DO CONJUR.
Por entender que durante o período do recreio o professor
permanece à disposição do empregador, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou uma escola a pagar horas extras a uma professora pelo período
referente ao intervalo. Para o colegiado, esse tempo deve ser considerado como
de efetivo serviço.
Na ação que ajuizou
contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos
alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas. Para o
ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista,
"o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado
como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo,
impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de
trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do
empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos
do artigo 4º da CLT.
Admitida pelo grupo educacional, ela trabalhou mais de dois anos
por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da
última escola em dezembro de 2008. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) havia concluído que o período não podia ser computado na jornada de
trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Em
recurso ao TST, a 7ª Turma do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do
período de recreio como tempo efetivo de serviço. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.