7/22/2023

A dor oculta do assédio moral


Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.

ElsonMAraujo

Ouve-se muito falar sobre a ocorrência do assédio moral, principalmente no ambiente do trabalho, tanto público como no privado. Comecei a pesquisar e a impressão primeira é de que se trata de uma situação (grave), mais comum do que muita gente imagina, que não é tão fácil de se provar, poucas vítimas têm coragem de denunciar, ou acionar o assediador(a) na Justiça, e que tal prática é extremamente danosa para o conjunto da saúde do trabalhador por atingir seus aspectos físicos, mentais e psicológicos (psiquiátricos)

Há um equívoco ao se imaginar que a ocorrência do assédio moral é uma exclusividade do ambiente de trabalho privado. Era um desses que pensava dessa forma, até encontrar o artigo cientifico https://maceio.al.gov.br/uploads/documentos/17.-RESPONSABILIZACAO-DO-DIRETOR-POR-ASSEDIO-MORAL-NA-ESCOLA.pdf  no qual os doutores Zuleica Dias Sant-Ana e Adroaldo Pacheco Lessa Moreira lançam luzes sobre o tema,  ao tratar  e demonstrarem que o ambiente escolar  também tem sido um ambiente pródigo para esse tipo de situação.

Eles acentuam que o trabalho do diretor não pode extrapolar suas funções precípuas não podendo violar a dignidade humana e a igualdade dos seus subordinados, pois um comportamento inadequado pode se transformar em assédio moral coletivo ou individual. Nesse aspecto, o assédio seria construído, entre outros, a partir das ofensas, difamação, intrigas, críticas destrutivas, e frases depreciativas repetitivas que, além de ofender a dignidade humana, redundam no  que a doutrina e a jurisprudência convencionam hoje de assédio moral.  

Os autores do artigo acentuam que na sua dinâmica o assédio moral pode provocar entre outros danos, solidão, isolamento, humilhação, medo, acidente de trabalho, ansiedade, depressão, estresse.  Assim, segundo eles, “o assédio moral representa uma violência perversa no cotidiano escolar, onde o diretor abusa de seu poder diretivo para agredir a personalidade e dignidade de seu subordinado, mediante atitudes autoritárias, desumanas e vexatórias”

Seguindo na contextualização do assédio moral, os autores citando Ramos & Galia (2013, p.41), ressaltam que o assédio moral praticado pelo diretor é marcado por conduta abusiva, ou melhor, “[...] por comportamento, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”

É evidente, prosseguem,  que existe de fato o “[...] isolamento da vítima [...] o cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente [...], referências indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação da vítima, gratuitamente, sem qualquer justificativa plausível”, culminam em assédio moral praticado pelo poder diretivo do diretor (RAMOS; GALIA, 2013, p.42). 

Além do artigo científico mencionado,  para melhor compreensão do tema, ainda  encontrei a  Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicação que  busca conscientizar o leitor com exemplos práticos de situações que configuram assédio moral e sexual, detalhando causas e consequências. O documento poder ser acessado em :https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+ass%C3%A9dio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176

O documento é importante para que a pessoa saiba os caminhos a serem percorridos no caso de vir a ser vítima do assédio moral.

Ainda não existe uma legislação específica sobre o assédio moral, mas desde 2019 está no Senado Federal o Projeto de Lei 4742/01, aprovado pela Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Marcus de Jesus (PL-PE) que tipifica, no Código Penal, o crime de assédio moral no ambiente de trabalho. A proposta introduz o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de um a dois anos e multa para quem ofender reiteradamente a dignidade do empregado, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou metal.

Mesmo que no âmbito penal ainda haja uma deficiência normativa as vítimas de assédio não estão inteiros desamparadas e pode adotar algumas providências para alcançar o infrator, principalmente no âmbito civil, podendo o assediador vir a ser demitido por justa causa, no caso de empresas privadas ou a responder Processo Disciplinar Administrativo (publico). 

Além do mais, a vítima pode buscar reparação de danos por conta da exposição a situações humilhantes a que fora submetida no ambiente de trabalho.

 

O que fazer no caso de assédio moral?

No caso da pessoa se achar sob o domínio da “crucificação profissional por assédio moral” os especialistas recomendam algumas providências iniciais.

O primeiro passo é reunir provas. É recomendável, nesse caso, fazer os registros detalhados dos episódios, ter em mãos o nome do agressor, incluindo datas e horários. Lembrar de arregimentar testemunhas.

Outra medida importante é reportar a situação, se for caso, ao superior hierárquico do assediador e formalizar uma denúncia no âmbito administrativo sem prejuízo de buscar apoio jurídico para tomar medidas legais contra o assediador, para isso é bom consultar um advogado para saber melhor como proceder.

 

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