Do Conjur
Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo
provoca dano moral. Afinal, a autoria da obra é, por definição, um direito de
personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação, como prevê o artigo
186 do Código Civil.
Com base nessa fundamentação,
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou
parcialmente sentença que
condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio
do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem
a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização,
a veículos de todo o país.
O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados
pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi
determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em consonância com
os valores estabelecidos para casos semelhantes na corte.
Os desembargadores concordaram integralmente com o aspecto da sentença
que mandou a empresa indenizar o fotógrafo em dano material pela cessão
não-autorizada da sua criação fotográfica a outros veículos, o que violou a Lei 9.610/1998.
O acórdão foi lavrado no dia 1º de agosto.
O caso
O autor afirmou na reclamatória trabalhista que a Caldas Júnior disponibilizou suas fotografias para outros meios de comunicação sem pedir autorização ou oferecer-lhe a contraprestação. Foi cedido material ao Jornal do Brasil, O Estado de S. Paulo, O Globo, Folha de S.Paulo, Correio Brasiliense, Diário Popular, Gazeta do Sul, entre outros.
O proveito econômico se dava por remuneração ou ‘‘troca de favores’’,
segundo registra o acórdão. A empresa ainda sonegou a indicação de autoria de
várias fotos e continuou a reutilizá-las mesmo após o fim do contrato de
trabalho com o fotógrafo.
A empresa argumentou, em sua defesa, que o reclamante foi contratado
para trabalhar como repórter fotográfico. Logo, as fotos tiradas por ele, como
produto do seu trabalho, estão alienadas ao patrimônio do empregador.
O juiz Roberto Teixeira Siegmann, da 28ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, observou que o contrato de trabalho ‘‘silencia’’ quanto à propriedade
das obras produzidas; ou seja, não foi ajustada qualquer cessão de direitos
autorais. A proteção intelectual da obra ‘‘fotografia’’ tem previsão no artigo
7º, inciso VII, da Lei 9.610/1998, a Lei dos Direitos Autorais.
Siegmann anotou que o artigo 49 dessa lei diz que os direitos do autor
podem ser transferidos a terceiros, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos pelo Direito. Entretanto, a transmissão
total e definitiva dos direitos deve se dar por meio de instrumento escrito. Ou
seja, é preciso haver formalização.
‘‘Assim, seguindo o padrão das decisões já proferidas em casos
semelhantes, adota-se o percentual indicado em norma coletiva, condenando-se a
reclamada no pagamento de indenização correspondente a 30% do salário básico
mensal do reclamante, durante todo o período contratual, a título de
comercialização e uso não autorizado de sua criação fotográfica, o que se
considera razoável frente à quantidade de publicações não autorizadas’’,
decidiu.
Abalo moral
No tocante ao pedido de reparação por danos morais decorrentes de sonegação de crédito de fotos publicadas, o juiz citou as disposições do artigo 24, inciso II, e do 79, parágrafo 1º, ambos da Lei dos Direitos Autorais. O primeiro diz que o autor tem direito moral de ver o seu nome ou pseudônimo referido na publicação da obra. E o segundo garante que a foto, quando utilizada por terceiros, também deve indicar o nome do autor.
‘‘Em se tratando de obra de cunho artístico, com proteção pela
legislação autoral, omitida a autoria, incide o artigo 186 do Código Civil,
verificando-se o dano e gerando a obrigação de repará-lo, no caso, para aquele
que cometeu o ato ilícito, causando abalo moral ao lesionado’’, finalizou o
juiz, arbitrando o quantum em R$ 12 mil.