DO CONJUR.
A abertura de processo administrativo não é obrigatória para motivar a
dispensa de celetista concursado de empresa pública, bastando para a demissão a
existência de prova idônea. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
recurso de um ex-empregado da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)
que tentava reverter demissão por justa causa cuja motivação foi baseada em um
inquérito da Polícia Federal.
Contratado no regime CLT, o autor atuava como geólogo na companhia, mas
foi demitido em julho de 2009, após a PF ter concluído que ele usou a condição
de empregado concursado para participar de audiência pública em defesa dos
interesses de uma empresa privada perante órgão da administração pública
(Ibama) em Santa Catarina. A prática é tipificada no artigo 321 do Código Penal
como crime de advocacia administrativa.
Ele procurou a Justiça com o argumento de que não teve respeitados os
direitos ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o geólogo, a empresa violou
a lei quando não instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar
se houve o cometimento de falta grave. O pedido foi negado pela Vara do
Trabalho de Criciúma (SC), sob o entendimento de que a CPRM teve o cuidado de
aguardar a solução do inquérito para só depois demiti-lo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também negou os argumentos
do empregado, por entender que o ato de improbidade foi provado e que o direito
ao contraditório e à ampla defesa não havia sido cerceado, uma vez ele prestou
declarações à polícia. De acordo com o acórdão, o autor inclusive admitiu que
havia prestado assessoria técnica à empresa privada.
Após o trânsito em julgado da ação original, o empregado ajuizou Ação
Rescisória alegando que a decisão de primeira instância violara dispositivos da
Constituição Federal pela ausência de prévio processo administrativo. A
rescisória foi julgada improcedente, o que gerou recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho. Para o relator da matéria na SDI-2, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, houve motivação para a dispensa do empregado.
Segundo o ministro, o Poder Judiciário, ao examinar a ação trabalhista
ajuizada pelo geólogo, entendeu que a motivação da justa causa estava correta à
luz das provas examinadas. Com base na Súmula 410 do TST, ele avaliou ainda que
revolver a discussão de mérito neste momento, em sede de ação rescisória,
implicaria reeditar a ação originária, o que é vedado ao tribunal. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.