Do Conjur
Em decisão unânime, a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do pastor Marcos
Pereira acusado de estuprar uma seguidora nas dependências da igreja da
Assembleia de Deus dos Últimos Dias. Ele está preso desde o dia 8 de maio no
presídio do complexo de Gericinó, em Bangu, no Rio de Janeiro.
A defesa do pastor entrou no STJ com Recurso Ordinário em Habeas Corpus,
com pedido de liminar, contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que já havia negado pedido semelhante. No
pedido, sustentou que o pastor é vítima de constrangimento ilegal, que a
denúncia é atípica e que ele não agiu mediante violência real.
Destacou, ainda, que a suposta vítima não foi submetida a exame de corpo
de delito e que a acusação está baseada apenas em seu depoimento, que carece de
segurança, coerência e firmeza para apontar a ocorrência de violência real
inerente ao crime de estupro. Assim, requereu o trancamento da ação penal
ou a revogação de sua prisão preventiva. A Turma negou os dois pedidos.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, ressaltou que o
trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é
medida excepcional, só admitida diante da atipicidade da conduta, da ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, da ausência de indícios de
autoria ou de materialidade do delito.
Sobre a ausência do exame de corpo de delito, Jorge Mussi reiterou que a
perícia só é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime
deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem
mais presentes, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal: "Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Segundo o relator, o fato de a acusação estar lastreada no depoimento
prestado pela ofendida não caracteriza ilegalidade, pois os crimes contra a
dignidade sexual geralmente são praticados de forma clandestina, sem a presença
de testemunhas e, muitas vezes, sem deixar vestígios — motivos pelos quais a
palavra da vítima possui especial relevância. Além disso, acrescentou em
seu voto, constam nos autos depoimentos de outras mulheres que teriam sido
sexualmente violentadas pelo réu, em condições semelhantes.
Para Jorge Mussi, a prisão cautelar do pastor se encontra devidamente
justificada nos autos e é necessária para a garantia da ordem pública e da
instrução criminal, já que, no decorrer das investigações, surgiram notícias de
que ele estaria envolvido em outros delitos graves.
“Como vem orientando a jurisprudência desta Corte Superior, a forma de
execução – evidenciadora da gravidade concreta do delito cometido, bem como a
reprovabilidade da conduta do envolvido e a sua propensão à prática delitiva
bem demonstram a periculosidade e a real possibilidade de que, em liberdade,
volte a delinquir, o que afasta o alegado constrangimento ilegal”, registrou o
relator em seu voto. O ministro afirmou que a prisão provisória é
necessária também para a tutela da instrução criminal, uma vez que as
instâncias de origem destacaram que o réu estaria ameaçando várias testemunhas
que depuseram sobre os fatos atribuídos a ele.