3/25/2022

ELEIÇÕES 2022: FEDERAÇÕES. SAIBA COMO VÃO FUNCIONAR


 Nas eleições municipais de 2020 a grande novidade foi o fim das coligações proporcionais. Impedidos de se ajuntarem para formar uma coligação, os partidos tiveram que se virar para formar suas chapas de candidatos a vereador e marcharem para a disputa. Embora haja quem refute, tratou-se de um experimento do legislador para as eleições de 2022.

Alguns congressistas (deputados federais), principalmente aqueles com vários anos de casa, entenderam que o fim das coligações proporcionais poderia prejudicá-los eleitoralmente e tentaram voltar ao que era antes. A Câmara aprovou, mas o senado não. Dessa forma sendo mantido o fim das coligações proporcionais também em 2022.

Com o fim das coligações proporcionais praticamente foi decretada a “extinção” dos pequenos partidos a partir do cumprimento das chamadas cláusulas de barreira, mecanismos constantes hoje na Constituição Federal (CF) que condiciona o acesso dos partidos ao fundo partidário,  bem como ao horário gratuito ao rádio e à televisão.

Para ficar mais claro  leia o  texto inserto no artigo 17  Constituição Federal.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

As eleições de 2022 poderiam ser realizadas sem, ou com a presença reduzida dessas criticadas agremiações, mas como sempre foi dado um jeitinho: as coligações proporcionais de outrora deram origem a um novo instituto, as federações partidárias.

Para muitos as federações significam uma volta camuflada das antigas coligações com o objetivo de salvar da degola os partidos sem força partidária e eleitoral. Tanto, que tal arranjo acabou sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB.

O PTB argumentou na ação que a formação das federações violava a lei dos partidos político e o artigo da Constituição Federal, que trata da organização dos partidos. 

A ação não encontrou amparo naquela corte sendo fulminada por maioria de votos, no último dia 9 de fevereiro. Assim, o STF referendou a liminar anteriormente concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso determinando que o registro das federações partidárias no TSE seja efetivado até o próximo 31 de maio.

A favor da validade da lei que prevê as federações votaram os ministros: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.  Somente o ministro Nunes Marques apresentou voto divergente.

ARRANJO

Sem pormenores, é possível constatar que a população, aquela parte que acompanha com mais frequência os eventos políticos do País, entende as federações como mais um arranjo para salvar os pequenos partidos e os mandatos de quem, sem esse jeitinho, aumentaria o risco de não eleição.

Por se tratar de algo novo, iniciados e não iniciados, buscam ainda entender como na prática vai funcionar o mecanismo das federações. No Google, no domingo, 20 de fevereiro, data da redação deste texto, “federações partidárias” era um item de busca que aparecia 568.000 vezes.

Foi a lei 14.208/21 que alterou dispositivo da lei dos partidos (9.096/95), bem como da lei das eleições (9.504/971997) com as mudanças já valendo para 2022.  Em um primeiro momento não é exigido muito esforço para que essas mudanças sejam compreendidas.  Uma leitura atenta do texto da lei permite que isso ocorra. 

COMPREENDAMOS

À lei dos partidos políticos foi acrescido o artigo 11-A que autoriza que dois ou mais partidos políticos reúnam-se em federação para disputar as eleições. Para isso, uma vez constituída, é necessário registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir da qual atuará como se fosse um único partido.

Atuando como se um único partido fosse, a lei determina que sejam aplicadas às federações todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

 Essa reunião não impede que os seus membros preservem sua identidade e autonomia.

Uma diferença visível da federação para o antigo formato de coligação, é lapso temporal. Antes, a reunião de partidos só vigia para aquela eleição. Depois, cada um seguia seu rumo. Agora, os partidos reunidos numa federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, quatro anos.  Além disso, é de caráter nacional.

Uma vez firmada, o descumprimento do regramento legal incidirá em punições aos partidos como a vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes com reflexos ao acesso ao cobiçado fundo partidário. É um verdadeiro casamento, mas com prazo mínimo determinado para acabar, a eleição seguinte onde os “laços” poderão ser renovados, ou não.

A lei diz ainda, em outras palavras, que se na vigência da coligação um ou mais partidos pularem fora, a federação continuará em funcionamento até a próxima eleição, desde que nela permaneçam duas ou mais agremiações. Aqui surge uma dúvida: e se todos, em combinação, deixarem a federação ao mesmo tempo?  Lá mais na frente, na ocorrência dos casos concretos certamente se saberá.

Perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

Como é possível observar, as federações formarão uma espécie de “partidão”, com a reunião de várias agremiações valendo as mesmas regras dos partidos políticos no quesito fidelidade partidária. 

LEI DAS ELEIÇÕES

Como dito anteriormente, houve alteração também na redação da Lei das eleições (9.504/97) sendo nela acrescido o artigo art. 6º-A:

O texto da lei é cristalino ao dizer que são aplicadas às federações todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que atine às eleições, tipo: escolha e registro de candidatos para eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."

Mais do que uma reunião para disputar uma eleição, pelo menos na teoria, a chegada do instituto das federações partidárias vai permitir que os partidos se unam em torno de um projeto político comum, sendo natural que esse agrupamento ocorra a partir das semelhanças ideológicas. Assim, hipoteticamente, não seria possível uma federação com PT, PSDB, União Brasil e PC do B.  

No caso das federações a atração mútua será entre os semelhantes. 

Perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

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