Chamar a atenção de funcionário por meio de microfone e expor o seu
baixo rendimento no mural de trabalho, à vista dos demais colegas de setor, são
atos desrespeitosos, pois ferem sua dignidade e autoestima. Logo, ensejam
reparação na forma dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e
186, 187, 927 e 932 do Código Civil.
Com esse entendimento,
a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a rede de supermercados
Walmart a pagar dano moral por impor humilhações e chacotas a um auxiliar de
depósito.
Relatos de testemunhas que trabalharam com o autor da ação trabalhista
mostram que o ambiente era de cobrança extrema e que a voz dos
chefes/encarregados era ouvida por todos, pois havia várias caixas de som
espalhadas pelo depósito. Era comum, por exemplo, o chefe se dirigir aos
subordinados nestes termos: "Atenção fulano, sua produção está baixa.
Anda, aranha, vamos, lerdo!"
O ‘‘esculacho’’ público alimentava piadas e comentários sobre a pessoa
do ‘‘esculachado’’, cujo nome, associado à baixa produção, era publicado num
mural. Os relatos também revelaram revista íntima abusiva e que os empregados
não eram livres para ir ao banheiro, tendo de apanhar ‘‘senhas’’ — prática mais
tarde abandonada.
Tortura psicológica
Em vista desse quadro, o relator dos recursos no TRT gaúcho, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que os empregados estavam submetidos à tortura psicológica, pois a rede varejista se aproveitava de seu poder de mando para submetê-los a tais situações. Afinal, é natural que temessem a perda de seus empregos, admitiu o magistrado no acórdão.
Segundo o relator, o fato do tratamento desrespeitoso ser dirigido a
todos os empregados, sem direcionamento específico a qualquer deles, não
descaracteriza o dano moral incutido à pessoa do autor da ação. ‘‘A distinção
entre o assédio moral e a gestão por injúria ou injuriosa é feita pela doutrina
juslaboralista, mas esta é assente quanto ao dever do ofensor de indenizar o
abalo produzido na esfera personalíssima do trabalhador em qualquer dos
casos’’, explicou.
Nesse contexto, concluiu, o empregador, por meio dos seus superiores
hierárquicos, praticou a chamada ‘‘gestão por injúria’’. Com tal atitude, expôs
o reclamante a situação humilhante e indigna, com repercussões negativas a sua
honra e imagem, ensejando a devida reparação. O quantumindenizatório,
no entanto, caiu de R$ 54,5 mil (100 salários-mínimos) para R$ 15 mil. O
acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro