Do Conjur
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não define os limites do
poder de investigação do Ministério Público, a instituição vai se equipando
para conduzir inquéritos e produzir suas próprias provas para os processos
penais em que atua. É o que revela relatório
apresentado nesta terça-feira (6/8) pelo conselheiro Fabiano Silveira, do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Das 30 unidades do Ministério Público brasileiro, 21 possuem ou
têm acesso a sistemas de monitoramento de interceptações telefônicas.
Das 21 unidades, 17 possuem equipamento próprio para fazer as gravações e
quatro usam equipamentos cedidos por órgãos do Poder Executivo estadual para
gravar conversas de alvos de suas investigações.
De acordo com informações do relatório, repassadas pelas
próprias unidades do MP, a instituição já investiu R$ 8,3 milhões para a
aquisição de três tipos de sistemas de grampos telefônicos, sem contar custos
de manutenção dos sistemas. Em apenas dois casos foi feita licitação para a
compra dos equipamentos: o MP de São Paulo fez pela modalidade pregão e o MP de
Mato Grosso do Sul por tomada de preços. As outras 15 unidades do Ministério
Público compraram o equipamento com dispensa ou por inexigibilidade de
licitação.
Onze unidades do MP usam o sistema Guardião — oito compraram o
sistema e três usam por cessão de secretarias de estado. Outras seis unidades
usam o Wytron e quatro, o Sombra. O relator também revela que em maio de 2013,
o MP monitorava 16.432 telefones e 292 e-mails. E 9.558 pessoas eram investigadas.
O relatório foi apresentado no julgamento de Pedido de
Providências feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no
ano passado, na gestão do então presidente Ophir Cavalcante Júnior. A OAB pediu
que o CNMP fizesse inspeção e auditoria nos sistemas de escuta e monitoramento
adquiridos pelo Ministério Público.
O relator do processo, conselheiro Fabiano Silveira, requisitou
informações a todas as unidades do MP e as respostas, com suas conclusões,
estão detalhadas no relatório de 110 páginas apresentadas nesta terça. O
processo não foi definido porque o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
As informações descortinam o funcionamento das escutas feitas
pelo Ministério Público, com o amparo de autorização judicial. Desde os
sistemas contratados, e qual o seu preço, até se é permitido o acesso de
servidores a eles e quais os órgãos, dentro do MP, responsáveis pela supervisão
das escutas.
Na maioria dos casos, a competência da supervisão é do Grupo de
Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco, criado por muitas
unidades do Ministério Público. Mas, segundo o relatório, “em 8 unidades
(MP/SP, MP/AP, MP/ES, MP/AM, MP/BA, MP/PA, MP/PB e MP/RS), o acesso ao sistema
de monitoramento das interceptações telefônicas é — pelo menos em tese —
ranqueado a todos os membros do Ministério Público que necessitem executar a
medida, admitindo-se eventualmente até mesmo o acesso de servidores dos órgãos
de execução”.
São três os sistemas de monitoramento telefônicos comprados pelo
Ministério Público. O Guardião, da empresa Dígitro, o Sombra, da Federal
Tecnologia, e o Wytron, da Wytron Technology. O relator compara preços e
conclui que, com base nos valores informados, “sem entrar na complexidade e nos
recursos oferecidos por cada sistema”, a solução mais econômica para o
Ministério Público é a aquisição do sistema Wytron, seguido pelo sistema Sombra
e pelo sistema Guardião.
Fabiano Silveira aborda, em boa parte do relatório, o poder de
investigação do Ministério Público. Cita a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que sinaliza para a permissão da investigação penal por parte do MP e
observa que “o único fundamento jurídico para a aquisição de sistemas de
monitoramento de interceptações telefônicas (a exemplo do Sistema Guardião) por
parte do Ministério Público é a sua legitimidade constitucional para conduzir
investigações por iniciativa própria, observadas as hipóteses em que tal
procedimento mostra-se justificável à luz da jurisprudência do STF, como, por
exemplo, nos casos de omissão, ineficiência ou morosidade da polícia
judiciária, bem como no exercício do controle externo da atividade policial.