Atribuir
gratuitamente ofensas a agentes públicos, imputando-lhes a prática de ilícitos
administrativo e criminal, fere direitos de personalidade garantidos no artigo
5º da Constituição, gerando o dever de indenizar. Por isso, a
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantevesentença que
condenou uma mulher a indenizar o prefeito e o vice de Campo Bom e seus 18
assessores em cargos de confiança, acusados injustamente de se apropriar de
dinheiro público em um comentário no Facebook. Os desembargadores, no entanto,
reduziram o valor a ser pago a cada agente ofendido — de R$ 8 mil para R$
5 mil, corrigido desde a data da ofensa.
Em 20 de junho de 2013,
um usuário do Facebook compartilhou e comentou uma notícia publicada no site da
prefeitura em que a administração informava o custo da restauração de
um prédio público alvo de vandalismo. “Depois desta, como a população
ainda quer criticar a prefeitura por ter cancelado o Arraial?”, questionou o
usuário. Nesse compartilhamento, foram feitos três comentários, um deles da ré,
que assim se manifestou: “5 mil, 100 pila pra pintar e o resto pro prefeito e
seus cargos de confiança”. O comentário, posteriormente, foi “curtido” por
cinco usuários.
No primeiro grau, o juiz
Jaime Freitas da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca, fez questão de
destacar que a inicial da ação reparatória por danos morais trouxe a descrição
completa do material utilizado na restauração do prédio. ‘‘Inexiste nos autos o
mínimo indício de que houve apropriação ilícita de valores pelos agentes
públicos ou de investigação quanto a isto, o que reforça ainda mais a tese de
que o comentário visou nitidamente denegrir a imagem dos requerentes [aos 20
autores da ação reparatória]’’, convenceu-se.
Para o juiz, o fato de a
ré não ter feito menção aos nomes dos agentes públicos não afasta sua responsabilidade
civil. É que os atingidos por seu comentário são pessoas públicas, conhecidas
por todos os moradores dessa cidade da Região Metropolitana de Porto
Alegre. Ou seja, quem leu o comentário sabia a quem a ré estava se
referindo, especialmente ao prefeito.
‘‘A existência de outros
comentários ofensivos na mesma linha do que o expressado pela demandada,
postados por terceiros, também não obstaculiza a sua responsabilização civil,
porque nesta seara não existe unidade, já que o ofendido poderia acionar judicialmente
um, alguns ou todos os ofensores’’, finalizou o juiz.
Ponderação de direitos
O relator da apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, ressaltou que a livre manifestação do pensamento — consagrada no artigo 5º, inciso IV, da Constituição — não é princípio absoluto, devendo ser ponderado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na mesma Carta, dentre os quais o direito à honra, à imagem e à dignidade. Por isso, deve-se coibir condutas como as da ré, que violaram direito alheio.
O relator da apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, ressaltou que a livre manifestação do pensamento — consagrada no artigo 5º, inciso IV, da Constituição — não é princípio absoluto, devendo ser ponderado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na mesma Carta, dentre os quais o direito à honra, à imagem e à dignidade. Por isso, deve-se coibir condutas como as da ré, que violaram direito alheio.
No
caso dos autos, conforme Wiedemann, o dano moral se mostra presumível (in re ipsa), prescindindo
de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto na pessoa atingida pela
crítica, já que decorre do próprio fato. Afinal, a ré atacou diretamente a
honra dos autores ao afirmar que dividiriam verbas públicas destinadas a
reparos de bens públicos — o que não é verdade. O acórdão foi lavrado na sessão
de 17 de dezembro.