A juíza da 3ª Vara de Família, Sirlei Martins da Costa, em sentença declaratória proferida em setembro, julgou improcedente ação declaratória de união estável, pedida pela autora D.N.F, que alegava ter vivido em união estável com W.O, já falecido, contra a esposa dele V.M.O. e a filha do casal A.O.
De acordo com a autora da ação, ela conviveu em união estável com W.O de julho de 2005 a 12 de janeiro de 2010, data em que o mesmo faleceu. Ela afirma que a convivência começou quando o falecido já estava separado de sua ex-esposa V.M.O, e que tinha sido proposta uma ação de divórcio entre o casal, que não chegou a ser concluída. No final do ano de 2005, W.O foi contemplado com um prêmio de loteria no valor de R$ 5 milhões, época em que, segundo ela, os dois já tinham uma união estável, de forma que a autora possuiria direito sobre o valor do prêmio e os demais bens adquiridos com esse valor.
D.N.F pediu o bloqueio dos bens registrados em nome do falecido para evitar a realização de inventário sem a sua participação. No mérito, a mesma pediu a a declaração de união estável, o que lhe garantiria a participação nos bens. De acordo com D.N.F, houve assistência mútua entre o casal e estabilidade no relacionamento, o que configura união estável.
As requeridas da ação (esposa e filha) alegam que W.O e a esposa permaneceram casados desde 21 de dezembro de 1984, tendo se separado somente por dois meses, oportunidade em que propuseram ação de separação consensual, a qual não teve prosseguimento em razão da reconciliação do casal. A viúva V.M.O. afirma que não sabia do relacionamento do marido com a autora da ação e que ele nunca deixou o lar conjugal. Foram apresentadas declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 que elegem a esposa e a filha como suas dependentes e não a autora.
Ao analisar os autos, a juíza Sirlei lembrou que o ordenamento jurídico atual admite a união estável contraída por pessoa casada, desde que ela se ache separada de fato ou judicialmente. Para a juíza, o casal não estava separado judicialmente, pois a ação por eles intentada pedindo o divórcio foi extinta sem resolução de mérito.
A juíza acrescentou que os documentos que acompanham a contestação comprovam que W.O residia com sua esposa e filha no período em que a autora alega ter morado com ele. Em 2008, por exemplo, o casal não só comprou imóveis em consenso, como também compartilhou seu uso, e o falecido adquiriu 13 imóveis em conjunto com a esposa entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009.
A juíza entendeu que não é possível, nesse caso, reconhecer a união estável pedida pela autora, pois o mesmo permanecia casado com V.M.O. O pedido foi julgado improcedente, e D.N.F deverá pagar R$ 800 em custas e honorários advocatícios.
Texto: Mariana Cristina
(fonte Jurysway)