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2/10/2026

O Direito em Tempos de Interregno: Quando a Ordem Antiga Não Morreu e a Nova Ainda Não Nasceu

 


ElsonMAraujo 


Recentemente, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, por meio do Grupo de Análise de Conjuntura Padre Thierry Linard, divulgou o estudo intitulado “A Conjuntura Internacional em 2026 – a única constante é a mudança”. Recebo  cópia do documento do bispo de Carolina Dom Francisco,  intelectual maranhense, membro da Academia Imperatrizense de Letras, e um dos editores da rica análise. 

Não é uma leitura fácil, nem rápida, mas de extrema importância para quem ou aquela  instituição que queira compreender esse manicômio geopolítico” no qual o mundo se encontra hoje mergulhado.  Nas próximas linhas vou pelo menos tentar, extrair “o que pude extrair,  e  deixar aqui um registro.

O documento, embora elaborado sob perspectiva pastoral e acadêmica, toca em uma ferida que ultrapassa o campo religioso ou sociológico: ele revela a inquietante sensação de que o mundo atravessa um momento de suspensão histórica.

A reflexão parte da célebre formulação atribuída a Antonio Gramsci, segundo a qual o interregno é o tempo em que o velho ainda resiste em morrer e o novo ainda não consegue nascer.  É precisamente nesse intervalo incerto que surgem os chamados “sintomas mórbidos” da História.

Tal diagnóstico, longe de ser mera metáfora filosófica, descreve com precisão desconfortável o estado atual do sistema internacional e, sobretudo, do Direito enquanto instrumento civilizatório.

Durante décadas, acreditou-se que a ordem jurídica internacional consolidada após a Segunda Guerra Mundial havia criado uma espécie de blindagem normativa contra retrocessos civilizatórios. Tratados multilaterais, organismos internacionais e tribunais supranacionais passaram a funcionar como pilares de estabilidade global. Entretanto, os eventos recentes demonstram que essa estrutura, antes vista como sólida, apresenta fissuras cada vez mais visíveis.

O que se observa hoje é a substituição gradual da lógica da cooperação pela lógica da imposição. O Direito Internacional, que deveria funcionar como mediador entre soberanias, tem sido frequentemente relegado à condição de retórica diplomática, invocado quando conveniente e ignorado quando inconveniente.

O estudo da CNBB acerta ao identificar que não estamos apenas diante de conflitos geopolíticos isolados, mas de uma crise estrutural de legitimidade institucional. A confiança nas estruturas democráticas vem sendo corroída por polarizações ideológicas, por narrativas extremadas e pela incapacidade dos Estados de responder com eficiência às demandas sociais contemporâneas.

Nesse ambiente de desconfiança generalizada, o Direito passa a ocupar uma posição paradoxal. Ao mesmo tempo em que é convocado como última trincheira da estabilidade institucional, torna-se alvo de disputas políticas cada vez mais intensas. Tribunais constitucionais são instados a decidir temas que ultrapassam o campo jurídico e invadem o território da governança política, econômica e social.

Esse fenômeno, embora muitas vezes necessário, gera tensões profundas na própria arquitetura democrática. Quando o Judiciário se torna o principal árbitro das crises políticas, surge inevitavelmente o debate sobre seus limites institucionais e sobre o risco de hipertrofia de suas competências.

Outro aspecto particularmente relevante destacado no documento é a aceleração histórica. Vivemos uma era em que transformações tecnológicas, econômicas e sociais avançam em velocidade superior à capacidade normativa dos Estados. A inteligência artificial, a economia digital, as novas formas de organização do trabalho e os desafios ambientais criam conflitos jurídicos inéditos que ainda carecem de respostas estruturadas.

O Direito, tradicionalmente construído com base na previsibilidade e na estabilidade, encontra-se agora diante do desafio de regular uma realidade em constante mutação. Essa defasagem temporal entre fato social e norma jurídica amplia a sensação coletiva de insegurança e alimenta discursos que relativizam o valor das instituições.

É justamente nesse ponto que o conceito gramsciano de interregno revela sua força interpretativa. 

O mundo parece transitar entre modelos de governança que já não respondem às demandas contemporâneas e estruturas emergentes que ainda não demonstraram capacidade de produzir estabilidade.

A grande questão que se impõe, portanto, não é apenas qual será a nova ordem internacional, mas qual será o papel do Direito na construção dessa nova arquitetura global. 

Se o Direito conseguir preservar sua função estruturante, poderá servir como ponte entre transformação e estabilidade. Caso contrário, corre o risco de ser reduzido a instrumento circunstancial de disputas de poder.

O documento da CNBB cumpre papel relevante ao lembrar que períodos de transição histórica não são apenas momentos de crise, mas também oportunidades de reconstrução institucional. A História demonstra que as grandes conquistas civilizatórias frequentemente nasceram em períodos de profunda instabilidade.

O desafio contemporâneo reside exatamente na capacidade das instituições jurídicas de resistirem à tentação do pragmatismo absoluto. 

Quando o Direito passa a ser moldado exclusivamente pela conveniência política ou pela força econômica, perde sua essência como mecanismo de proteção da dignidade humana e da convivência social.

Talvez o maior risco do interregno não seja o colapso das estruturas antigas, mas a eventual incapacidade de construir novas bases normativas sustentadas por valores universais. Sem esse compromisso, o mundo pode caminhar para uma realidade em que a previsibilidade jurídica seja substituída pela volatilidade estratégica.

O tempo histórico que vivemos exige vigilância institucional, maturidade democrática e coragem intelectual para reconhecer que o Direito, embora não seja capaz de impedir todas as crises, continua sendo o instrumento mais sofisticado já construído pela civilização para impedir que o poder se transforme em arbitrariedade.

O interregno, afinal, não é apenas um intervalo entre ordens. É o momento em que a sociedade decide quais valores sobreviverão ao futuro.

(Fonte analisada: CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Grupo de Análise de Conjuntura Padre Thierry Linard “A Conjuntura Internacional em 2026 – a única constante é a mudança.”


2/08/2026

Quando o cliente pagou quase tudo: Entenda a Teoria do Adimplemento Substancial



Você sabia que, em muitos casos, mesmo atrasando algumas parcelas, o consumidor pode evitar a perda de um imóvel, veículo ou contrato importante?

Isso é possível graças à chamada Teoria do Adimplemento Substancial, um dos temas mais relevantes e estratégicos do Direito Civil moderno.

Continue lendo e veja de forma simples o que é essa teoria, quando ela pode ser aplicada e como ela tem ajudado milhares de pessoas a proteger seus direitos.

A teoria do adimplemento substancial surgiu para evitar injustiças contratuais.

Ela parte de uma ideia simples e extremamente lógica:

 Se uma pessoa cumpriu praticamente todo o contrato, não é justo perder tudo por causa de um pequeno atraso ou inadimplemento parcial.

Ou seja, quando o devedor paga grande parte da dívida e demonstra boa-fé, a lei e os tribunais entendem que o contrato deve ser preservado, evitando medidas extremas como as temidas. 

  • Busca e apreensão de veículos;

  • Leilão de imóveis;

  • Consolidação da propriedade fiduciária;

  • Rescisão contratual.

Não existe um número fixo na lei, mas os tribunais costumam analisar alguns critérios importantes:

Pagamento da maior parte da dívida (geralmente acima de 70%)/ Boa-fé do consumidor
Pequeno atraso ou inadimplemento residual/  Ausência de prejuízo grave ao credor

Se esses requisitos estiverem presentes, é possível impedir a perda do bem e buscar alternativas mais equilibradas, como a renegociação da dívida.

A teoria aparece com muita frequência em situações como:

✔ Financiamento de imóvel

Imagine uma pessoa que pagou anos de financiamento e, por dificuldade financeira momentânea, deixou de pagar algumas parcelas. Nesses casos,  a depender do caso concreto , pode ser possível impedir o leilão do imóvel.

✔ Consórcios contemplados

É comum que consumidores paguem grande parte da carta de crédito e, diante de crise financeira, enfrentem ameaça de retomada do bem. A teoria pode impedir medidas desproporcionais.

✔ Financiamento de veículos

O pagamento quase integral do contrato pode impedir busca e apreensão do automóvel.

 O Que Dizem os Tribunais?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa teoria não se aplica à adjudicação compulsória, pois poderia incentivar o inadimplemento. 

Originada do  direito inglês, tal teoria   surgiu para superar formalismos.  A  doutrina é amplamente utilizada no Brasil para conservar os ajustes e vedar o enriquecimento sem causaOu seja, o Judiciário brasileiro vem adotando uma visão mais equilibrada, valorizando a boa-fé e a justiça contratual.

É preciso saber .

 Quando a Teoria Não Pode Ser Usada?

Nem todo atraso permite essa defesa.

Ela normalmente não se aplica quando:

❌ A dívida ainda é alta
❌ Existe má-fé ou abandono do contrato
❌ O atraso compromete totalmente o negócio

Cada caso precisa ser analisado individualmente.

Por Que Essa Teoria é Tão Importante?

Ela protege o consumidor contra perdas desproporcionais e evita que pequenas dificuldades financeiras resultem em prejuízos irreversíveis.

Na prática, significa que:

👉 O contrato pode continuar existindo
👉 O consumidor pode renegociar a dívida
👉 O bem pode ser preservado

📞 Quando Procurar um Advogado?

Se você estiver enfrentando:

  • Ameaça de leilão de imóvel;

  • Busca e apreensão de veículo;

  • Problemas com consórcios;

  • Execução ou rescisão contratual;

Lembre-se , que é  fundamental buscar orientação jurídica o quanto antes. Muitas vezes, agir rapidamente faz toda a diferença.


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