DO CONJUR
LEI ANTICRIME
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão editou provimento determinando que as audiências de custódia no Estado sejam realizadas em até 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil.
A medida está em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal com redação da lei “anticrime” (Lei 13.964/19).
A obrigação de aplicar a medida foi suspensa pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao revogar, por tempo indeterminado, a implementação do juiz das garantias.
No entanto, a corregedoria maranhense optou por fazer uso da diligência até que o Plenário do STF decida se irá ou não colocar em prática a figura do juiz que só atua na fase investigatória, sem participar do julgamento.
De acordo com o provimento, “recebido o auto ou a comunicação, o juiz deverá verificar sua legalidade, com eventual relaxamento da prisão, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou medida alternativa”, devendo comunicar a decisão às autoridades competentes para o cumprimento do alvará de soltura.
Nos casos em que o magistrado não decidir pelo relaxamento ou pela liberdade, “a audiência de custódia será realizada em até 24 horas da comunicação da prisão, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 213/15” do Conselho Nacional de Justiça.
Nas comarcas de entrância inicial e intermediária, as audiências serão realizadas mediante videoconferência, que obedecerá os atos normativos que disciplinam a utilização desses serviços pelo TJ-MA.
Nos dias de expediente forense, na entrância inicial, as audiências serão realizadas pelo juiz de direito titular ou por aquele que o esteja substituindo. Nas comarcas intermediárias, serão feitas pelos juízes plantonistas, conforme tabela de plantão.
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Provimento 12.020
Provimento 12.020