ElsonMaraujo
O Decreto Lei é ainda dos anos
1960, mas foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pouco lido, pouco
estudado, pouco difundido. Por vezes, e essa é a tese mais aceita,
propositalmente ignorado, principalmente pelas Câmaras Municipais, o velho Decreto
Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967 trata da responsabilidade dos prefeitos e
vereadores perante o judiciário e legislativo. Ele também estabelece o rito do
processo de cassação nas câmaras de vereadores para infrações administrativas
praticadas pelos prefeitos, a partir de denúncias feitas tanto pelos vereadores,
quanto por qualquer eleitor do município,
para que os fatos sejam apurados.
O decreto é composto de nove artigos e não
precisa muito exercício hermenêutico para se compreender o que a peça
legislativa pretende ali combater. Na primeira parte, o diploma legal elenca um
rol exemplificativo dos crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independente da Câmara dos Vereadores.
Em 23
incisos o DL 201/67 indica os fatos típicos, distribuídos nos verbos
proibitivos ali previstos, que os prefeitos não devem praticar para não incorrer
nos crimes de responsabilidade. Os crimes são de ação pública, com penas de
detenção, de três meses a três anos, até a pena de reclusão, de dois a doze
anos, a depender da gravidade.
Além do
mencionado acima, no caso de condenação definitiva, também é previsto a perda
de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo
ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do
dano causado ao patrimônio público ou particular.
A Lei
prevê, como não poderia ser diferente, o exercício da ampla defesa e do
contraditório com o processo correndo no juízo singular obedecendo os ritos
previstos pelo Código de Processo Penal, com pequenas modificações. Ao receber a denúncia, a
depender das circunstâncias e da gravidade, o juiz do feito poderá manifestar-se,
motivando obrigatoriamente a decisão, pela prisão preventiva do acusado e pelo
afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal.
Quanto às infrações
político-administrativas dos prefeitos,
sujeitas ao julgamento pela câmara municipal, o DL
201/67, no artigo 4, expõe em dez incisos um rol exemplificativo das condutas
que podem ensejar na abertura de um procedimento para apurar possíveis
infrações cometidas pelos gestores municipais, sancionadas com a cassação do
mandato. Também são de fácil leitura e assimilação.
Embora a letra da lei do DL 201 preveja que
para se instalar o processo é preciso maioria simples, hoje a doutrina e a
jurisprudência entendem que sejam, necessários 2/3 dos membros das câmaras
municipais.
A última
parte do Decreto 201/67 é dedicada às hipóteses de cassação do mandato de
vereador, bem como a extinção do mandato parlamentar. O vereador, por exemplo,
assim como o prefeito, observando-se o contraditório e a ampla defesa, pode ter
o mandato cassado se utilizar o cargo para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa, ou se proceder de modo incompatível com a
dignidade, da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
O
vereador também pode ter o mandato extinto até mesmo se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela casa; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de
recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em
ambos os casos.
Para encerrar, um traço doutrinário sobre tema exposto, da lavra do jurista Hely Lopes Meireles.
Nesse sentido, ensina-nos Hely Lopes Meirelles (2015, p.
311):
A responsabilização do prefeito se faz em processos e juízos diferentes,
conforme a natureza da infração: por crime de responsabilidade e crime
funcional comum, responde perante a justiça penal comum com jurisdição no
município, pelos processos especiais respectivos; por infração
político-administrativa, responde perante a Câmara de Vereadores, pelo processo
especial pertinente; por indenização de danos e qualquer outra ação civil
decorrente de ato funcional, responde perante o juízo cível competente, pelo
procedimento adequado; em mandado de segurança, contra ato administrativo,
responde perante a justiça comum, com jurisdição no município; por crimes
comuns (não-funcionais), responde perante a justiça penal comum, competente
para o julgamento do delito, pelo processo respectivo; por crimes especiais,
responde perante a justiça especial correspondente, pelo processo indicado em
lei; em ações cíveis não decorrentes de atos funcionais, responde perante o
juízo cível comum, pelo procedimento cabível, sem qualquer privilégio ou
prerrogativa processual.