Do Conjur
O premiação de bilhete promocional cabe a quem fez
a compra, não a quem preencheu o cupom. Este foi o entendimento da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu Apelação Cível
e alterou o destino do carro sorteado por uma loja de materiais de construção.
No caso, os desembargadores apontaram que um homem fez compras em valor
suficiente para receber os cupons, mas seu funcionário os preencheu com seu
nome.
Relator do caso, o desembargador Amaral Wilson de
Oliveira lembrou que, quando o consumidor participa da promoção por ter feito
compras a partir de determinado valor, o terceiro que preenche cupons com seu
nome depende de autorização prévia. No caso em questão, tal autorização não foi
pedida, explica ele.
Em primeiro depoimento, o funcionário garantiu que
o empregador teria autorizado ele a preencher metade dos 72 cupons com seu nome
e os demais com o nome do filho do patrão. No entanto, ele voltou atrás em
outro depoimento, diz o relator.
Além disso, a loja não entregou o prêmio, pois para
isso era necessária a apresentação do cupom e do recibo da compra, de acordo
com o desembargador. Enquanto o primeiro apresentava o nome do empregado, o
segundo tinha dados e endereço de seu patrão, conclui.
Apontando que o preenchimento foi feito de forma
abusiva, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira votou pelo acolhimento da
Apelação, com a entrega do carro ao patrão, pois este pagou a compra que
permitiu a inscrição na promoção. Ele foi seguido de forma unânime pelos
colegas da 2ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-GO.
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