(Do Conjur)
O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que
faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código
Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de
um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois
devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que
ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união
por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos
pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na
partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em
ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por
Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para
construir a residência.
O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando
o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem.
Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o
qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel
de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as
reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não
seria devida a indenização.
No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador
Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo
andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil.
Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o
artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator. Ele citou ainda a falta de
qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais
da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o
mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a
indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores
Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-MG