*Por Elson Araújo*
Ao contrário do que muita gente acredita o universo das midias sociais não é um
território sem lei. Ninguém pode sair
por ai a publicar, compartilhar ou curtir injúrias,
calunias e difamações e acreditar que não será alcançado pelo braço da lei. Nem
todo ofendido tem sangue de barata a ponto de aceitar comodamente as ofensas e
deixar a coisa quieta. Diante disso, o que se constata é um aumento substancial em todo o Brasil de
ações judiciais contra quem utiliza as
redes sociais para cometer crimes, sobretudo, contra a honra.
Com suas atualizações o
aplicativo WhatsApp e seus múltiplos grupos , entre todos os aplicativos, é de
longe aquele onde mais se verifica a ocorrência dos crimes contra a honra , principalmente nos
chamados “grupos políticos” onde um não
aceita, ou se insurge contra a opinião
do outro num vale tudo que muitas vezes tende a evoluir para a ocorrência de mais de um tipo penal, como a ameaças e até agressões física.
O controle, a prevenção, ou a moderação dessas ofensas, poderia partir dos administradores de grupos que têm o condão de admitir ou excluir
sumariamente os participantes que venham
a contrariar as “ regras dos grupos” contudo, na maioria das vezes, o que se nota é o “ o instituto da inércia,
ou por vezes da conivência, o que termina por encorajar ainda mais o ofensor.
Diante de tal fato não é
impossível, daqui para frente, no caso de uma demanda judicial , os
administradores também serem responsabilizados de forma solidária nas ações que vierem a ser intentadas. Nas
ações criminais pode ser até mais dificil o administrador vir a ser
alcançado, { mas não é impossível} já que no caso a responsabilidade seria subjetiva, contudo, eles {os administradores} não estão isentos de alcance nas ações civis, onde a responsabilidade é
objetiva.
Seguindo a compreensão, é conveniente esclarecer que a responsabilidade subjetiva é aquela que
depende da existencia de dolo ou culpa por parte do agente; neste caso, um
possível enquadramento penal surge
apenas se comprovada a vontade ou a
culpa do causador do dano, o que pode ser caracterizada quando o agente além de publicar também compartilha as ofensas que recebe de outros.
Já existe algumas decisões judiciais sobre o tema.
Já a responsabilidade objetiva
independe da comprovação do dolo ou da culpa do causador do dano; basta tão somente o nexo de causalidade entre
a conduta e o dano causado à vítima. Traduzindo, mesmo que o agende causador
não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima, o que não é
impossível ocorrer com os
administradores de grupos de whatsApp.
O Código Civil ajuda numa melhor compreensão do que venha a ser a
responsabilidade objetiva quando se
lê no artigo 186:
Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral comete ato ilícito.
A diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva
é a necessidade ou não de comprovação da culpa ou dolo do agente. No
caso da necessidade de comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade é subjetiva,
ao contrário é objetiva.
A título de informação convém
ressaltar que a já há um conjunto de julgados que prevê punições, tanto na esfera penal, quanto na civil, para quem inadivertida ou
levianamente, divulgar , disseminar, compartilhar, ou permitir e, aqui entra os
administardores ou moderadores de grupos,
informações inverídicas contra agentes públicos ou não.
Para finalizar, não custa nada ressaltar a confusão que muita
gente ainda faz na interpretação do Artigo 5 inciso IV da Constituição que garante a
liberdade de expressão e em “ seu nome” leva adiante mentiras e difamações.
O certo é que a mesma Constituição que nos garante a
liberdade de expressão e de pensamento é a mesma que condena a difamação e a
mentira.