11/29/2010

Mijar na rua somente é configurado de ato obceno se houver dolo

Por Mayara Barreto
(Conjur)

Apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou o trancamento de Ação Penal contra um universitário surpreendido pela Polícia quando ia começar a urinar em via pública. A Justiça considerou que no local não havia banheiros públicos e o estudante apenas queria satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido, sem nehuma conotação sexual.

Na noite de um domingo de carnaval, o universitário acompanhava a passagem dos tradicionais blocos cariocas, no bairro de Ipanema. Quando se deu conta de que precisava urinar, afastou-se dos outros foliões e procurou por banheiros químicos públicos. Como não encontrou os sanitários químicos, dirigiu-se para longe da multidão para urinar. O ato do estudante lhe rendeu uma Ação Penal por prática de ato obsceno. O processo, no entanto, foi trancado. A Justiça acatou os argumentos dos advogados Leandro Mello Frota e Danielle Gomes Alves, do escritório Gomes & Mello Frota Advogados, que representaram o universitário.

Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, juiz de Direito André Ricardo de Franciscis Ramos, ressaltou o fato de o estudante ter comparecido à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público e ter aceito proposta de transação penal. De acordo com o juiz, o entendimento pacificado na 2ª Turma é o de que a ausência de advogado ou defensor na audiência preliminar gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo. O estudante contratou advogados posteriormente.



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