1/29/2021

FUNDO PARTIDÁRIO: PARTIDOS DEVEM FICAR ATENTOS ÀS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL QUE ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DE 2022


A emenda constitucional 97/2017 estabeleceu  algumas regras de transição que deverão entrar em vigor até as eleições de 2030.

A emenda constitucional 97/2017, que vedou as coligações nas eleições proporcionais  no Brasil,  a partir das eleições de 2020, também estabeleceu regras (cláusulas) para que os partidos possam ter acesso ao polêmico fundo partidário,  e ainda ao  tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão.

No mesmo dispositivo foram  estabelecidas regras de transição para a incorporação de algumas mudanças legais que passarão a vigorar até as eleições de 2030.

De acordo com o texto constitucional, na legislatura seguinte às eleições de 2018,   { portando , a partir das eleições do ano que vem} , só terão acesso ao fundo partidário e à propaganda  gratuita no rádio e na televisão,  os partidos políticos que:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  para as eleições de  2030, o texto constitucional assinala que :

Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

 #eleicoes2022

#fundopartidario

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