8/10/2013

STF julga se cabem Embargos Infringentes no mensalão


Na próxima quarta-feira o Brasil e o mundo vão saber se de fato  os condenados   no processo do mensalão vão mesmo cumprir pena  de prisão em regime fechado ou se  permanecerão, como todos acreditam, em liberdade.

Leia o texto abaixo e tirem suas conclusões.


Do Conjur

O Supremo Tribunal Federal deverá decidir na próxima quarta-feira (14/8) se é legal a interposição dos chamados Embargos Infringentes contra as decisões do tribunal tomadas em ações penais. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, colocou na pauta o Agravo apresentado pela defesa do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a oito anos e 11 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Além do Agravo de Delúbio, estão na pauta outros três processos (dois Agravos e um Embargo de Declaração) que também atacam as decisões tomadas na ação. Em um deles, a defesa do ex-deputado federal Pedro Corrêa (PP) sustenta que não são sequer necessários quatro votos divergentes na condenação para que sejam admitidos Embargos Infringentes.

Em maio, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou os Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio. Segundo ele, o recurso é ilegal porque não é previsto no ordenamento jurídico. O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa, em seu artigo 333, que “cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

O regimento da corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de Embargos Infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. A questão será debatida, agora, pelo Plenário do STF.

Se os Embargos Infringentes forem admitidos, eles devem ser interpostos pela defesa dos condenados depois do julgamento dos demais embargos de declaração. Os infringentes são como um novo processo, que podem efetivamente mudar algumas das condenações. Neste caso, seriam distribuídos aleatoriamente e teriam um novo relator.

Delúbio Soares foi condenado por formação de quadrilha por seis votos a quatro. Além dele, pelo mesmo placar, foram condenados José Dirceu, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Roberto Salgado e Kátia Rabelo. Em todos os casos, votaram pela absolvição os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Pela condenação, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ivo Cassol e mensalão
Se forem aceitos os embargos infringentes, avalia-se que a condenação por formação de quadrilha poderá cair. E isso influirá nas penas e no regime de cumprimento delas. Se a condenação de Delúbio por quadrilha for derrubada, por exemplo, sua pena será de seis anos e oito meses por corrupção ativa. Isso lhe garante o direito de cumpri-la em regime inicial semiaberto.

A expectativa de mudança no caso dos condenados pelo mensalão nasceu porque os dois novos ministros do Supremo, Teori Zavascki e Roberto Barroso, se alinharam à tese dos colegas que votaram contra a condenação por quadrilha no julgamento do senador Ivo Cassol (PP), nesta quinta-feira (8/8). O senador foi condenado a quatro anos, oito meses e 26 dias de prisão por fraude a licitações quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, entre 1998 e 2002.

Pela primeira vez, Zavascki e Barroso decidiram sobre o crime de formação de quadrilha. Os dois acompanharam a tese de o que caracteriza quadrilha é a formação de um grupo para a prática específica de cometer crimes. O que não teria acontecido, de acordo com os ministros vencidos, no caso do mensalão. Se os argumentos dos ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso forem mantidos no julgamento dos prováveis embargos infringentes, a condenação dos réus por formação de quadrilha poderá cair.

Os ministros ainda reverteram outra decisão do Supremo no caso do mensalão ao julgar o processo de Ivo Cassol. A corte definiu que cabe ao Congresso Nacional decidir sobre a cassação do mandato de eleitos condenados criminalmente. A mudança se deu justamente por conta da entrada dos dois mais novos ministros na corte. Ambos engrossaram o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assim votaram na Ação Penal 470. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, que entendem que, quando o Supremo condena um parlamentar, cabe ao Congresso apenas declarar a perda de mandato.
No mensalão, a votação do tema terminou, por cinco votos a quatro, a favor da competência do STF. No julgamento de Ivo Cassol, no entanto, o entendimento pela prevalência do Congresso venceu por seis votos a quatro. O ministro Luiz Fux, que no julgamento do mensalão havia votado pelo poder do Supremo de cassar mandatos, não votou no caso do senador por estar impedido. Ele julgou recurso sobre o processo enquanto era ministro do Superior Tribunal de Justiça. Mas isso não alteraria o placar

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