A lei brasileira determina que a assim que uma
pessoa morre deve ser aberta a sucessão para que seja feito, se for o caso, o
inventário e a partilha dos bens. E há um prazo para isso: o texto de lei, no
caso o Código Civil Brasileiro (CCB) diz que o procedimento deve ser instaurado
dentro de dois meses, a contar da abertura da chamada sucessão, que ocorre com
a morte do autor da herança.
Antes o processo era mais
complicado, mas aí veio a lei 11.441/2007, que alterou o Código Civil, e passou a possibilitar a realização, não só
do inventário/partilha, mas também da separação e divórcio consensuais, pela
via administrativa.
O chamado INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL,
portanto, garante o seguinte: Os herdeiros sendo capazes e
estando de acordo, o procedimento
poderá ser feito por escritura pública, ou como popularmente é dito: no
cartório.
Sendo todos os
sucessores capazes e não havendo conflito entre eles, nem dúvida sobre os bens
a serem transmitidos, pode-se fazer o inventário
e a partilha extrajudicialmente (CPC, art. 610, §§ 1º, 2º).
Diferente será se o falecido (a) tiver deixado testamento ou
herdeiro incapaz, aí não tem jeito, nesse caso o inventário será judicial.
E QUANDO OS BENS FOREM DE PEQUENO VALOR?
Essa pergunta aparece muito nos escritórios de advocacia.
Muitas vezes não há bens a inventariar, e se têm são de pequeno valor. Nesse
caso aparece o ALVARÁ JUDICIAL, ação onde se busca do Poder Judiciário uma
ordem que autorize, no caso concreto, a favor de quem pleiteia, atos ou direito
existentes.
O Alvará Judicial é fundamentado nos arts. 203 a 205 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, existe uma lei de 1980 que disciplina a matéria. Segundo ela, os valores os quais o falecido
não recebeu em sua vida podem ser requeridos por meio de alvará por seus
sucessores ou herdeiros;
De acordo com a Lei nº 6.858/80, no art. 2º,
“(…) não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos
bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de
valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” podem ser
levantados por seus dependentes ou sucessores.
Na dúvida, é sempre bom procurar um advogado de confiança. Ele
saberá fazer as orientações necessárias
@souelsonaraujo