DO CONJUR
Terceirizado que divide o mesmo
espaço físico dos empregados diretos e exerce as mesmas funções que eles deve
ter o vínculo trabalhista com a contratante reconhecido. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), confirmou a relação de
emprego de trabalhadora terceirizada com um banco.
No caso em questão, a empregada foi contratada pelas por duas empresas
prestadoras de serviço para trabalhar diretamente em benefício da instituição
financeira, na função de promotora de empréstimo consignado. Ela atuou no banco
entre 2007 e 2013.
Em sua análise, a juíza convocada
Maria Edilene de Oliveira Franco, relatora do processo, destacou ser
"inafastável" a conclusão de que a terceirização visou unicamente à
redução dos custos operacionais, com prejuízos aos empregados, dentre eles, a
autora da ação, o que atrai a incidência do disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, a terceirização de parte da atividade bancária visou apenas
fraudar os direitos trabalhistas, precarizando a mão-de-obra, afirmou Maria.
Os desembargadores decidiram então, por maioria de votos, declarar a
"nulidade dos registros efetuados pela primeira reclamada e reconhecer o
vínculo com o segundo reclamado, que passa a responder de forma solidária por
todas as verbas devidas ao reclamante, de cunho indenizatório ou
salarial".
A decisão determinou que, em um prazo
de 48 horas após a notificação, o banco anotasse na carteira de trabalho da
trabalhadora os dados referentes às datas de admissão e demissão, e da função
de bancário, sob pena de multa de um salário mínimo. A empregada teve, ainda,
reconhecido o direito a diferenças salariais com repercussões e diversos
benefícios inerentes à função de bancário. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-8.
Clique aqui para ler a
íntegra da decisão do TRT-8.
Processo 0000186-40.2014.5.08.0210
Processo 0000186-40.2014.5.08.0210