Ministro Marcelo Ribeiro

A decisão foi tomada em um recurso ajuizado na Corte pela coligação "Muda Joselândia", que apoiou o segundo colocado no pleito e que pretendia ver seu candidato - Orleans Carvalho (PRB) - diplomado prefeito do município. Para a coligação, como Marcelo Queiroz teve seu registro cassado dois meses antes do pleito de outubro, os votos dados a ele nas urnas seriam uma forma de protesto, e por isso seriam "inválidos, originalmente nulos", e dessa forma não entrariam no cálculo para efeito do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Segundo a coligação, "a publicidade da cassação do referido candidato adquiriu notoriedade entre os eleitores que, revoltados, votaram em candidato inelegível, a título de protesto".
Diferença
O Código Eleitoral distingue entre votos nulos por vontade do eleitor e os votos anulados por decisão judicial, disse Marcelo Ribeiro. "No primeiro caso, há uma propositada desvalia na vontade eletiva do eleitor soberano, que não é dirigida a nenhum dos concorrentes, ou que é contra todos eles. No segundo, há uma desvalia no destinatário, que não pode receber os votos que lhe foram conferidos", explicou o ministro.
Para Marcelo Ribeiro, os votos conferidos a Marcelo Carvalho refletiram uma vontade política e não uma manifestação apolítica do eleitor. "o voto dado a candidato que concorreu, participou de atos de propaganda eleitoral e constou da urna eletrônica, é voto intencionalmente orientado para um específico candidato. Candidato aparentemente apto a receber o sufrágio, mas cujo registro a Justiça Eleitoral jamais deferiu ou confirmou. Situação que não se confunde com aquela em que o eleitor deliberadamente opta por anular o seu voto", frisou.
Resultado
O ministro negou o recurso e manteve a decisão que determinou a realização da eleição suplementar em Joselândia, que aconteceu em janeiro e elegeu a candidata Maria Édila de Queiroz Abreu, do PMDB, com 58,59% dos votos válidos.
FONTE: JURYSWAY