5/07/2023

A cassação de prefeito e vereador, à luz do Decreto Lei 201 de Fevereiro de 1967

 

ElsonMaraujo

O Decreto Lei é ainda dos anos 1960, mas foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pouco lido, pouco estudado, pouco difundido. Por vezes, e essa é a tese mais aceita, propositalmente ignorado, principalmente pelas Câmaras Municipais, o velho Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967 trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores perante o judiciário e legislativo. Ele também estabelece o rito do processo de cassação nas câmaras de vereadores para infrações administrativas praticadas pelos prefeitos, a partir de denúncias feitas tanto pelos vereadores, quanto  por qualquer eleitor do município, para que os fatos sejam apurados.

 O decreto é composto de nove artigos e não precisa muito exercício hermenêutico para se compreender o que a peça legislativa pretende ali combater. Na primeira parte, o diploma legal elenca um rol exemplificativo dos crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente da Câmara dos Vereadores.

Em 23 incisos o DL 201/67 indica os fatos típicos, distribuídos nos verbos proibitivos ali previstos, que os prefeitos não devem praticar para não incorrer nos crimes de responsabilidade. Os crimes são de ação pública, com penas de detenção, de três meses a três anos, até a pena de reclusão, de dois a doze anos, a depender da gravidade.

Além do mencionado acima, no caso de condenação definitiva, também é previsto a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

A Lei prevê, como não poderia ser diferente, o exercício da ampla defesa e do contraditório com o processo correndo no juízo singular obedecendo os ritos previstos pelo Código de Processo Penal, com pequenas modificações. Ao receber a denúncia, a depender das circunstâncias e da gravidade, o juiz do feito poderá manifestar-se, motivando obrigatoriamente a decisão, pela prisão preventiva do acusado e pelo afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal.

Quanto às infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitas ao julgamento pela câmara municipal, o DL 201/67, no artigo 4, expõe em dez incisos um rol exemplificativo das condutas que podem ensejar na abertura de um procedimento para apurar possíveis infrações cometidas pelos gestores municipais, sancionadas com a cassação do mandato. Também são de fácil leitura e assimilação.

 Embora a letra da lei do DL 201 preveja que para se instalar o processo é preciso maioria simples, hoje a doutrina e a jurisprudência entendem que sejam, necessários 2/3 dos membros das câmaras municipais.

A última parte do Decreto 201/67 é dedicada às hipóteses de cassação do mandato de vereador, bem como a extinção do mandato parlamentar. O vereador, por exemplo, assim como o prefeito, observando-se o contraditório e a ampla defesa, pode ter o mandato cassado se utilizar o cargo para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, ou se proceder de modo incompatível com a dignidade, da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 

O vereador também pode ter o mandato extinto até mesmo se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela casa; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

Para encerrar, um traço doutrinário sobre tema exposto, da lavra do jurista Hely Lopes Meireles.

Nesse sentido, ensina-nos Hely Lopes Meirelles (2015, p. 311): 

A responsabilização do prefeito se faz em processos e juízos diferentes, conforme a natureza da infração: por crime de responsabilidade e crime funcional comum, responde perante a justiça penal comum com jurisdição no município, pelos processos especiais respectivos; por infração político-administrativa, responde perante a Câmara de Vereadores, pelo processo especial pertinente; por indenização de danos e qualquer outra ação civil decorrente de ato funcional, responde perante o juízo cível competente, pelo procedimento adequado; em mandado de segurança, contra ato administrativo, responde perante a justiça comum, com jurisdição no município; por crimes comuns (não-funcionais), responde perante a justiça penal comum, competente para o julgamento do delito, pelo processo respectivo; por crimes especiais, responde perante a justiça especial correspondente, pelo processo indicado em lei; em ações cíveis não decorrentes de atos funcionais, responde perante o juízo cível comum, pelo procedimento cabível, sem qualquer privilégio ou prerrogativa processual.

 


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