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5/11/2026

A Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 



ElsonMAraujo 

O avanço das tecnologias da informação e a popularização das redes sociais transformaram profundamente as relações sociais, econômicas e jurídicas. Nesse contexto, surgem os chamados influenciadores digitais, indivíduos que, por meio de plataformas como Instagram, YouTube e TikTok, exercem relevante poder de persuasão sobre seus seguidores.

No Brasil, influenciadores digitais possuem responsabilidade civil objetiva por produtos ou serviços que divulgam, integrando a cadeia de fornecedores conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei nº 15.325/2026 regulamentou a profissão, consolidando o dever de reparação solidária em casos de publicidade enganosa, jogos de azar ilícitos ou danos causados por recomendações irresponsáveis. 

A atuação desses agentes no mercado, especialmente na publicidade de produtos e serviços, levanta importantes questionamentos acerca da responsabilidade civil decorrente de eventuais danos causados aos consumidores. Assim, impõe-se analisar os limites jurídicos dessa atividade à luz do ordenamento brasileiro.

2. Natureza Jurídica da Atividade dos Influenciadores Digitais

Por analogia, fica claro que  os influenciadores digitais, ao promoverem produtos ou serviços, frequentemente atuam como verdadeiros fornecedores equiparados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que não integrem diretamente a cadeia produtiva, participam ativamente da relação de consumo ao influenciar a decisão do consumidor.

Nesse sentido, a doutrina tem entendido que sua atuação se aproxima da publicidade, sendo, portanto, submetida às normas consumeristas, especialmente quanto à veracidade e transparência das informações veiculadas.

3. Fundamentos da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, conforme prevista no art. 186 e art. 927 do Código Civil, decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem. No âmbito dos influenciadores digitais, essa responsabilidade pode surgir quando:

Há divulgação de informações falsas ou enganosas;

Ocorre omissão de publicidade (falta de identificação de conteúdo patrocinado);

Produtos ou serviços divulgados causam prejuízo ao consumidor.

Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

4. Publicidade Enganosa e Abusiva

O art. 37 do CDC veda expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Nesse contexto, o influenciador que promove um produto sem informar adequadamente suas características, riscos ou limitações pode ser responsabilizado.

Exemplo recorrente é a divulgação de produtos milagrosos, especialmente nas áreas de estética e saúde, sem respaldo científico. Tal conduta não apenas viola o dever de informação, mas também pode configurar prática abusiva.

5. Responsabilidade Solidária

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de responsabilização solidária entre o influenciador e o fornecedor do produto ou serviço.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, o influenciador pode ser demandado judicialmente juntamente com a empresa anunciante.

A jurisprudência brasileira vem consolidando o entendimento de que, ao emprestar sua credibilidade à marca, o influenciador assume o risco da atividade.

6. Dever de Transparência e Identificação da Publicidade

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) estabelece diretrizes claras quanto à necessidade de identificação de conteúdos patrocinados.

A ausência de hashtags como #publi, #ad ou equivalentes pode caracterizar publicidade disfarçada, violando o princípio da transparência e induzindo o consumidor em erro.

Tal prática reforça a possibilidade de responsabilização civil, especialmente quando houver prejuízo ao consumidor.

7. Aplicação do Marco Civil da Internet

A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também possui relevância no tema, especialmente no que se refere à responsabilidade por conteúdos publicados.

Embora o Marco Civil trate principalmente da responsabilidade dos provedores, ele reforça a necessidade de observância dos direitos dos usuários, como a proteção contra danos decorrentes de conteúdos ilícitos.

8. Jurisprudência e Tendências

Os tribunais brasileiros vêm evoluindo no reconhecimento da responsabilidade dos influenciadores digitais. Decisões recentes têm entendido que:

O influenciador responde quando há vínculo comercial com a marca;

A boa-fé objetiva deve nortear sua atuação;

A confiança do consumidor é elemento central na análise da responsabilidade.

A tendência é de ampliação da responsabilização, sobretudo diante do crescimento do marketing de influência.

9. Conclusão

A atuação dos influenciadores digitais, embora inovadora, não se encontra à margem do Direito. Ao contrário, está plenamente submetida às normas de responsabilidade civil e de proteção ao consumidor.

Diante disso, impõe-se aos influenciadores o dever de agir com transparência, veracidade e cautela, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados.

O fortalecimento desse entendimento contribui não apenas para a proteção dos consumidores, mas também para a ética e credibilidade no ambiente digital.


10. Referências Normativas

  • Constituição Federal de 1988

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

  • Normas do CONAR


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