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12/16/2025

Quando o Inventário Deve Ser Extinto: Lições Práticas de uma Sentença Recente

 


Nem todo conflito sucessório deve, automaticamente, resultar na abertura de um inventário.

Essa é uma constatação que a prática forense impõe com frequência a quem atua na advocacia de família e sucessões. Há situações em que a técnica processual e a fidelidade aos fatos conduzem a um caminho diverso: reconhecer que não há bens a partilhar e que, portanto, o processo não pode subsistir.

A sentença que analiso a seguir, proferida em inventário judicial envolvendo o espólio de Geraldo Pereira de Sousa, é um exemplo claro e didático dessa realidade.

O inventário é, por excelência, o instrumento jurídico destinado à apuração, administração e partilha do patrimônio deixado por alguém após o falecimento. Trata-se de procedimento que, na prática forense, raramente é extinto sem resolução do mérito. Ainda assim, há situações excepcionais  e juridicamente relevantes  em que a extinção do inventário não apenas é possível, como se impõe.

Uma sentença recente, proferida em inventário judicial envolvendo o espólio de Geraldo Pereira de Sousa, oferece importantes lições práticas sobre os limites do procedimento sucessório e sobre a responsabilidade das partes quanto à correta indicação e comprovação dos bens supostamente integrantes do acervo hereditário. A decisão  foi exarada pela Segunda Vara da Família da Comarca de Imperatriz.

A existência de bens é pressuposto do inventário


O ponto central enfrentado pelo Juízo foi simples e, ao mesmo tempo, decisivo: não se comprovou a existência de bens pertencentes ao falecido.

O inventariante indicou determinado imóvel como integrante do espólio, porém não anexou qualquer documento idôneo que demonstrasse a titularidade do de cujus sobre a área descrita. Não havia matrícula imobiliária, escritura pública, formal de partilha anterior ou qualquer outro título capaz de comprovar domínio.

A sentença foi categórica ao reafirmar um princípio elementar do Direito das Sucessões

inventário não se faz com base em alegações, mas em prova documental mínima da propriedade. Sem bem, não há o que inventariar.

Inventário não é via adequada para discutir posse ou conflitos de propriedade

Outro aspecto relevante enfrentado na decisão diz respeito à tentativa de utilizar o inventário como meio para discutir situações de posse precária, ocupação informal ou suposta partilha feita em vida.

O Juízo destacou que questões possessórias, controvérsias dominiais ou alegações de invasão constituem matérias de alta indagação, incompatíveis com o rito do inventário. Tais discussões devem ser submetidas às vias processuais próprias, como ações declaratórias, reivindicatórias e possessórias.

O inventário não pode servir como atalho para regularizar situações fáticas não comprovadas juridicamente.

Partilha em vida exclui o bem do acervo hereditário

A sentença também reconheceu que determinado imóvel havia sido partilhado ainda em vida pelo falecido, entre filhos do primeiro casamento. Essa circunstância, comprovada nos autos e ratificada em audiência, afasta de forma definitiva a inclusão do bem no espólio.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de consequência lógica do princípio segundo o qual somente os bens existentes no patrimônio do falecido ao tempo da morte se transmitem aos herdeiros. O que foi validamente disposto em vida não integra a herança.

Extinção do processo por ausência de pressuposto

Diante da inexistência de bens comprovadamente pertencentes ao de cujus, o Juízo reconheceu a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo e extinguiu o inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reforçando que o manejo do inventário exige responsabilidade e lastro mínimo probatório.

Embora o inventário seja um procedimento tradicionalmente voltado à solução consensual ou declaratória, a sentença analisada demonstra que o Judiciário está atento aos limites legais do instituto. A extinção do feito, nesse contexto, não representa formalismo excessivo, mas sim respeito à técnica processual e à segurança jurídica.

O caso reforça a importância da análise criteriosa do acervo antes do ajuizamento da ação, evitando litígios desnecessários e garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional.


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