Por Jomar Martins
Do Conjur
O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita,
viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas
a integridade moral da coletividade. Com este entendimento,
a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os
termos da sentença que
condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo,
aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.
O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios
ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em
agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro
comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente
contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas
necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do
pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para
todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras
filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação.
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.
A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu
relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso
de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam
as metas eram humilhados publicamente.
A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.
Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete
o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do
Judiciário trabalhista para corrigi-la.
"O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do
direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado
4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho.
Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação
representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais
atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas
relações de trabalho.
‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.