Esposa e filhos de interno assassinado no interior de um presídio da Capital, M.J.F., C. F. DA R. e B. W. F. DA R., ingressaram com ação de reparação de danos morais e materiais em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Os autores alegam que houve culpa objetiva do Estado, pelo seu dever de segurança e incolumidade física, devido à inércia na fiscalização do presídio, onde um interno foi assassinado por facadas, mesmo tendo a vítima avisado que poderia morrer. Argumentam que em muitos casos como este, a ação danosa não é efetuada pelo agente do Estado, mas é este quem produz a situação do dano, como na hipótese de detentos sob sua custódia, alegando que o dano material é presumido e devem os filhos e viúva ser indenizados também pelos danos morais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Em grau de apelação os autores requereram a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao pagamento de pensão equivalente a dois salários mínimos a título de danos materiais e danos morais em 650 salários mínimos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso.
O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, ressaltou que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (norma contida no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988). Não pairam dúvidas quanto à responsabilidade estatal de garantir ao presidiário a sua integridade física e moral, conjuntura que termina por tornar indubitável a sua responsabilidade objetiva e imperiosa e a sua responsabilização pelo ressarcimento dos danos de ordem moral suportados pelos filhos menores do presidiário assassinado quando estava sob custódia estatal.
O desembargador rejeitou a existência do direito à reparação da suposta convivente quando as provas pré-constituídas indicam que não havia mais relacionamento com o de cujus, de quem já havia se separado e encontrava-se solteiro.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, o relator informou que deve mostrar-se apto a ressarcir os prejuízos suportados pelo ofendido e a impor uma pena ao ofensor de forma hábil a obstar que atos da mesma espécie voltem a ser praticados, sem, contudo, originar o enriquecimento ilícito do primeiro. Não havendo nos autos nenhuma prova apta a ilustrar que o de cujus auxiliava os filhos em sua manutenção, ou que exercia atividade remunerada, não há falar em direito à pensão.
Dessa forma, a 4ª Turma Cível condenou o Estado ao ressarcimento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 a cada um dos dois filhos menores da vítima.
Apelação Cível nº 2010.0023389-9
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Departamento de Jornalismo