O senador
Roberto Rocha requereu, nesta quinta-feira (18), ao presidente do Senado que
convide o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, para
comparecer à sessão plenária do Senado, com a finalidade de esclarecer aos
senadores o limite, entre opiniões respaldadas pelo instituto da
inviolabilidade parlamentar e opiniões que configuram conduta criminosa.
A
Constituição Federal e o regimento interno do Senado garantem ao parlamentar,
em razão da matéria, solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
O
conflito de entendimento desse limite levantado pelo senador surge em razão da
prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), que fora
decretada pelo ministro Alexandre de Moraes na última terça-feira, (16), devido
à publicação de um vídeo com ataques e incitação de violência contra
integrantes da corte máxima do País.
Moraes
entendeu que parlamentar atentou contra o funcionamento do Judiciário e o
Estado Democrático de Direito e que a conduta do parlamentar se enquadraria na
Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) tendo infringido os artigos. As
condutas são previstas na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), artigos
17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26.
O
magistrado entendeu que no vídeo o deputado, além de atacar o Supremo, incitou
violência contra integrantes da corte.
Mesmo com
a confirmação da prisão do congressista pelo plenário do Supremo, o que divide
os juristas do País, é se houve ou não excesso por parte do ministro e se o
deputado, por suas declarações feitas no vídeo, não estaria amparado pelo
instituto da imunidade material contido no artigo 53 da Constituição Federal. A
carta magna assinala que os deputados e senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
No
convite formulado ao ministro, o senador Roberto Rocha assinala que mesmo as
opiniões de Daniel Silveira possam ser reprováveis a decisão de mandar
prendê-lo gerou desconforto na relação entre o Judiciário e o Legislativo,
justamente quando se invoca o instituto
da inviolabilidade material dos parlamentares.