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6/05/2026

O LIVRE-ARBÍTRIO EXISTE?

 


O Que a Neurociência Tem a Dizer Sobre Nossas Escolhas

Será que escolhemos ou apenas acreditamos que escolhemos?

Imagine a seguinte situação.

Você está diante de uma vitrine e decide entrar em uma loja.

Escolhe uma camisa azul em vez da branca.

Aceita um convite.

Recusa outro.

Decide casar.

Mudar de profissão.

Mudar de cidade.

Todos os dias fazemos centenas de escolhas.

Algumas simples.

Outras capazes de alterar completamente o rumo de nossas vidas.

Mas existe uma pergunta que acompanha a humanidade há milhares de anos e que continua sem resposta definitiva:

Somos realmente livres para escolher?

Durante séculos, filósofos, teólogos e juristas partiram da premissa de que os seres humanos possuem capacidade de decidir conscientemente seus atos.

Afinal, toda a estrutura moral e jurídica das sociedades modernas foi construída sobre essa ideia.

Se alguém pratica uma boa ação, merece reconhecimento.

Se pratica uma conduta ilícita, deve responder por ela.

Mas o avanço da neurociência trouxe novos elementos para essa antiga discussão.

E algumas descobertas são capazes de provocar desconforto até mesmo nas convicções mais sólidas.

A ilusão da decisão instantânea

Quando pensamos em uma decisão, normalmente imaginamos um processo consciente.

Acreditamos que primeiro pensamos.

Depois escolhemos.

Por fim agimos.

Parece simples.

Mas o cérebro humano raramente é simples.

Pesquisas recentes demonstram que muitos processos mentais acontecem antes mesmo de tomarmos consciência deles.

Em outras palavras, a mente pode começar a preparar uma decisão antes que percebamos estar decidindo.

Essa constatação levou cientistas a formular uma hipótese inquietante:

Talvez a consciência não seja a autora de todas as nossas escolhas.

Talvez ela seja apenas a narradora de parte delas.

O experimento que abalou o conceito de livre-arbítrio

Na década de 1980, o neurofisiologista Benjamin Libet realizou uma série de experimentos que se tornariam famosos em todo o mundo.

O procedimento era aparentemente simples.

Os participantes deveriam movimentar um dedo quando desejassem.

Ao mesmo tempo, observavam um relógio especial e informavam o momento exato em que percebiam conscientemente a intenção de realizar o movimento.

Enquanto isso, eletrodos registravam a atividade elétrica cerebral.

Os resultados surpreenderam a comunidade científica.

Os exames revelaram que o cérebro iniciava uma atividade preparatória aproximadamente alguns centésimos de segundo antes de os participantes relatarem a decisão consciente de agir.

Em termos simplificados, parecia que o cérebro começava a decidir antes que a pessoa percebesse a própria decisão.

A descoberta gerou repercussão mundial.

Para alguns pesquisadores, ela representava um duro golpe contra a ideia tradicional de livre-arbítrio.

Se o cérebro inicia a ação antes da consciência, quem está realmente no comando?

O que os experimentos realmente significam?

A questão é mais complexa do que parece.

Embora os estudos de Libet sejam fascinantes, eles não demonstram que os seres humanos são meros robôs biológicos.

Primeiro porque os experimentos envolviam decisões extremamente simples, como mover um dedo.

Escolher uma profissão.

Assumir um compromisso.

Celebrar um contrato.

Praticar um crime.

Tudo isso envolve processos muito mais sofisticados.

Além disso, o próprio Libet acreditava que a consciência mantinha um papel importante.

Segundo sua interpretação, embora o cérebro pudesse iniciar determinados impulsos, a mente consciente ainda teria capacidade para interrompê-los.

Essa hipótese ficou conhecida como "poder de veto".

Em outras palavras:

Talvez não sejamos totalmente livres para iniciar todas as ideias que surgem em nossa mente.

Mas podemos ser livres para impedir que algumas delas se transformem em ação.

O poder invisível do inconsciente

Independentemente das conclusões sobre o livre-arbítrio, a neurociência revelou algo importante:

Grande parte da atividade mental ocorre fora da consciência.

Enquanto lemos este texto, milhões de processos estão acontecendo silenciosamente.

O cérebro interpreta palavras.

Reconhece padrões.

Recupera memórias.

Avalia emoções.

Produz associações.

Tudo isso sem que percebamos.

O inconsciente não é um pequeno departamento da mente.

Ele é uma gigantesca estrutura operacional trabalhando continuamente nos bastidores.

Muitas vezes acreditamos ter tomado uma decisão puramente racional.

Mas fatores emocionais, experiências passadas, crenças, hábitos e estímulos ambientais já influenciaram o resultado antes mesmo da reflexão consciente começar.

Isso significa que não somos responsáveis por nossos atos?

Essa é precisamente a pergunta que interessa ao Direito.

Se nossas decisões sofrem influência de fatores inconscientes, até que ponto podemos ser responsabilizados por elas?

A resposta predominante continua sendo afirmativa.

A neurociência não eliminou a responsabilidade jurídica.

O que ela fez foi tornar a compreensão do comportamento humano mais sofisticada.

Hoje sabemos que as pessoas não tomam decisões em um vazio.

Elas são influenciadas por fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais.

Mas influência não é sinônimo de determinação.

Uma predisposição não equivale a uma condenação.

Uma tendência não corresponde a um destino inevitável.

O Direito continua reconhecendo a capacidade humana de reflexão, autocontrole e escolha.

A diferença é que agora compreende melhor os inúmeros fatores que participam desse processo.

O livre-arbítrio sob uma nova perspectiva

Talvez a grande contribuição da neurociência não seja destruir o conceito de livre-arbítrio.

Talvez seja refiná-lo.

Durante muito tempo imaginamos a liberdade como algo absoluto.

Hoje percebemos que ela pode ser mais complexa.

Mais gradual.

Mais humana.

Nossas decisões são influenciadas por emoções.

Por experiências.

Por contextos.

Por memórias.

Por predisposições biológicas.

Mas continuam sendo nossas.

A liberdade humana talvez não resida na ausência de influências.

Talvez resida justamente na capacidade de refletir sobre elas.

De reconhecê-las.

De administrá-las.

E, quando necessário, de superá-las.

O que o futuro reserva?

À medida que a neurociência avança, novas perguntas surgem.

Até onde poderemos compreender os mecanismos da decisão humana?

Será possível prever escolhas futuras?

Neurotecnologias serão capazes de identificar intenções antes da ação?

Como proteger a liberdade humana diante dessas possibilidades?

Essas questões estão no centro do Neurodireito.

E talvez representem um dos maiores desafios jurídicos do século XXI.

Considerações finais

A discussão sobre o livre-arbítrio está longe de terminar.

Na verdade, ela está apenas começando uma nova fase.

Uma fase em que filósofos, cientistas e juristas dialogam em busca de respostas para perguntas que acompanham a humanidade desde seus primórdios.

Talvez jamais descubramos exatamente onde termina a influência do cérebro e começa a liberdade.

Mas uma coisa parece certa.

Quanto mais aprendemos sobre a mente humana, mais percebemos que a liberdade é um fenômeno extraordinariamente complexo.

E talvez seja justamente essa complexidade que a torne tão fascinante.

Porque, no final das contas, a pergunta permanece aberta:

Será que escolhemos ou apenas acreditamos que escolhemos?

Elson Mesquita de Araújo
Advogado, jornalista, escritor e pesquisador

Fontes e Referências

Benjamin Libet – Pesquisas pioneiras sobre potencial de prontidão cerebral e consciência.

Mind Time.

António Damásio – Estudos sobre emoção e tomada de decisão.

O Erro de Descartes.

Michael Gazzaniga – Pesquisas sobre cérebro, responsabilidade e livre-arbítrio.

Quem Está no Comando?.

Daniel Kahneman – Estudos sobre processos conscientes e inconscientes de decisão.

Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar.


6/04/2026

O QUE É NEURODIREITO E POR QUE ESSA NOVA ÁREA VAI TRANSFORMAR A JUSTIÇA?

 


O cérebro humano pode se tornar a próxima grande fronteira do Direito

Durante séculos, o Direito construiu suas bases sobre conceitos que pareciam sólidos e inquestionáveis: vontade, consciência, intenção, culpa, responsabilidade e liberdade de escolha.

Esses conceitos permitiram a criação de códigos, tribunais e instituições que organizaram a convivência humana e sustentaram as sociedades modernas.

Mas existe um detalhe curioso nessa história.

Todos esses conceitos nasceram em uma época em que praticamente nada se sabia sobre o funcionamento do cérebro humano.

Juízes julgavam.

Advogados defendiam.

Legisladores elaboravam leis.

E todos partiam da premissa de que compreendiam razoavelmente bem como as pessoas tomavam decisões.

A ciência, porém, começou a revelar um cenário muito mais complexo.

Nas últimas décadas, os avanços da neurociência permitiram observar o cérebro em funcionamento com um nível de precisão jamais imaginado. Descobrimos que emoções influenciam decisões muito mais do que supúnhamos. Descobrimos que memórias podem falhar. Descobrimos que processos inconscientes participam de escolhas que acreditamos plenamente conscientes.

E foi justamente nesse ponto de encontro entre cérebro e sistema jurídico que nasceu/nascendo  uma das áreas mais fascinantes do conhecimento contemporâneo: o Neurodireito.

O nascimento do Neurodireito

O Neurodireito é um campo interdisciplinar que reúne Direito, Neurociência, Psicologia Cognitiva, Filosofia e Tecnologia para compreender como as descobertas sobre o cérebro humano impactam a aplicação da Justiça.

Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de responder a uma pergunta simples, mas profundamente desafiadora:

Como o Direito deve reagir diante das novas descobertas sobre o funcionamento da mente humana?

Essa questão não é meramente acadêmica.

Ela possui consequências práticas que já começam a chegar aos tribunais.

Quando um exame cerebral revela alterações em áreas responsáveis pelo controle dos impulsos, isso deve influenciar a avaliação da responsabilidade penal?

Se a neurociência demonstra que determinadas decisões são fortemente influenciadas por processos inconscientes, como devemos compreender o livre-arbítrio?

Se novas tecnologias forem capazes de acessar sinais neurais, como proteger a privacidade mental das pessoas?

Essas perguntas estão deixando os laboratórios e chegando ao mundo real.

A relação entre cérebro e comportamento

Por muito tempo acreditamos que comportamento e cérebro eram temas pertencentes a universos distintos.

Hoje sabemos que não.

Toda decisão humana passa, de alguma forma, pelo funcionamento cerebral.

Isso não significa que somos meras máquinas biológicas.

Mas significa que emoções, memórias, impulsos, experiências e predisposições neurológicas participam da construção das nossas escolhas.

A neurociência revelou que fatores como fadiga, estresse, medo, ansiedade e até mesmo o contexto social podem influenciar comportamentos de maneiras que muitas vezes escapam à percepção consciente.

Essas descobertas não eliminam a responsabilidade individual.

Mas tornam a compreensão da conduta humana muito mais sofisticada.

E um sistema de Justiça que pretende compreender pessoas não pode ignorar aquilo que a ciência está revelando sobre elas.

Quando a neurociência entra no tribunal

Embora o tema pareça futurista, a verdade é que a neurociência já começou a influenciar decisões judiciais em diferentes partes do mundo.

Exames de neuroimagem são utilizados em determinadas perícias.

Avaliações neuropsicológicas auxiliam na análise da capacidade civil.

Pesquisas sobre psicopatia, dependência química e transtornos neurocognitivos passaram a integrar debates jurídicos relevantes.

Em alguns casos famosos, tumores cerebrais e lesões neurológicas foram considerados elementos importantes para compreender comportamentos criminosos.

Esses exemplos demonstram que o Neurodireito não é uma previsão distante.

É uma realidade em construção.

Os desafios do livre-arbítrio

Talvez nenhuma questão seja tão provocativa quanto o debate sobre o livre-arbítrio.

Afinal, o Direito moderno foi construído sobre a ideia de que os indivíduos possuem capacidade de escolha.

Mas o que acontece quando experimentos científicos sugerem que determinados processos cerebrais começam antes mesmo de tomarmos consciência de uma decisão?

Essa foi a discussão provocada pelos famosos estudos do neurofisiologista Benjamin Libet.

As conclusões desses experimentos geraram debates intensos entre cientistas, filósofos e juristas.

Alguns interpretaram os resultados como uma ameaça à ideia tradicional de liberdade.

Outros argumentaram que a responsabilidade humana continua existindo, ainda que os mecanismos da decisão sejam mais complexos do que imaginávamos.

Independentemente da posição adotada, uma coisa é certa:

O Neurodireito obrigou o Direito a revisitar algumas de suas perguntas mais antigas.

A proteção da mente humana


Se o século XX foi marcado pela luta em defesa dos direitos humanos, o século XXI poderá ser lembrado como a era da proteção da mente humana.

O avanço das neurotecnologias já permite imaginar cenários que, até pouco tempo atrás, pertenciam à ficção científica.

Interfaces cérebro-computador.

Leitura de sinais neurais.

Estimulação cerebral.

Inteligência artificial aplicada ao comportamento humano.

Diante dessas possibilidades, pesquisadores passaram a defender a criação dos chamados neurodireitos.

Entre eles estão:

  • o direito à privacidade mental;

  • o direito à liberdade cognitiva;

  • o direito à integridade mental;

  • o direito à identidade pessoal.

A ideia é simples.

Se o cérebro é o espaço mais íntimo da experiência humana, ele merece proteção jurídica especial.

Por que advogados e juízes estão estudando Neurodireito?

Porque compreender o cérebro está se tornando tão importante quanto compreender a própria lei.

As futuras discussões jurídicas não envolverão apenas contratos, processos e códigos.

Elas envolverão também algoritmos, inteligência artificial, neurotecnologias e comportamento humano.

Advogados precisarão compreender evidências neurocientíficas.

Juízes precisarão avaliar provas produzidas por novas tecnologias.

Legisladores precisarão criar normas capazes de proteger direitos ainda inexistentes há poucas décadas.

O profissional do Direito que ignorar essas transformações corre o risco de analisar problemas do século XXI com ferramentas intelectuais do século XX.

O futuro da Justiça começa agora

Existe uma frase frequentemente atribuída ao escritor francês Victor Hugo:

"Nada é mais poderoso do que uma ideia cujo tempo chegou."

O Neurodireito parece ser uma dessas ideias.

Não porque substituirá os fundamentos do Direito.

Mas porque ajudará a compreendê-los de maneira mais profunda.

A Justiça continuará discutindo liberdade, responsabilidade, dignidade e direitos fundamentais.

A diferença é que passará a fazê-lo com um conhecimento muito mais sofisticado sobre o próprio ser humano.

Talvez este seja o maior legado do Neurodireito.

Não transformar o Direito em ciência.

Mas permitir que o Direito compreenda melhor aqueles que sempre foram sua razão de existir:

As pessoas.

Elson Mesquita de Araújo
Advogado, escritor e pesquisador


Nota do Autor: Este artigo integra a série "Neurodireito para o Século XXI", desenvolvida com o objetivo de aproximar a neurociência, a tecnologia e o Direito do público brasileiro, promovendo reflexão sobre os desafios jurídicos da era digital.

5/11/2026

A Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 



ElsonMAraujo 

O avanço das tecnologias da informação e a popularização das redes sociais transformaram profundamente as relações sociais, econômicas e jurídicas. Nesse contexto, surgem os chamados influenciadores digitais, indivíduos que, por meio de plataformas como Instagram, YouTube e TikTok, exercem relevante poder de persuasão sobre seus seguidores.

No Brasil, influenciadores digitais possuem responsabilidade civil objetiva por produtos ou serviços que divulgam, integrando a cadeia de fornecedores conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei nº 15.325/2026 regulamentou a profissão, consolidando o dever de reparação solidária em casos de publicidade enganosa, jogos de azar ilícitos ou danos causados por recomendações irresponsáveis. 

A atuação desses agentes no mercado, especialmente na publicidade de produtos e serviços, levanta importantes questionamentos acerca da responsabilidade civil decorrente de eventuais danos causados aos consumidores. Assim, impõe-se analisar os limites jurídicos dessa atividade à luz do ordenamento brasileiro.

2. Natureza Jurídica da Atividade dos Influenciadores Digitais

Por analogia, fica claro que  os influenciadores digitais, ao promoverem produtos ou serviços, frequentemente atuam como verdadeiros fornecedores equiparados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que não integrem diretamente a cadeia produtiva, participam ativamente da relação de consumo ao influenciar a decisão do consumidor.

Nesse sentido, a doutrina tem entendido que sua atuação se aproxima da publicidade, sendo, portanto, submetida às normas consumeristas, especialmente quanto à veracidade e transparência das informações veiculadas.

3. Fundamentos da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, conforme prevista no art. 186 e art. 927 do Código Civil, decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem. No âmbito dos influenciadores digitais, essa responsabilidade pode surgir quando:

Há divulgação de informações falsas ou enganosas;

Ocorre omissão de publicidade (falta de identificação de conteúdo patrocinado);

Produtos ou serviços divulgados causam prejuízo ao consumidor.

Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

4. Publicidade Enganosa e Abusiva

O art. 37 do CDC veda expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Nesse contexto, o influenciador que promove um produto sem informar adequadamente suas características, riscos ou limitações pode ser responsabilizado.

Exemplo recorrente é a divulgação de produtos milagrosos, especialmente nas áreas de estética e saúde, sem respaldo científico. Tal conduta não apenas viola o dever de informação, mas também pode configurar prática abusiva.

5. Responsabilidade Solidária

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de responsabilização solidária entre o influenciador e o fornecedor do produto ou serviço.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, o influenciador pode ser demandado judicialmente juntamente com a empresa anunciante.

A jurisprudência brasileira vem consolidando o entendimento de que, ao emprestar sua credibilidade à marca, o influenciador assume o risco da atividade.

6. Dever de Transparência e Identificação da Publicidade

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) estabelece diretrizes claras quanto à necessidade de identificação de conteúdos patrocinados.

A ausência de hashtags como #publi, #ad ou equivalentes pode caracterizar publicidade disfarçada, violando o princípio da transparência e induzindo o consumidor em erro.

Tal prática reforça a possibilidade de responsabilização civil, especialmente quando houver prejuízo ao consumidor.

7. Aplicação do Marco Civil da Internet

A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também possui relevância no tema, especialmente no que se refere à responsabilidade por conteúdos publicados.

Embora o Marco Civil trate principalmente da responsabilidade dos provedores, ele reforça a necessidade de observância dos direitos dos usuários, como a proteção contra danos decorrentes de conteúdos ilícitos.

8. Jurisprudência e Tendências

Os tribunais brasileiros vêm evoluindo no reconhecimento da responsabilidade dos influenciadores digitais. Decisões recentes têm entendido que:

O influenciador responde quando há vínculo comercial com a marca;

A boa-fé objetiva deve nortear sua atuação;

A confiança do consumidor é elemento central na análise da responsabilidade.

A tendência é de ampliação da responsabilização, sobretudo diante do crescimento do marketing de influência.

9. Conclusão

A atuação dos influenciadores digitais, embora inovadora, não se encontra à margem do Direito. Ao contrário, está plenamente submetida às normas de responsabilidade civil e de proteção ao consumidor.

Diante disso, impõe-se aos influenciadores o dever de agir com transparência, veracidade e cautela, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados.

O fortalecimento desse entendimento contribui não apenas para a proteção dos consumidores, mas também para a ética e credibilidade no ambiente digital.


10. Referências Normativas

  • Constituição Federal de 1988

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

  • Normas do CONAR


5/07/2026

Quando o Vício se Torna Defeito: A Lição de Rizzatto Nunes Sobre o Dano Moral no CDC

                                            Rizzato Nunes

                                   

ElsonMAraujo 

O professor Rizzatto Nunes, em artigo publicado no portal jurídico Migalhas, oferece uma das mais didáticas explicações sobre a diferença entre vício e defeito no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. O texto, intitulado “A distinção entre vício e defeito no Código de Defesa do Consumidor”, tornou-se referência para operadores do direito justamente por conseguir traduzir, em linguagem clara, um tema que frequentemente gera confusão na prática forense.

Mais do que uma diferenciação conceitual, o artigo de Rizzatto Nunes revela a profundidade da responsabilidade civil nas relações de consumo, especialmente quando o debate alcança os danos materiais e morais decorrentes do chamado “acidente de consumo”.

Segundo o autor, o vício está ligado ao próprio funcionamento inadequado do produto ou serviço. Trata-se de um problema interno, inerente à coisa adquirida. O produto não funciona, funciona mal, apresenta quantidade inferior à prometida ou não corresponde à publicidade ofertada. Nesses casos, o prejuízo do consumidor normalmente se limita à esfera patrimonial imediata da relação contratual.

O defeito, porém, vai além.

Como destaca Rizzatto Nunes, o defeito pressupõe a existência de um vício, mas acrescenta um elemento externo e mais grave: a ocorrência de danos ao patrimônio jurídico do consumidor. É nesse ponto que o tema alcança o dano material e o dano moral.

O jurista explica que o defeito “causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor”. 

A observação é extremamente relevante porque evidencia que o Código de Defesa do Consumidor não tutela apenas o patrimônio econômico do consumidor, mas também sua integridade física, psicológica, moral e social.

A distinção construída pelo autor possui reflexos diretos na responsabilização civil.

Quando existe apenas o vício, a discussão normalmente gira em torno da substituição do produto, abatimento do preço ou restituição do valor pago. Contudo, quando o vício evolui para defeito e atinge o consumidor em dimensão mais ampla, surge o dever de indenizar pelos danos materiais e morais experimentados.

Os exemplos utilizados por Rizzatto Nunes são emblemáticos.

No caso do veículo com defeito nos freios, o primeiro consumidor consegue evitar o acidente e sofre apenas o problema funcional do produto, situação caracterizada como vício. Já o segundo consumidor, que colide o automóvel em razão da falha do sistema, experimenta prejuízos adicionais, inclusive patrimoniais, caracterizando o defeito.

É justamente nessa ampliação das consequências que nasce a possibilidade de reparação integral.

Da mesma forma, o exemplo do creme de leite estragado demonstra com clareza a passagem do vício ao defeito. Quando o consumidor identifica o produto embolorado antes do consumo, há apenas vício. Porém, quando o alimento contaminado provoca internação hospitalar de toda a família, o caso ultrapassa o campo contratual e ingressa na esfera do dano material e moral decorrente do acidente de consumo.

A leitura do artigo evidencia como o Código de Defesa do Consumidor adotou uma lógica protetiva ampla, fundada na teoria do risco da atividade econômica. O fornecedor não responde apenas pelo mau funcionamento do produto ou serviço, mas também pelas consequências lesivas que eles possam causar à saúde, segurança, honra, imagem ou patrimônio do consumidor.

Nesse contexto, o dano moral surge não como mera consequência automática, mas como resultado da violação concreta à dignidade do consumidor. Situações que envolvem exposição ao risco, sofrimento físico, abalo psicológico, humilhação ou comprometimento da integridade pessoal ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e passam a exigir reparação compatível.

O texto de Rizzatto Nunes também reforça a importância da correta compreensão técnica dos institutos previstos nos arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC. A distinção entre vício e defeito influencia diretamente os prazos, os responsáveis legais e o regime jurídico aplicável à reparação.

Mais do que uma lição acadêmica, o artigo publicado no Migalhas permanece atual e essencial para advogados, magistrados e consumidores. Em tempos de relações de consumo cada vez mais complexas, compreender essa diferença é compreender, sobretudo, a dimensão humana da responsabilidade civil contemporânea.

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