Segundo Daniel Souza a nova lei, com bastante clareza e objetividade, assegura a ampla defesa e o contraditório, inclusive os prazos para interposição de recurso |
A proposta de Lei Complementar que
pretende instituir, na estrutura do município de Imperatriz, a Política de
Regularização Fundiária Urbana será, logo mais, a partir das 09 horas da manhã
desta quinta-feira, 10 de dezembro de 2015, apreciada novamente pela Câmara.
O projeto que, na semana passada, recebeu o apoio e voto da
unanimidade dos vereadores presentes, volta à pauta em segunda e última sessão,
para atender o procedimento previsto na Lei Orgânica, conforme explicou o
presidente da Câmara, o vereador José Carlos Soares (PV). Quando aprovada, a
nova Lei da Regularização Fundiária beneficiará àquelas comunidades mais
carentes e que ainda não foram alcançadas pela titulação de seus imóveis,
beneficiando, também, centenas de famílias que moram em antigos loteamentos da
cidade.
BENEFÍCIOS DA NOVA LEI - Dentre
os principais benefícios da nova lei, destacam-se a instituição da mediação de
conflito, por meio de audiência administrativa; a criação do Conselho Municipal
de Regularização Fundiária, Moradia e Habitação; a regulamentação da Usucapião
administrativa, cujo instituto vai permitir o reconhecimento de direito de
propriedade sem litígio judicial.
Além desses instrumentos, a nova lei traz uma ferramenta
fundamental para coibir a especulação imobiliária daqueles imóveis considerados
passíveis de regularização fundiária, na medida em que institui o chamado IPTU
progressivo, permitindo que o Município, para atender o fim social da moradia e
da propriedade, faça a execução de dívida do Imposto Predial e Territorial
Urbano de grandes áreas que abrigam bairros e assentamentos populacionais da
cidade, beneficiando os mais humildes.
Outra questão não menos importante, é a definição do rito
processual nas demandas de expedição de título e de apuração de eventual
irregularidade por meio de processo administrativo. A nova lei, nesse ponto,
com bastante clareza e objetividade, assegura a ampla defesa e o contraditório,
inclusive os prazos para interposição de recurso e/ou impugnação de ato
administrativo considerado prejudicial tanto ao processo quanto as partes. [ASCOM]