A natureza do
serviço militar, baseada em princípios de disciplina e hierarquia, não
justifica a perseguição e o abuso de poder por parte do comandante. A decisão é
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou a União a pagar R$
44 mil de indenização por danos morais e materiais a um cabo do Exército da 13ª
Companhia Motorizada de São Gabriel (RS).
O militar alegou que
teria passado a ser perseguido pelo comando após obter o reingresso no Exército
por via judicial. Desincorporado em 2007, ele sofre até hoje de problema ósseo
em um dos ombros que teria se desenvolvido durante o serviço militar.
Segundo
o autor, o comandante tentava interferir no seu tratamento de saúde, negando
saídas para consultas médicas ou aplicando prisões disciplinares quando ele
voltava destas. O militar contou ainda que teve as férias canceladas sem
motivação e o pagamento de uma cirurgia negado pelo Fundo de Sáude do
Exército (Fusex) uma hora
antes do início do procedimento por ordem do posto médico de sua unidade.
Após a condenação em
primeira instância, a Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal
sustentando que a natureza do serviço militar está baseada em princípios de
disciplina e hierarquia, sendo as medidas disciplinares impostas ao autor
legais e regulares, e requerendo a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara
Federal de Santana do Livramento.
Segundo a relatora do
caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a peculiaridade
do serviço militar não pode ser alegada para justificar os atos praticados
contra o autor.
“No conjunto probatório,
restou evidente o quadro de abuso de poder e de perseguição perpetrado pelo
comandante em detrimento do autor, notadamente pelos depoimentos testemunhais
de colegas do quartel, que demonstram que a atuação do comandante, no que tange
à condução da situação do autor, deu-se em contrariedade ao Direito, pois
eivada de pessoalidade e sem qualquer amparo normativo, remanescendo evidente o
clima de animosidade para com o autor”, avaliou a desembargadora.
Ele
receberá o valor de R$ 4 mil pela cirurgia referente a danos materiais e R$ 40
mil pelos danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da
data da sentença, proferida em março de 2015. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-4.