Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso da viúva de um ex-fumante. Ela buscava indenização pela morte de seu marido em decorrência de males atribuídos, de forma exclusiva, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Em julgamentos anteriores, o STJ entendeu que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor.
“A publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar.” Esses, dentre outros fatores, segundo o ministro, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto. Esta é a sétima vez que o STJ afasta pretensões indenizatórias de natureza semelhante.
O ministro afirma que “o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço”. “Afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta ‘contaminação propagandista’ arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre”, conclui.
De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 636 ações judiciais ajuizadas contra a empresa desde 1995 em todo o país, pelo menos 487 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias, sendo que 392 já são definitivas. Segundo a companhia, foram 10 decisões em sentido contrário e que estão pendentes de recurso.