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12/16/2025

Quando o Inventário Deve Ser Extinto: Lições Práticas de uma Sentença Recente

 


Nem todo conflito sucessório deve, automaticamente, resultar na abertura de um inventário.

Essa é uma constatação que a prática forense impõe com frequência a quem atua na advocacia de família e sucessões. Há situações em que a técnica processual e a fidelidade aos fatos conduzem a um caminho diverso: reconhecer que não há bens a partilhar e que, portanto, o processo não pode subsistir.

A sentença que analiso a seguir, proferida em inventário judicial envolvendo o espólio de Geraldo Pereira de Sousa, é um exemplo claro e didático dessa realidade.

O inventário é, por excelência, o instrumento jurídico destinado à apuração, administração e partilha do patrimônio deixado por alguém após o falecimento. Trata-se de procedimento que, na prática forense, raramente é extinto sem resolução do mérito. Ainda assim, há situações excepcionais  e juridicamente relevantes  em que a extinção do inventário não apenas é possível, como se impõe.

Uma sentença recente, proferida em inventário judicial envolvendo o espólio de Geraldo Pereira de Sousa, oferece importantes lições práticas sobre os limites do procedimento sucessório e sobre a responsabilidade das partes quanto à correta indicação e comprovação dos bens supostamente integrantes do acervo hereditário. A decisão  foi exarada pela Segunda Vara da Família da Comarca de Imperatriz.

A existência de bens é pressuposto do inventário


O ponto central enfrentado pelo Juízo foi simples e, ao mesmo tempo, decisivo: não se comprovou a existência de bens pertencentes ao falecido.

O inventariante indicou determinado imóvel como integrante do espólio, porém não anexou qualquer documento idôneo que demonstrasse a titularidade do de cujus sobre a área descrita. Não havia matrícula imobiliária, escritura pública, formal de partilha anterior ou qualquer outro título capaz de comprovar domínio.

A sentença foi categórica ao reafirmar um princípio elementar do Direito das Sucessões: 

inventário não se faz com base em alegações, mas em prova documental mínima da propriedade. Sem bem, não há o que inventariar.

Inventário não é via adequada para discutir posse ou conflitos de propriedade

Outro aspecto relevante enfrentado na decisão diz respeito à tentativa de utilizar o inventário como meio para discutir situações de posse precária, ocupação informal ou suposta partilha feita em vida.

O Juízo destacou que questões possessórias, controvérsias dominiais ou alegações de invasão constituem matérias de alta indagação, incompatíveis com o rito do inventário. Tais discussões devem ser submetidas às vias processuais próprias, como ações declaratórias, reivindicatórias e possessórias.

O inventário não pode servir como atalho para regularizar situações fáticas não comprovadas juridicamente.

Partilha em vida exclui o bem do acervo hereditário

A sentença também reconheceu que determinado imóvel havia sido partilhado ainda em vida pelo falecido, entre filhos do primeiro casamento. Essa circunstância, comprovada nos autos e ratificada em audiência, afasta de forma definitiva a inclusão do bem no espólio.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de consequência lógica do princípio segundo o qual somente os bens existentes no patrimônio do falecido ao tempo da morte se transmitem aos herdeiros. O que foi validamente disposto em vida não integra a herança.

Extinção do processo por ausência de pressuposto

Diante da inexistência de bens comprovadamente pertencentes ao de cujus, o Juízo reconheceu a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo e extinguiu o inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reforçando que o manejo do inventário exige responsabilidade e lastro mínimo probatório.

Embora o inventário seja um procedimento tradicionalmente voltado à solução consensual ou declaratória, a sentença analisada demonstra que o Judiciário está atento aos limites legais do instituto. A extinção do feito, nesse contexto, não representa formalismo excessivo, mas sim respeito à técnica processual e à segurança jurídica.

O caso reforça a importância da análise criteriosa do acervo antes do ajuizamento da ação, evitando litígios desnecessários e garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional.


12/14/2025

Reajuste abusivo de plano de saúde: quando o aumento é ilegal e o que você pode fazer


Receber a fatura do plano de saúde e perceber um aumento expressivo no valor da mensalidade é uma situação cada vez mais comum para milhões de brasileiros. Muitas vezes, o reajuste chega sem explicação clara, com percentuais elevados e a sensação de que não há alternativa a não ser pagar,  afinal, saúde não espera.

Mas o que muita gente não sabe é que nem todo reajuste é legal. Em diversos casos, o aumento aplicado pelo plano de saúde viola a lei e pode ser questionado judicialmente.

Por que os planos de saúde aumentam tanto?

Existem diferentes tipos de planos de saúde, e isso faz toda a diferença: Veja qual é o seu!

Planos individuais ou familiares: possuem reajuste anual limitado por um índice máximo definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Planos coletivos (empresariais ou por adesão): não possuem teto fixo, mas devem apresentar justificativa econômica transparente, com planilha de custos.

O problema surge quando operadoras aplicam reajustes elevados sem apresentar qualquer fundamento técnico, ou quando vendem planos como “coletivos” que, na prática, funcionam como contratos individuais , os chamados “falsos coletivos”.

Quando o reajuste pode ser considerado abusivo?

Um reajuste pode ser considerado abusivo, entre outras hipóteses, quando:

  • Ultrapassa o índice máximo autorizado pela ANS (no caso de planos individuais);

  • É aplicado sem apresentação de planilha de custos ou justificativa clara;

  • Ocorre por mudança de faixa etária após os 60 anos, em determinadas situações;

  • É unilateral, excessivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Nesses casos, a legislação brasileira é clara: o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde.

O que a Justiça tem decidido?

Os tribunais brasileiros, incluindo o STJ e o STF, têm reiteradamente reconhecido:

  • A abusividade de cláusulas de reajuste sem transparência;

  • A possibilidade de limitação do reajuste aos índices da ANS, inclusive para planos coletivos por adesão;

  • O direito do consumidor à restituição dos valores pagos a maior, muitas vezes em dobro;

  • A concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano durante o processo.

Ou seja: o consumidor não está desamparado.

Vale a pena procurar um advogado?

Sim ,  e quanto antes, melhor.

Um advogado especializado em direito do consumidor e planos de saúde pode:

  • Analisar seu contrato e identificar ilegalidades;

  • Verificar se o reajuste aplicado é compatível com a lei;

  • Calcular os valores pagos indevidamente;

  • Tentar uma solução extrajudicial;

  • Ingressar com ação judicial para reduzir o valor da mensalidade e recuperar o que foi pago a mais;

  • Garantir que o plano não seja cancelado durante a discussão judicial.

Muitas vezes, o valor recuperado supera em muito o custo do processo, além de gerar economia contínua nas mensalidades futuras.

Conclusão: informação é o primeiro passo, ação é o segundo

Reajustes abusivos não são um “mal necessário”. São, em muitos casos, práticas ilegais que podem e devem ser combatidas.

Se o valor do seu plano de saúde aumentou de forma significativa, sem explicação clara ou dentro de um contexto que parece injusto, não ignore o problema. A análise técnica de um profissional pode revelar direitos que você sequer sabia que tinha.

Importante

 Procure um advogado de sua confiança, especializado em planos de saúde, leve seu contrato e as últimas faturas. Uma simples análise pode representar economia, segurança jurídica e a preservação do seu direito à saúde.

12/07/2025

Como Memoriza Lei e Doutrina: Guia Prático para Estudante de Direito e Concurseiro


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PRÁTICA JURÍDICA EXPRESS PARA RECÉM-OAB


Entrar na advocacia é um dos momentos mais desafiadores da vida profissional.
Você conquista a tão sonhada carteira da OAB… mas o que ninguém conta é que, depois disso, vem o verdadeiro obstáculo:

O que fazer agora? Onde encontrar clientes? Como montar meu escritório? Como começar a atuar com segurança?

A faculdade não ensinou.
Os professores não ensinaram.
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Foi exatamente por isso que surgiu o Prática Jurídica Express para Recém-OAB  um guia direto, realista e totalmente prático para ajudar você a iniciar sua advocacia com confiança, organização e estratégia.


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4/07/2025

A ILEGALIDADE DA REMOÇÃO ARBITRÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS E AS CONSEQUÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO

 

ElsonAraujo

A administração pública deve pautar-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Trata-se do famoso LIMPE, um dos mais decantados mnemônicos da CF de 1988. Mnemônicos são recursos de memorização de dados e informações cujo objetivo é fixar conceitos complexos e não complexos por meio do uso de palavras simples, como é o caso do L, para legalidade, I, para impessoalidade, M, para moralidade, P, para publicidade e E, para eficiência (LIMPE)

De volta ao tema do artigo. É comum, no início das gestões municipais, sobretudo, com a chegada de novos gestores, a adoção de arranjos, nem sempre legais, para as adequações que o novo prefeito julgue necessárias. É quando muitas vezes o LIMPE, é ignorado, rasgado, atropelado. “Discricionariedades” que não raras, chegam aos tribunais.  A mais comum delas tem sido a remoção arbitrária de servidores.

Essas arbitrariedades, muitas vezes motivada por razões políticas e não pelo interesse público são mais frequentes do que muita gente imagina.  

A propósito do tema, o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece que todo ato administrativo que implique restrição de direitos deve ser motivado, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos.  Uma vez que a remoção de servidores sem justificativa formal configura abuso de poder, pois afronta o princípio da motivação, essencial para garantir a transparência e o controle dos atos administrativos.

A remoção de servidores públicos por razões políticas caracteriza desvio de finalidade, pois o ato administrativo passa a ser utilizado como meio de perseguição ideológica, e não para atender ao interesse público. Essa conduta afronta o princípio da impessoalidade e pode ser contestada por meio de mandado de segurança, conforme ampla jurisprudência que consolida a tese segunda a qual "A remoção de servidor sem justificativa plausível e sem observância dos princípios constitucionais configura abuso de poder e desvio de finalidade, sendo passível de anulação judicial.

À luz do arcabouço pátrio portanto, a remoção arbitrária pode gerar consequências para o gestor público, tais como:

O gestor pode responder por improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da administração pública. A situação se agrava, caso o servidor afastado tenha sofrido danos morais ou materiais. Nesse caso, a administração pode ser obrigada a indenizá-lo, podendo o gestor ser chamado a ressarcir os cofres públicos.

Em casos mais graves, se comprovada a intenção de prejudicar o servidor por razões políticas, o gestor pode responder ainda por abuso de autoridade,

A remoção arbitrária de servidores públicos constitui uma prática ilegal e repudiável, que compromete a moralidade e a impessoalidade da administração pública. O respeito às garantias funcionais dos servidores é fundamental para a manutenção de um serviço público eficiente e livre de influências políticas indevidas. Gestores que adotam tal conduta estão sujeitos a severas sanções legais, sendo essencial que os servidores afetados busquem o resguardo de seus direitos por meio das vias judiciais apropriadas.

 

 

 

 

3/11/2025

O VEREADOR NÃO SABE A FORÇA QUE TEM

(ElsonMAaraujo)

O vereador é a célula inicial da representação política no Brasil. É ele quem sente, de maneira mais intensa e imediata, as demandas da população. Enquanto deputados e senadores debatem questões de alcance nacional, e governadores e prefeitos enfrentam desafios administrativos amplos, o vereador caminha pelas ruas, escuta as angústias da comunidade e é cobrado diretamente por melhorias que vão do saneamento básico, o tapar de um buraco na rua, à iluminação pública.
A Constituição Federal de 1988 e as leis infraconstitucionais conferem ao vereador prerrogativas fundamentais. Ele tem o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, criar, modificar e revogar leis municipais, além de fiscalizar o Executivo com a responsabilidade de zelar pelo bom uso do dinheiro público. Essa última atribuição, muitas vezes negligenciada, é o verdadeiro termômetro da qualidade de um mandato. A Câmara Municipal, quando atuante, pode barrar desmandos, evitar desvios e exigir transparência na aplicação dos recursos públicos.
No entanto, muitos vereadores subestimam sua própria força. Alguns se restringem ao papel de despachantes de luxo, intermediando favores, empregos ou pequenas obras, sem compreender que sua voz pode ser decisiva para mudanças estruturais na cidade. Outros se curvam a interesses do Executivo, esquecendo que a independência do Legislativo é um pilar essencial da democracia.
Se cada vereador soubesse da potência do mandato que ocupa, a política municipal seria mais dinâmica e transformadora. O poder do vereador não está apenas no microfone da tribuna, mas no compromisso com o interesse público, na coragem de enfrentar sistemas viciados e na capacidade de articular mudanças que impactem, de fato, a vida da população. Afinal, a força do vereador não vem do cargo que ocupa, mas da postura que adota diante do povo que representa.

2/12/2025

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VERSO E PROSA: ENTENDA SEUS DIREITOS DE FORMA SIMPLES E DESCOMPLICADA!

 

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Você já tentou ler a Constituição e desistiu na metade da primeira página? 🤯

Aquelas palavras difíceis, conceitos complicados e um monte de artigos que parecem escritos em outro idioma…

Mas e se eu te dissesse que é possível entender a Constituição de forma clara, divertida e acessível?

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📖 O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NESTE LIVRO?

Uma explicação simples e envolvente sobre a Constituição – sem "juridiquês", sem enrolação!
Os principais direitos e garantias fundamentais explicados de maneira leve, fácil de entender e memorizar.
Curiosidades sobre as 7 Constituições que o Brasil já teve, passando pelo Império, República e tempos modernos.
Uma leitura essencial para quem quer exercer melhor sua cidadania e saber quando seus direitos estão sendo respeitados – ou violados!

🔹 "Jogar dentro das quatro linhas da Constituição" nunca fez tanto sentido!
🔹 Seus direitos não podem ser atropelados, mas para protegê-los, você precisa conhecê-los.

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📌 Porque informação é poder. E conhecer seus direitos é o primeiro passo para defendê-lo

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