Palestrante do XI Congresso Internacional de
Direito Constitucional realizado na
semana passada em Natal (RN) , evento que reuniu juristas e doutrinadores dos mais diversos pensamentos, ouvidos por
mais de sete mil participantes, o advogado, processualista Fredie Didier levou para o
debate um tema, segundo ele, ainda pouco explorado pela doutrina: trata-se da autonomia da vontade no processo.
Segundo ele, apenas quatros doutrinadores no
Brasil (incluindo ele) começaram a escrever sobre o assunto.
O processualista defendeu o que ele convencionou de valorização das partes no processo.
Ele entende que essa valorização passa, entre outras, pela prerrogativa destas efetuarem também acordos sobre o processo, e o modo como o mesmo deve ser conduzido.
“Da escolha do perito, quando o caso assim
necessitar, até à indicação de bens que não devem ir á penhora” acentuou ressaltando
que com isso os magistrados terão a
carga de trabalho diminuída.
Nesse entendimento, o da valorização das partes, na ótica do doutrinador, nada impede, que estas , num outro exemplo,
cheguem na presença do juiz já com o
processo saneado.
Para Didier no formato de condução processual de hoje há um acúmulo
do poder do juiz no processo, e com isso as partes terminam apequenadas, e apequenar a parte, acentuou ele , é apequenar o indivíduo.
Disse ainda o palestrante que é necessária “a volta do pêndulo” ou seja tirar ou diminuir o protagonismo do
juiz para que parte fique em pé de
igualdade com ele . É o que ele chama de cidadania
jurisdicional ou a adoção do principio
da cooperação mútua.
Para Didier o juiz tem de dialogar e garantir
que as partes contribuam com a decisão respeitando a autonomia da vontade. O pedido deve, segundo ele, ser interpretado
de acordo com a vontade das partes. A vontade no processo precisa ser redimensionada,
defendeu ele.
Didier ressalta que qualquer negócio no
processo é possível. E defendeu uma cláusula
geral de Negócio no processo, onde as partes possam estabelecer rumos do processo incluindo opções do tipo um
acordo de instancia única quando entenderem que um ou outro não apelem no caso de sucumbência na lide.
Fredie
Didier,
é MESTRE
PELA UFBA.DOUTOR PELA PUC-SP.PÓS-DOUTORADO UNIVERSIDADE DE LISBOA. ADVOGADO E
PROFESSOR