11/05/2016

PRESERVAR O TODO AMBIENTE É PRECISO


ELSON ARAÚJO

Proteger, conservar, reparar, conscientizar, alertar e às vezes punir têm sido alguns dos verbos conjugados ao redor do mundo quando se trata do meio ambiente. Na esteira desse tema foram criados inúmeros organismos com atuação global. WWF e Greenpeace, só para citar, são dois dos mais conhecidos. Mas existem muitos outros,  inclusive alguns originados no Brasil. O contrassenso é que o homem continua, como - se não houvesse amanhã - a poluir, a degradar a destruir e a tornar “o todo ambiente”, aos poucos, difícil de manter a vida; daí,  a importância da conjugação desses verbos em todas as pessoas.


A convivência entre o homem e o meio não tem sido nada pacífica. O resultado dessas agressões tem sido uma   natureza mais severa nas suas reações. A falta d’água potável em algumas regiões do Planeta,  se converte hoje numa das situações mais gravosas, sem falar no decantado aquecimento global e todos os problemas dele derivados.

Um meio ambiente onde homem e natureza possam convier em harmonia hoje é um tema mundial é uma meta hoje globalizada. A preocupação é global, mas localmente as nações, pressionadas pelos ativistas, pela imprensa e pela 
comunidade científica se movimentam para se acercarem de mecanismos de proteção legal, mais severos e eficazes.

A Constituição de 1988 dedica seu capítulo VI, a partir do artigo 225, ao meio ambiente.  Ali estão inseridas as diretrizes para a consecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.  Tal dispositivo decorreu do ativismo dos ambientalistas e das Organizações Não Governamentais que passaram a cobrar com maior veemência, a adoção de elementos de proteção jurídica que pudessem influir incisivamente na proteção ambiental do Brasil.

Observe-se ainda que além de um capítulo inteiro dedicado à problemática ambiental ao longo do o texto constitucional ainda faz-se referências a diversos aspectos que refletem e preveem obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro com o meio ambiente.

Ressalte-se que a Constituição Brasileira foi promulgada em 1988. De lá para cá já são 26 anos. O mundo não parou. O Brasil também não.  As transformações políticas, econômicas e culturais e ambientais, principalmente nas últimas décadas, só se avolumaram, talvez em função do desenvolvimento industrial, das descobertas tecnológicas e do 
aumento da população gerando mais preocupação, tanto para a população, quanto para o legislador.  Mediante a isso, é necessária uma postura permanente de defesa e proteção ao meio ambiente para que, presente e futuras gerações não padeçam.

Até chegar aos atuais dispositivos legais de proteção jurídica ao Meio Ambiente percorreu-se um longo caminho. Antes mesmo da Carta de 88 o País já abrigava elementos protetivos de 
leis ambientais.

Pelo que se infere da leitura do texto Constitucional, a proteção jurídica ao meio ambiente tem natureza coletiva, por ser direito de todos. Um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” tratando-se, conforme lembra José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior de um direito subjetivo, oponível erga omnes. Analisa ele que apesar de acirradas discussões doutrinárias sobre o artigo 225 da Constituição Federal, este se constitui de uma visão antropocêntrica, sendo o meio ambiente um direito fundamental do ser humano, como forma de preservar a vida e a sobrevivência digna da sociedade. 

Para o mencionado   autor, ao longo do artigo 225, também há previsão de uma visão biocêntrico, onde se visualiza a preocupação do constituinte em harmonizar o ser humano com a biota em que o mesmo vive.

No Brasil, a doutrina ainda não chegou a pacificar um conceito definitivo de meio ambiente. O conceito legal, inserto no artigo 3º, inciso I, da  Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é, por ele, considerado incompleto. Diz o texto da lei que meio ambiente é: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas”.

Por vezes, busca-se um conceito mais abrangente num voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello que conceituou o direito ao meio ambiente como “um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica especial obrigação- que incumbe ao Estado e à própria coletividade- de defendê-lo em beneficio das presentes e futuras gerações.”

Nunca será demais qualquer abordagem sobre o meio ambiente afinal, trata-se de um tema que envolve a proteção das presentes e futuras gerações.  Nota-se que evoluímos muito em termos legislativos e consequentemente no aspecto da proteção jurídica desse elemento vital para a preservação da vida, contudo, precisamos avançar em termos de consciência, uma vez que embora tenha sido retirado do nosso arcabouço jurídico o interesse econômico nas questões ambientais, este permanece inserido fortemente nas relações econômicas/sociais, daí a necessidade da vigilância permanente da sociedade para que se faça valer as leis e que a vida seja de fato e de direito preservada.


Postagem em destaque

Salário de concurso público aberto chega a R$ 27,5 mil no ES

--> Salário é para as 50 vagas para juiz do Tribunal Regional Federal. Outros dois concursos estão abertos com salários de até R$ ...