A tentativa de difamar a secretária de Saúde de Imperatriz, Dra. Conceição de Maria Soares Madeira, protagonizada por um jornal semanário, que, nas últimas edições, atacou, violentamente, a honra e a imagem da mulher do prefeito Sebastião Torres Madeira, resulta em direito de resposta, sem prejuízo de indenização, por danos morais, na proporção de 40 salários mínimos.
“Não pretendo ficar com um centavo da indenização. Vou doá-la, integralmente, a uma instituição de caridade de Imperatriz. Utilizei o processo não para auferir dividendos, mas para defender a minha honra e a honra de minha família”, revelou Conceição Madeira.
No processo, que tramita no 1º Juizado Cível da Comarca de Imperatriz, a secretária de Saúde já obteve liminar que lhe garante direito de resposta proporcional ao agravo em que a Justiça obriga o semanário fazer a publicação da defesa com o mesmo destaque foi divulgada a ofensa.
“A matéria publicada no jornal é ofensiva na medida em que afirma que a promovente, como Secretária Municipal de Saúde, dá calote em fornecedores. Por outro lado, o perigo da demora está caracterizado, uma vez que o direito de resposta deve ser exercido num tempo razoável para que os leitores possam compreender a matéria e, assim, ser resguardada a imagem da promovente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no disposto no Artigo 798 do Código de Processo Civil, defiro medida acautelatória para determinar que os promovidos promovam, no prazo de cinco dias, o direito de resposta da vítima, conforme modelo de matéria em anexo”, sentenciou o juiz Marcos Antonio Oliveira.
Para garantir a efetividade da medida, o juiz arbitrou multa de 500 reais por edição do jornal que não estampar a publicação da reposta da secretária de Saúde, sem prejuízo de outras medidas decorrentes de crime de desobediência.
A defesa da secretária Municipal de Saúde de Imperatriz, enfrentada pelo advogado e jornalista Daniel Souza, arguiu, em resumo, que a liberdade de manifestação de pensamento, exercida pela imprensa, é tão importante como os postulados constitucionais protetores da honra e da imagem, sem prevalência desse ou daquele princípio.
“Cediço que não há prevalência entre princípios constitucionais. O que há é a aplicação sistemática da Constituição. Portanto, a despeito da liberdade de imprensa, ninguém está autorizado, ainda que no exercício constitucional desse direito, a agredir a honra e a imagem das pessoas, por meio de denúncias levianas e, sabidamente, caluniosas, como sói acontecer com o Requerido.
Assim, pois, não me assomam dúvidas da imprescindibilidade da medida acautelatória, concernente a publicação da resposta da vítima, nos termos do art. 5º, V, da Lei Maior, bem como da inevitável condenação do Réu, quando do exame meritório, face ao flagrante ilícito civil, conforme simples dicção que se extrai dos arts. 186 e 927, da Lei Civilista Pátria”, argumentou.
Depois da concessão da medida liminar, em sede de antecipação de tutela, o juiz designou audiência de conciliação para as 09 horas de 5 de dezembro de 2011.