DO CONJUR
De acordo com a Constituição Federal é vedado aos servidores militares, dentre eles especificamente os policiais dos estados e do Distrito Federal, a acumulação de cargos públicos. Essa foi a tese aplicada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não aceitou o pedido de uma policial militar para manter acumulação dos cargos de policial e professora.
De acordo com a Constituição Federal é vedado aos servidores militares, dentre eles especificamente os policiais dos estados e do Distrito Federal, a acumulação de cargos públicos. Essa foi a tese aplicada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não aceitou o pedido de uma policial militar para manter acumulação dos cargos de policial e professora.
Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos
dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a
exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal não seria
aplicável aos militares. Segundo o acórdão, “as exceções não aproveitam aos
militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é
expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares,
não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos”.
No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do
magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso
quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei
Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei
9.784/99). O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os
argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação
dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ.
“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por
servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da
Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são
aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por
força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou.
A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele,
“o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por
parte da autoridade”, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do
DF, que culminou com a instauração do processo administrativo.
Além disso, Martins lembrou que a 1ª Seção do STJ também já se
pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos
“é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para
sua revisão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.