Há um entendimento entre os juristas brasileiros de um certo exagero no número de prisões cautelares hoje no País. Para a grande maioria a maior parte desnecessária. “A liberdade é a regra, prisão é exceção” é esse o pensamento que motivou o Projeto de Lei 12 403/2011 que altera dispositivo do Decreto Lei 3689/41 (Código de Processo Penal) na parte relativa à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
É muita coisa para ser entendida e compreendida. Vem muita confusão por ai. Só para exemplificar os crimes com até quatro anos de reclusão passarão a ser afiançados por fiança arbitrada pelos próprios delegados de polícia. Num caso concreto, uma pessoa presa em flagrante por furto, poderá depois da lavratura do flagrante, pagar a fiança e ir pra casa.
O porte ilegal de arma, que ganhou até lei especifica, também será alcançada por esse novo instrumento legal previsto para entrar em vigo no próximo mês de julho.
A estimativa é de que haja hoje no Brasil 500 mil presos cautelares e quase a mesma quantidade para ser posta atrás das grades.
Sobre a fiança leia o que diz a nova lei
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)