A emenda constitucional 97/2017 estabeleceu algumas regras de transição que deverão entrar em vigor até as eleições de 2030.
A
emenda constitucional 97/2017, que vedou as coligações nas eleições
proporcionais no Brasil, a partir das eleições de 2020, também
estabeleceu regras (cláusulas) para que os partidos possam ter acesso ao
polêmico fundo partidário, e ainda ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na
televisão.
No
mesmo dispositivo foram estabelecidas
regras de transição para a incorporação de algumas mudanças legais que passarão
a vigorar até as eleições de 2030.
De
acordo com o texto constitucional, na legislatura seguinte às eleições de
2018, { portando , a partir das
eleições do ano que vem} , só terão acesso ao fundo partidário e à
propaganda gratuita no rádio e na
televisão, os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às
eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação;
III - na legislatura seguinte às
eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um
mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação.
Já
para as eleições de 2030, o texto
constitucional assinala que :
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da
Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo
partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a
partir das eleições de 2030.