DO CONJUR.
A obrigação de pagar pensão alimentícia deve ser acompanhada por
instrumentos que garantam sua eficácia. Somente assim, é possível impedir que a
necessidade específica e temporária torne-se uma demanda contínua. Com base
neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a
aplicação futura, se necessário, da execução cumulada com prisão, prevista no
artigo 733 do Código de Processo Civil, contra um homem que foi obrigado a
pagar alimentos transitórios à ex-mulher por demora na partilha dos bens.
O casal separou-se em 2000, após 22 anos de união, e firmou acordo de
alimentos que previa o pagamento de R$ 6 mil por mês. No entanto, quatro anos
depois, sem a partilha do patrimônio do casal, ela ingressou com Ação
Revisional, pedindo aumento da pensão alimentícia e alegando necessidade de
receber o valor por conta da demora na divisão dos bens. Em 2009, a 3ª Turma do
STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos, tomando como base a demora na
finalização da partilha dos bens, com a decisão transitando em julgado em 2010.
Naquela época, o homem pagava R$ 8 mil por mês, valor superior ao
acordado em 2000, mas inferior ao determinado pelo STJ. A diferença motivou uma
Ação de Execução de Alimentos por parte da mulher, que pedia o pagamento da diferença
não quitada de R$ 130 mil, sob pena de prisão. Para a defesa do devedor, não se
aplicava ao caso o rito do artigo 733 do CPC, pois houve o pagamento parcial da
pensão. Assim, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há
também que se cogitar a decretação de prisão civil”. O pedido do homem foi
indeferido em primeira instância, mas acolhido pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, com a determinação de aplicação do rito previsto no artigo 732 do
CPC, pois a complementação não era indispensável para a subsistência da mulher.
Após a quitação do débito, em 2011, com o juízo de primeira instância
proferindo sentença para extinção da execução, o homem apelou para que o rito
do artigo 732 também fosse aplicado em eventuais execuções futuras. O
acolhimento do pedido deu origem a novo Recurso Especial, com a mulher alegando
ofensa ao artigo 733. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ligou a
fixação da obrigação, neste caso, “à distinta situação de demora verificada na
partilha dos bens”. Segundo ela, como são estabelecidos por causa temporária e
específica, os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria. O
pagamento é possível “quando o alimentado é pessoa com idade, condições e
formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de
trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia
financeira”.
Para a ministra, é preciso que o pagamento dos alimentos transitórios
seja acompanhado por instrumentos que garantam sua eficácia, caso contrário a
necessidade específica se transformará “em uma demanda perene e duradoura”. Na
visão de Nancy Andrighi, apenas a execução cumulada com a prisão, prevista no
artigo 733 do CPC, é adequado para resolver a situação. A 3ª Turma seguiu de
forma unânime seu voto, dando provimento ao recurso apresentado pela mulher. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.