As entidades do chamado “Sistema S” — no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e o Serviço Social do Comércio (Sesc) — não precisam fazer concurso público para contratação de pessoal para seus quadros. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em dois processos com matéria semelhante.
No caso analisado do Senar, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de determinar o concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade.
Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos.
No caso do Sesc, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso do Ministério Publico do Trabalho. O TRT entendeu que o Sesc é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público.
O TRT assinalou, entre outros aspectos, que ao Sesc se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público.