11/05/2009

Recortes do Judiciário




Presidente do STF recebe deputados envolvidos com a defesa do diploma de jornalista
STF - 4/11/2009


Os deputados federais Paulo Pimenta (PT-RS) e Rebecca Garcia (PP-AM) estiveram, nesta quarta-feira (4), com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, para pedir agilidade na publicação do acórdão sobre o julgamento que decidiu ser inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961.

Paulo Pimenta é autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 386 e Rebecca Garcia é coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa do Diploma de Jornalista. De acordo com o deputado, eles vieram manifestar preocupação já que, até o momento, não houve a publicação do acórdão, o que impede a Federação Nacional dos Jornalistas e outros órgãos de impetrar embargos declaratórios. Ele explicou que, por meio dos embargos, será pedida compreensão mais ampla da decisão pelo Supremo e seu alcance.

Ministro suspende multa aplicada a Marcelo Miranda e Kátia Abreu por propaganda irregular
TSE - 4/11/2009


O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), retirou multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) à senadora Kátia Abreu (DEM), ao governador cassado Marcelo Miranda (PMDB) e às deputadas estaduais Josiane Braga Nunes e Maria das Dores Braga Nunes, por propaganda eleitoral irregular em 2006, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral no estado, eles teriam feito propaganda com adesivos em ônibus que permaneceu estacionado, com dimensão superior a quatro metros quadrados, caracterizando propaganda por meio de outdoor. O TRE aplicou a multa com base no artigo 39 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

O ministro Arnaldo Versiani retirou a multa ressaltando que, no que diz respeito às eleições de 2006, não houve entendimento para configurar a veiculação de outdoor o uso de adesivo fixado em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquelas eleições.

Morte decorrente de demora em atendimento
STJ - 23/10/2009


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - R$ 20 mil -, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Advogado que perdeu prazo de recurso acaba condenado a indenizar cliente
TJ-SC - 27/10/2009


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou o advogado N.P.L.F. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício de seu cliente, A.D, no montante de R$ 16,5 mil - acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, em 15 de fevereiro de 2000. O processo tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul e visou a indenização por erro causado pelo advogado, que perdeu o prazo para recurso em processo criminal.

Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado. Ele ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.

No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

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