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12/16/2025

Quando o Inventário Deve Ser Extinto: Lições Práticas de uma Sentença Recente

 


Nem todo conflito sucessório deve, automaticamente, resultar na abertura de um inventário.

Essa é uma constatação que a prática forense impõe com frequência a quem atua na advocacia de família e sucessões. Há situações em que a técnica processual e a fidelidade aos fatos conduzem a um caminho diverso: reconhecer que não há bens a partilhar e que, portanto, o processo não pode subsistir.

A sentença que analiso a seguir, proferida em inventário judicial envolvendo o espólio de Geraldo Pereira de Sousa, é um exemplo claro e didático dessa realidade.

O inventário é, por excelência, o instrumento jurídico destinado à apuração, administração e partilha do patrimônio deixado por alguém após o falecimento. Trata-se de procedimento que, na prática forense, raramente é extinto sem resolução do mérito. Ainda assim, há situações excepcionais  e juridicamente relevantes  em que a extinção do inventário não apenas é possível, como se impõe.

Uma sentença recente, proferida em inventário judicial envolvendo o espólio de Geraldo Pereira de Sousa, oferece importantes lições práticas sobre os limites do procedimento sucessório e sobre a responsabilidade das partes quanto à correta indicação e comprovação dos bens supostamente integrantes do acervo hereditário. A decisão  foi exarada pela Segunda Vara da Família da Comarca de Imperatriz.

A existência de bens é pressuposto do inventário


O ponto central enfrentado pelo Juízo foi simples e, ao mesmo tempo, decisivo: não se comprovou a existência de bens pertencentes ao falecido.

O inventariante indicou determinado imóvel como integrante do espólio, porém não anexou qualquer documento idôneo que demonstrasse a titularidade do de cujus sobre a área descrita. Não havia matrícula imobiliária, escritura pública, formal de partilha anterior ou qualquer outro título capaz de comprovar domínio.

A sentença foi categórica ao reafirmar um princípio elementar do Direito das Sucessões: 

inventário não se faz com base em alegações, mas em prova documental mínima da propriedade. Sem bem, não há o que inventariar.

Inventário não é via adequada para discutir posse ou conflitos de propriedade

Outro aspecto relevante enfrentado na decisão diz respeito à tentativa de utilizar o inventário como meio para discutir situações de posse precária, ocupação informal ou suposta partilha feita em vida.

O Juízo destacou que questões possessórias, controvérsias dominiais ou alegações de invasão constituem matérias de alta indagação, incompatíveis com o rito do inventário. Tais discussões devem ser submetidas às vias processuais próprias, como ações declaratórias, reivindicatórias e possessórias.

O inventário não pode servir como atalho para regularizar situações fáticas não comprovadas juridicamente.

Partilha em vida exclui o bem do acervo hereditário

A sentença também reconheceu que determinado imóvel havia sido partilhado ainda em vida pelo falecido, entre filhos do primeiro casamento. Essa circunstância, comprovada nos autos e ratificada em audiência, afasta de forma definitiva a inclusão do bem no espólio.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de consequência lógica do princípio segundo o qual somente os bens existentes no patrimônio do falecido ao tempo da morte se transmitem aos herdeiros. O que foi validamente disposto em vida não integra a herança.

Extinção do processo por ausência de pressuposto

Diante da inexistência de bens comprovadamente pertencentes ao de cujus, o Juízo reconheceu a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo e extinguiu o inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reforçando que o manejo do inventário exige responsabilidade e lastro mínimo probatório.

Embora o inventário seja um procedimento tradicionalmente voltado à solução consensual ou declaratória, a sentença analisada demonstra que o Judiciário está atento aos limites legais do instituto. A extinção do feito, nesse contexto, não representa formalismo excessivo, mas sim respeito à técnica processual e à segurança jurídica.

O caso reforça a importância da análise criteriosa do acervo antes do ajuizamento da ação, evitando litígios desnecessários e garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional.


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