Do Conjur
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus de Montes Claros e sua seguradora a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por danos morais. A aposentada sofreu um acidente, em março de 2008, ao desembarcar de um coletivo. Ela teve fratura no antebraço esquerdo e várias escoriações pelo corpo e precisou fazer cirurgia para fixação de fios metálicos. Na época, ela tinha 64 anos.
A empresa e sua seguradora defenderam que a sentença fosse mantida. O relator, desembargador Tibúrcio Marques, decidiu que a sentença deveria ser reformada porque não há dúvidas de que a dor que a aposentada sofreu, decorrente das lesões corporais sofridas, configura o dano moral.
“O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade”, afirmou.
O relator explicou que a reparação dos danos morais tem duas funções: compensar os danos e punir o agressor, neste caso, com o objetivo de levar a empresa a orientar seus motoristas a dirigir com prudência e em respeito às leis de trânsito.
Um ano e meio após o acidente, a aposentada moveu ação contra a empresa de ônibus exigindo reparação de danos morais.
Segundo a versão que ela apresentou, o motorista teria acionado o sistema de fechamento da porta traseira do veículo sem esperar o desembarque de todos os passageiros que pretendiam descer. A aposentada ficou presa na porta e caiu na calçada quando o motorista arrancou.
A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da aposentada, que, agindo com negligência e imprudência, teria decidido desembarcar quando o motorista já havia comandado o fechamento da porta. Ela argumentou ainda que os fatos ocorridos não seriam capazes de gerar danos morais e, caso fosse condenada, que a responsabilidade pelo pagamento da indenização recaísse sobre sua seguradora.
O juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros, Danilo Campos, reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, porém indeferiu o pedido de indenização por entender que o caso não caracterizou dano que merecesse reparação.
Segundo ele, “no caso de simples acidente de trânsito decorrente de mera desatenção, que redundou em ferimentos que não chegaram a nenhum comprometimento estético da vítima, tenho que não se justifica reparação com fins punitivos”.
A aposentada recorreu. Alegou que o acidente causou-lhe danos morais e que ela deveria ser indenizada em R$ 20 mil. Ela argumentou ainda que a indenização recebida do seguro Dpvat, R$ 2.100, serviu para custear as despesas médicas e fisioterápicas, não devendo ser deduzida da indenização por danos morais. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.
Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 3004896-48.2009.8.13.0433