e difamações.

O certo é  que a mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento é a mesma que condena a difamação e a mentira.



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